TJPA - 0851884-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:52
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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29/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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14/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / [email protected] PROCESSO nº: 0851884-04.2024.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: JOAO VITOR FERNANDES GONCALVES ABUCATER Endereço: Rua Boaventura da Silva, 718, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Advogado(s) do reclamante: ALINE GONCALVES FLORENCIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE GONCALVES FLORENCIO, FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA RECLAMADO(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Ed.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA Relatório A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para viajar de Altamira com destino a Belém, previsto para o dia 14/01/2024.
Relata que ao comparecer no aeroporto, foi surpreendida com o cancelamento do voo pela requerida sem qualquer assistência, gerando despesas adicionais para permanecer mais um dia em Altamira, conseguindo viajar apenas no dia seguinte.
Frustrada a tentativa de conciliação, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da prestação do serviço.
Fundamentação 1.
Das preliminares Não foram suscitadas preliminares que impedissem a análise do mérito. 2.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Está configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora, como consumidora final, é parte hipossuficiente na relação, cabendo, portanto, a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Da responsabilidade civil da requerida O atraso no voo da parte autora sem a devida comunicação prévia, em desacordo com a Resolução n. 400 da ANAC, configura falha na prestação do serviço.
Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal.
No caso concreto, restou incontroverso o atraso no voo, obrigando o autor a embarcar somente no dia seguinte, caracterizando falha na prestação do serviço.
Restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos sofridos pelo autor. 4.
Do dano moral Os transtornos vivenciados pela parte autora configuram dano moral.
A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral em casos de atraso de voo que causem prejuízos e desconfortos além do razoável ao passageiro.
A falta de assistência prolongada e o desconforto decorrente da alteração no voo vão além de um mero aborrecimento cotidiano, gerando sofrimento emocional significativo, sendo o dano moral é evidente no presente caso.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas garantindo que a indenização seja suficiente para reparar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes por parte do fornecedor.
Considerando a extensão do dano, o tempo de atraso, e as condições pessoais da parte autora, fixo o valor da indenização em R$7.000,00 (sete mil reais).
Dispositivo Expostas as razões, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de dano moral, da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria n. 2524/2025-GP) -
10/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:09
Juntada de Termo de audiência
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18/10/2024 10:34
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2024 15:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR FERNANDES GONCALVES ABUCATER em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 15:10
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 15:10
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES FLORENCIO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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10/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0851884-04.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JOAO VITOR FERNANDES GONCALVES ABUCATER RECLAMADO(A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/10/2024 10:00 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: 1.
Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS), portanto as partes, advogadas/os podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2 andar, bairro: Pedreira – Belém-PA). 2.
A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante como outra forma de garantir acesso à Sala de Audiência virtual, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5- Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6- Na audiência será tentada a conciliação na data já designada e não havendo acordo, logo em seguida será designada instrução. 7- As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço. 8- A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 9- A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO. 10.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
08/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 13:37
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/06/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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