TJPA - 0819097-83.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de IDELZUITH ADELIA PINTO CARDOSO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:24
Decorrido prazo de IDELZUITH ADELIA PINTO CARDOSO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
29/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC). 2.
Presença da probabilidade do direito de suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel dado em alienação fiduciária.
Relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Requerente que está a discutir cobrança abusiva pelo banco. 3.
Configurado, ainda, o perigo de dano para o caso de demora na concessão da tutela pleiteada. 4.
Mantida a interlocutória de suspensão do leilão extrajudicial. 5.
Recurso conhecido e no mérito não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da SEGUNDA TURMA do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. -
07/05/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:29
Conhecido o recurso de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2025 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:18
Decorrido prazo de IDELZUITH ADELIA PINTO CARDOSO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:19
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:17
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819097-83.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
AGRAVADO: IDELZUITH ADELIA PINTO CARDOSO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, que deferiu pedido de tutela de urgência para suspender leilões extrajudiciais relativos a imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.
O agravante pleiteia, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a decisão recorrida foi equivocada, uma vez que a parte agravada já havia confessado a mora e que todos os procedimentos de consolidação da propriedade e de notificação dos leilões foram realizados de acordo com a legislação pertinente (Lei nº 9.514/97). É o que cumpria relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos, recebo o presente recurso.
Para a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, embora se reconheça que o agravante apresentou argumentos razoáveis quanto à regularidade dos procedimentos expropriatórios e à confissão de mora por parte da agravada, o perigo da demora não está suficientemente demonstrado a ponto de justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão de primeiro grau.
A suspensão dos leilões, determinada pelo juízo a quo, visa resguardar o direito de propriedade e evitar prejuízos irreversíveis à parte agravada, especialmente considerando a natureza do bem em questão — imóvel de residência — e a pendência de uma ação revisional.
Portanto, considerando que o perigo de dano irreversível decorre mais claramente da possibilidade de perda do imóvel pela agravada do que da manutenção da decisão agravada até a apreciação definitiva deste recurso, não vislumbro razões suficientes para deferir a liminar pleiteada.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, mas por ora indefiro o pedido liminar de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, data da assinatura digital.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
26/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/08/2024 10:01
Juntada de
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO Nº: 0819097-83.2023.8.14.0000 RECORRENTE: AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
RECORRIDO: AGRAVADO: IDELZUITH ADELIA PINTO CARDOSO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, observo que como o boleto foi emitido antes da distribuição do recurso, as custas pagas não estão vinculadas ao número deste processo no PJE.
Assim, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a vinculação das custas pagas (ID 17324108) a este processo no PJE.
Ademais compulsando os autos, verifico que não consta certidão de tempestividade do recurso de agravo de instrumento.
Diante disso, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade do presente recurso.
Após, conclusos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
31/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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