TJPA - 0811971-45.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:39
Baixa Definitiva
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BRIT ENGENHARIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:42
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811971-45.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BRIT ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº : 0811971-45.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA(15 ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BRIT ENGENHARIA EIRELI ADVOGADOS: PEDRO VITOR F.
DE ALMEIDA - OAB/PA 21.325 E RODRIGO A.
S.
O.
BRAGA - OAB/PA 23.889 AGRAVADO: STONE PAGAMENTOS S.A ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23.495 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
EMPRESAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por BRIT ENGENHARIA EIRELI contra decisão da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que declarou a incompetência do juízo e determinou a redistribuição da demanda para a Comarca de São Paulo/SP, com base em cláusula de eleição de foro.
A agravante pleiteia a nulidade da referida cláusula, alegando ausência de sua subscrição e discrepância técnica entre as partes, requerendo, assim, a substituição do foro de São Paulo-SP para Belém-PA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cláusula de eleição de foro constante do contrato entre as partes é nula pela ausência de assinatura; (ii) analisar se a alegada disparidade técnica entre as partes justifica a alteração do foro contratualmente eleito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de eleição de foro, para ser declarada nula, exige prova de abusividade, inviabilidade de acesso ao Judiciário ou prejuízo ao direito de defesa, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4.
A cláusula de eleição de foro, constante do contrato celebrado entre as partes, indica a Comarca de São Paulo/SP como competente para resolver controvérsias, sendo válida na ausência de demonstração de abusividade ou hipossuficiência da parte agravante. 5.
Não foi comprovado pela BRIT ENGENHARIA EIRELI que a discrepância técnica entre as partes, ou a ausência de subscrição da cláusula, inviabilizasse sua defesa ou acesso ao Judiciário, nem foi demonstrado qualquer prejuízo concreto. 6.
O contrato em questão é de natureza empresarial e padronizado, não sendo de adesão, o que afasta a possibilidade de alegação de vulnerabilidade ou hipossuficiência pela agravante. 7.
Precedente jurisprudencial do STJ reconhece a validade de cláusula de eleição de foro em contratos empresariais, desde que não se demonstre abusividade (AgInt no CC n. 196.410/DF, rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024). 8.
Assim, mantém-se a validade da cláusula de eleição de foro, sendo correta a decisão que determinou a redistribuição da demanda à Comarca de São Paulo/SP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de eleição de foro em contratos empresariais é válida e somente pode ser afastada quando comprovada a sua abusividade, inviabilidade de acesso ao Judiciário ou prejuízo ao direito de defesa. 2.
Em contratos padronizados entre empresas, a parte que alega hipossuficiência deve comprovar os fatos que justifiquem a nulidade da cláusula de eleição de foro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63 e 64.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 196.410/DF, rel.
Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe 7/5/2024; TJPA, AI nº 10830059, rel.
Des.
Maria do Céu Maciel Coutinho, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 22/8/2022, publicado em 29/8/2022.
RELATÓRIO PROCESSO Nº : 0811971-45.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA(15 ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BRIT ENGENHARIA EIRELI ADVOGADOS: PEDRO VITOR F.
DE ALMEIDA - OAB/PA 21.325 E RODRIGO A.
S.
O.
BRAGA - OAB/PA 23.889 AGRAVADO: STONE PAGAMENTOS S.A ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23.495 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO BRIT ENGENHARIA EIRELI interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém– Pará, que declarou sua incompetência para processar e julgar a demanda e, em seguida, determinou a redistribuição ao Juízo competente da Comarca de São Paulo-SP.( Pje ID 118844871) As razões recursais trazem as seguintes premissas: -cláusula de eleição de foro indicando a Comarca de São Paulo-SP nula dada a ausência de sua subscrição e - discrepância técnica entre as partes que permite a alteração da cláusula à substituição de São Paulo-SP para Belém-Pará.
E, ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Agravo de Instrumento conforme fundamentos esposados. ( Pje ID 20851756 - Páginas 1-6).
