TJPA - 0862835-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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04/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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31/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 12:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:55
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 29/04/2025 11:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2024 23:59.
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17/09/2024 12:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2024 23:59.
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06/09/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 15:10
Decorrido prazo de ALDENOR MARTINS MOURA em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 15:10
Decorrido prazo de ALDENOR MARTINS MOURA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 15:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 12:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 12:26
Decorrido prazo de ALDENOR MARTINS MOURA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 12:26
Decorrido prazo de ALDENOR MARTINS MOURA em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 01:15
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0862835-57.2024.8.14.0301 Reclamante: ALDENOR MARTINS MOURA Reclamado: BANCO BMG SA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29/04/2025 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1723223062872?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do deferimento parcial do pedido de tutela de urgência formulado para que o reclamado BANCO BMG S/A, no prazo de até 05 (cinco) dias, suspenda os descontos mensais no valor de R$ 662,90 (soma de R4 613,01 e R$ 49,89), referentes ao empréstimo consignado nº 230275660, que são efetuados na conta salário do autor Aldenor Martins Moura - CPF: *92.***.*50-87, bem como, ainda, para que, em igual prazo, providencie a imediata retirada no nome do autor dos cadastros de inadimplentes: SERASA/SPC, CADIN decorrentes do contrato e cobrança em referência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 9 de agosto de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ALDENOR MARTINS MOURA Destinatário: REU: BANCO BMG SA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080717574154700000114816311 2 RG Documento de Identificação 24080717574277700000114816314 3 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24080717574294400000114816315 4 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24080717574310500000114816316 5 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_ECONOMICA Documento de Comprovação 24080717574329700000114816317 6. 1º EXTRATO FORNECIDO BMG Documento de Comprovação 24080717574345700000114816318 7 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24080717574363500000114816319 8 CEDULA_DE_CREDITO_BANCARIO Documento de Comprovação 24080717574381900000114816320 9 PROTOCOLO_RECLAMAÇÃO_PROCON Documento de Comprovação 24080717574409100000114816321 10 MANIFESTAÇÃO_BANCO_BMG_PROCON Documento de Comprovação 24080717574429800000114816323 11. 2º EXTRATO BMG FORNECIDO NO PROCON Documento de Comprovação 24080717574458200000114816324 12 ATA_DE_AUDIENCIA_SEM_ACORDO PROCON Documento de Comprovação 24080717574486700000114816327 13 RELATÓRIO DE CONTAS BACEN Documento de Comprovação 24080717574529200000114816328 14 CONTRA_CHEQUE_2016 Documento de Comprovação 24080717574547400000114817379 15 CONTRA_CHEQUE_2017 Documento de Comprovação 24080717574586300000114817381 16 CONTRA_CHEQUE_2018 Documento de Comprovação 24080717574642600000114817382 17 CONTRA_CHEQUE_2019 Documento de Comprovação 24080717574679800000114817383 18 CONTRA_CHEQUE_2020 Documento de Comprovação 24080717574711600000114817385 19 CONTRA_CHEQUE_2021 Documento de Comprovação 24080717574742100000114817386 20 CONTRA_CHEQUE_2022 Documento de Comprovação 24080717574800200000114817387 21 CONTRA_CHEQUE_2023 Documento de Comprovação 24080717574863900000114817388 Decisão Decisão 24080813161351400000114868740 -
10/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0862835-57.2024.8.14.0301 AUTOR: ALDENOR MARTINS MOURA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc., Há requerimento do autor, em sede de tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos na conta salário nº 0007885-9, agência nº 05590-5, Banco Bradesco S/A, por meio da qual recebe sua aposentadoria, referente a um contrato de empréstimo consignado nº 230275660 realizado junto ao Banco BMG S/A (ID.122589080), cuja retenção mensal se dá no valor atual de R$ 662,90, a título de pagamento/desconto em razão de um empréstimo no valor total de R$ 26.142,68 (55 parcelas) que não requereu.
Requer, ainda, que a reclamada providencie a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA e CADIN e, por fim, a desvinculação do nome do autor do referido contrato a fim de viabilizar o crédito deste junto ao PRONAF.
As circunstâncias fáticas narradas na inicial e os demais documentos vinculados aos autos permitem concluir, em cognição não exauriente dos fatos, que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC).
Considerando que, ao menos em cognição sumária, não se pode exigir da parte autora prova de que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, por se tratar de "prova negativa", tenho como presente a probabilidade do direito alegado.
O desconto de valores em razão de contrato inexistente evidencia a ocorrência de periculum in mora.
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
No que tange ao pedido de desvincular o nome do autor do empréstimo, vê-se que se trata de pedido de cancelamento, o que se torna inviável em sede de tutela de urgência, haja vista que tal concessão violaria os princípios do contraditório e devido processo legal, exaurindo, portanto, o mérito da ação, em que pese o pedido estar cumulado com o de indenização por danos morais.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado para que o reclamado BANCO BMG S/A, no prazo de até 05 (cinco) dias, suspenda os descontos mensais no valor de R$ 662,90 (soma de R4 613,01 e R$ 49,89), referentes ao empréstimo consignado nº 230275660, que são efetuados na conta salário do autor Aldenor Martins Moura - CPF: *92.***.*50-87, bem como, ainda, para que, em igual prazo, providencie a imediata retirada no nome do autor dos cadastros de inadimplentes: SERASA/SPC, CADIN decorrentes do contrato e cobrança em referência.
Indefiro o pedido de tutela para desvincular o nome do autor do empréstimo questionado, consoante as razões acima expostas.
Fica ciente a parte reclamada de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém, 08 de Agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 11ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
08/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:58
Audiência Una designada para 29/04/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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