TJPA - 0818927-14.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:01
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:45
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LUZILANDIA MARIA BRANCHES TEIXEIRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818927-14.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: SANTARÉM/PA (JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: COOPERFORTE - COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.
DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: SADI BONATTO AGRAVADO: LUZILÂNDIA MARIA BRANCHES TEIXEIRA ADVOGADO: ALVANIZA TAVARES DE OLIVEIRA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, c/c Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por COOPERFORTE - COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.
DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA que, nos autos de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença (processo eletrônico n. 0008401-82.2011.8.14.0051), deferiu a tutela de urgência requerida pela parte adversa, nos seguintes termos: “I – Com base no Art. 854, caput e §§, do NCPC/2015, considerando o(s) resultado(s) do(s) comando(s) de consultas / bloqueios judiciais previstos no ID 78990958 (SISBAJUD) e a manifestação da(s) parte(s) Executada(s) ao ID 89332218 (com os documentos comprobatórios de ID 89332219), bem como, ato contínuo, da parte Exequente no ID 93200829, vislumbro que os valores ali bloqueados possuem caráter de verba exclusivamente alimentar (proventos de pensão por morte e vencimentos atrelados ao cargo de professora estadual), amoldando-se, portando, à impenhorabilidade prevista no Art. 833, inciso IV, do NCPC/2015 (não verificadas as exceções prelecionadas no seu § 2º), razão pela qual DETERMINO o(a) CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE IRREGULAR / DESCONSTITUIÇÃO DO(S) respectivo(s) BLOQUEIO(S) outrora realizado(s), ao que este Juízo atesta que procedeu, em favor da(s) parte(s) Executada(s), ao comando de desbloqueio on-line (ainda aguardando o regular transcurso do prazo de 24 a 48 horas para apresentação do efetivo resultado).
II – Ademais, observando que a indisponibilidade de ativos financeiros retromencionada não contemplou a possibilidade de satisfazer regulamente o valor do crédito exequendo, DEFIRO o pedido de constrição patrimonial em face da(s) parte(s) Executada(s) junto ao(s) Sistema(s) RENAJUD, pelo que, nesse sentido, este Juízo atesta que procedeu à(s) consulta(s) e/ou ao comando de bloqueio / restrição on-line na plataforma em questão, a qual apresentou resultado NEGATIVO, conforme recibo de protocolamento que ora é acostado ao presente ato.
III – Destarte, fica a parte Exequente INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, INDICAR OUTROS BENS À PENHORA, ciente de que o silêncio importará no imediato arquivamento do feito, por restar a execução momentaneamente frustrada.”.
Em suas razões (PJe ID 17279310), a parte agravante averba que a decisão recorrida merece ser reformada, “considerando que a credora não foi intimada a manifestar sobre a impugnação a penhora apresentada pelo devedor, e na sequência, liberado o bloqueio via sisbajud, sem a oitiva desta credora, pelo que merece o pedido de reconsideração da r. decisão, diante dos fatos e fundamentos a seguir expostos, sendo vedada a decisão surpresa, para que a Requerente tenha a oportunidade de defesa, cuja decisão está nitidamente violando o artigo 5º, XXXV, LIV, LV DA Constituição Federal, caracterizando cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório e violação ao princípio da decisão não surpresa, pelo que requer a reconsideração da r. decisão.”.
Asseverou que ostenta plenas razões jurídicas para a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, em função do: “(...) perigo de lesão grave e de difícil reparação, com efeito, a continuar produzindo efeitos a decisão do magistrado a quo, os valores serão liberados em favor do Agravado, e com certeza, esta Agravante não terá nova oportunidade de bloqueios, pois o Agravado irá sacar a totalidade dos valores, assim que depositados em sua conta, causando muito mais prejuízos ao credor, do que já vem sofrendo com o inadimplemento do Agravado.
Faz-se imperativo a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sob pena de frustrar-se os efeitos da procedência deste.
Por isso, o pedido de liminar merece ser apreciado no sentido de deferir liminarmente a penhora de até 30% sobre o salário do Agravado, e condicioná-lo ao trânsito em julgado da r. decisão que será proferida no presente recurso.
Assim, da análise dos dispositivos legais supra citados, consoante a abalizada Doutrina e dominante Jurisprudência dos órgãos colegiados, constata-se que para a concessão do pretendido efeito suspensivo faz-se necessária a satisfação de dois requisitos, a saber, o perigo de grave lesão ou de difícil reparação (periculun in mora) e a plausibilidade do direito (fumus boni iuris).
No feito em comento a presença dos mesmos é de clareza ímpar.
Por sua vez, quanto ao perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, igualmente é fácil sua constatação, haja vista que os valores serão liberados em favor do Agravado, e com certeza, esta Agravante não terá nova oportunidade de bloqueios, pois o Agravado irá sacar a totalidade dos valores, assim que depositados em sua conta, causando muito mais prejuízos ao credor, do que já vem sofrendo com o inadimplemento do Agravado.