Distribuídos à minha relatoria em 19/07/2024, instalei o contraditório dada a ausência de pedidos inerentes à antecipação de tutela recursal e tutela provisória recursal.
Contrarrazões apresentadas.( Pje ID 121697597 - Páginas 1-6). É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Belém-Pará, data registrada no Sistema Pje.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº : 0811971-45.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA(15 ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BRIT ENGENHARIA EIRELI ADVOGADOS: PEDRO VITOR F.
DE ALMEIDA - OAB/PA 21.325 E RODRIGO A.
S.
O.
BRAGA - OAB/PA 23.889 AGRAVADO: STONE PAGAMENTOS S.A ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23.495 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Recebido o Recurso de Agravo de Instrumento porque verificados a presença dos requisitos extrínseco e intrínseco de admissibilidade recursal.
Inicio o voto destacando que a questão litigiosa se assenta sobre um contrato empresarial padronizado, e não de adesão, formulado entre os litigantes cuja cláusula de eleição de foro dita o seguinte regramento: 13.13.
As Partes elegem, como único competente para a solução ou interpretação de cláusulas ou questões oriundas do presente Contrato, as que amigavelmente não puderem resolver, o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, em prejuízo de qualquer outro por mais privilegiado que seja. ( Pje ID 21697597 - Pág. 4).
Para que seja tornada nula, BRIT ENGENHARIA EIRELI se obriga a demonstrar sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário ou de defesa, sendo o entendimento jurídico assente no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, não há notícia acerca do reconhecimento judicial de nulidade da cláusula de eleição de foro, de modo que sobressai, portanto, a competência do r. juízo suscitado para processar e julgar o pedido de resolução contratual firmado entre os interessados. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 196.410/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024.).O negrito é meu.
Dessarte, inexistindo prova da vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça a cláusula de eleição de foro se mantém irretocável.
Nesse caminho, a 1ª Turma de Direito Privado do TJPA já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA.
INVIÁVEL MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
A hipótese dos autos é de contrato padronizado e não de adesão, pois a recorrente não comprovou que não lhe foi oportunizado manifestar sua vontade, ônus que lhe incumbia.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
UNÂNIME.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 24° sessão ordinária sessão ordinária em plenário virtual.
Belém, 22 de agosto de 2022. (10830059, 10830059, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-08-29.
Destacado) BRIT ENGENHARIA EIRELI não fez prova da hipossuficiência ou vulnerabilidade alegada, não demonstrou em que momento há dificuldade de defesa ou acesso à justiça, não cotejou a discrepância entre o valuation de cada qual com os argumentos jurídicos trazidos e não conseguiu provar como o processo eletrônico lhe inserível cujo raciocínio jurídico afasta para muito longe o suporte fático de admissão da nulidade.
Não posso deixar de pontuar que, quando da assinatura do contrato, BRIT ENGENHARIA EIRELI certamente leu e analisou os termos contratuais ante o nível de responsabilidade empresarial nele contido.
Teve a oportunidade de recusá-lo, mas assim não o fez porque prejuízo algum há, postura que aduz a mantença da objurgada a não comportar maiores digressões.
Portanto, meu posicionamento é para conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão combatida porque devidamente acertada, segundo fundamentação acima esposada.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente informação do acórdão ao Juízo de origem para fins devidos. É como voto.
Belém, data registrada no Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA Belém, 12/11/2024 -
12/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:58
Conhecido o recurso de BRIT ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 00:21
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811971-45.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM - PARÁ(15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BRIT ENGENHARIA EIRELI ADVOGADOS: PEDRO VITOR F.
DE ALMEIDA – OAB/PA 21.325 E RODRIGO S.O.BRAGA – OAB/PA 23.889 AGRAVADO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZIENEO – OAB/CE 23.495 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Não há pedido de antecipação de tutela recursal e tampouco de tutela provisória recursal, permitindo-me instalar de imediato o contraditório. Às contrarrazões, dentro do prazo legal.
Em seguida, conclusos para julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento.
Belém-Pará, data conforme Sistema Pje DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA -
31/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 21:01
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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