TJPA - 0860151-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:17
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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13/09/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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12/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
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12/09/2025 12:10
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 19:56
Conclusos para despacho
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09/09/2025 19:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2025 14:04
Decorrido prazo de OCILEIA OLIVEIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:07
Decorrido prazo de OCILEIA OLIVEIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:07
Decorrido prazo de OCILEIA OLIVEIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:04
Decorrido prazo de OCILEIA OLIVEIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:04
Decorrido prazo de OCILEIA OLIVEIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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31/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 01:09
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0860151-62.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora, por meio de seus advogado(s), para se manifestar em Contrarrazões aos embargos de declaração do Interditando, Id 143392403, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 22 de maio de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0860151-62.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
OCILEIA OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID 10 G82 , F84, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente OCILEIA OLIVEIRA DA SILVA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
16/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 01:47
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0860151-62.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: OCILEIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*62-87 Requerido(a): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*68-34 Advogado/Defensor: RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 24/03/2025 HORA: 09:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quarto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:20 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): OCILEIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*62-87, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): MAYARA RODRIGUES NEGRAO – OAB/PA 17095 e o Requerido(a): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*68-34.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a ouvir o interditando.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao RMP e a advogada para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
03/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS em/para 24/03/2025 09:20, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/03/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:36
Decorrido prazo de OCILEIA OLIVEIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:36
Decorrido prazo de OCILEIA OLIVEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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03/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0860151-62.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO No exercício das atribuições legais, considerando a Decisão ID 127022476, designada audiência de instrução e julgamento para 24/03/2025, às 09h20, fica intimada então a parte Autora, por meio de seu(s) advogado(s)/defensor(es) público(s), a JUNTAR aos autos, até a data de realização do supracitado ato, o(s) documento(s) solicitado(s) pelo MP em manifestação anterior ID 127321115.
Belém – PA, 16 de janeiro de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:08
Decorrido prazo de OCILEIA OLIVEIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:01
Decorrido prazo de OCILEIA OLIVEIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:52
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 11:42
Juntada de Termo de Compromisso
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18/09/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 09:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0860151-62.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: OCILEIA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA Nome: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 3640, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-213 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 24/03/25, às 09:20 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) é portador do (CID 10 : G 82 , F 84) o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, é irmã do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 747, II, C.P.C/15.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA , já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) OCILEIA OLIVEIRA DA SILVA, de conformidade com o disposto no art. 747, II, C.P.C/15.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C.
Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ZWI0YTM1YWItMTI3Mi00YTBhLTg4ZmYtMzdmMjQwNjUyODI4@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
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16/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 20:14
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
21/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0860151-62.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. d) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
15/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 23:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 14:30
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
31/07/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 15:04
Declarada incompetência
-
29/07/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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