Então, necessária faz-se a concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente agravo, que desde logo se requer, para o especial fim de suspender o cumprimento do despacho objurgado e antecipar os efeitos do presente recurso, até final decisão.”.
Neste contexto, requereu: “a) Que seja conhecido, eis que tempestivo, e apreciado o presente recurso; b) A vista da grave lesão imposta ao direito do agravante, requer-se ao Digno Desembargador Relator o deferimento, para logo, de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, com supedâneo no art. 1.019, I do NCPC, para o fim de deferir liminarmente a manutenção da penhora via bacenjud, em observância aos princípios da efetividade do processo e da responsabilidade patrimonial do executado, a fim de garantir o resultado do processo, sem que isso implique em ofensa à dignidade da pessoa humana do Agravado; c) A intimação do Agravado, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal; d) A juntada das peças em anexo, para formar o instrumento, refletindo o inteiro teor das originais, ficando os advogados signatários responsabilizados civil e criminalmente pelas mesmas (art. 425, do NCPC); e) E ao final, seja julgado provido em todos os seus âmbitos, com a consequente reforma do r. despacho que deferiu a impenhorabilidade do bloqueio via bacenjud, devendo a r. decisão atacada ser reformada e deferido a manutenção da penhora via bacenjud, diante dos fundamentos expostos acima.”.
O recurso foi distribuído à minha relatoria no dia 04/11/2024. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passo a análise do pleito liminar, requerido com o fim “de deferir liminarmente a manutenção da penhora via bacenjud, em observância aos princípios da efetividade do processo e da responsabilidade patrimonial do executado, a fim de garantir o resultado do processo, sem que isso implique em ofensa à dignidade da pessoa humana do Agravado.”.
Nesse espeque, sabe-se que para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” ........................................................................................................ “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Grifei.
No caso, após uma análise preliminar dos autos, não vislumbro motivos para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste e.
Tribunal.
Nessa esteira, restaram ausentes os pressupostos para a concessão da medida pleiteada, quais sejam: (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Explico.
A decisão vergastada, juntada ao presente feito sob o ID n. 10.247.541, no que interessa ao caso, restou assim consignada: “Com base no Art. 854, caput e §§, do NCPC/2015, considerando o(s) resultado(s) do(s) comando(s) de consultas / bloqueios judiciais previstos no ID 78990958 (SISBAJUD) e a manifestação da(s) parte(s) Executada(s) ao ID 89332218 (com os documentos comprobatórios de ID 89332219), bem como, ato contínuo, da parte Exequente no ID 93200829, vislumbro que os valores ali bloqueados possuem caráter de verba exclusivamente alimentar (proventos de pensão por morte e vencimentos atrelados ao cargo de professora estadual), amoldando-se, portando, à impenhorabilidade prevista no Art. 833, inciso IV, do NCPC/2015 (não verificadas as exceções prelecionadas no seu § 2º), razão pela qual DETERMINO o(a) CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE IRREGULAR / DESCONSTITUIÇÃO DO(S) respectivo(s) BLOQUEIO(S) outrora realizado(s), ao que este Juízo atesta que procedeu, em favor da(s) parte(s) Executada(s), ao comando de desbloqueio on-line (ainda aguardando o regular transcurso do prazo de 24 a 48 horas para apresentação do efetivo resultado).”.
Pois bem, em juízo sumário de cognição, verifico ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, aptos a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Dispõe o citado dispositivo legal que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Registro que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, devem aparecer concomitantemente para justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Portanto, sem qualquer análise sobre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não vejo a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse diapasão, entendo que os argumentos lançados pelo agravante não indicam a probabilidade de provimento de seu recurso.
Isso porque o agravante se restringe a tecer alegações de que não se trata de verba impenhorável, o que tem pouca força probante, uma vez que se vislumbra que os valores por ventura bloqueados possuem caráter exclusivamente alimentar.
Dessa forma, em juízo preliminar, entendo não estarem satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
19/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 17:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2024 10:00
Declarada incompetência
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04/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:35
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/08/2024 12:13
Juntada de
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02/08/2024 00:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO Nº: 0818927-14.2023.8.14.0000 RECORRENTE: AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RECORRIDO: AGRAVADO: LUZILANDIA MARIA BRANCHES TEIXEIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, observo que como o boleto foi emitido antes da distribuição do recurso, as custas pagas não estão vinculadas ao número deste processo no PJE.
Assim, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a vinculação das custas pagas (ID 17279314) a este processo no PJE.
Ademais compulsando os autos, verifico que não consta certidão de tempestividade do recurso de agravo de instrumento.
Diante disso, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade do presente recurso.
Após, conclusos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
31/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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