TJPA - 0801623-45.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 20:07
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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14/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:22
Juntada de Alvará
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25/01/2025 02:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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01/01/2025 06:25
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:25
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 28/11/2024 23:59.
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0801623-45.2024.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUCAS DE SOUSA COSTA em face de TAM LINHAS AEREAS S.A, partes identificadas e já qualificadas na exordial.
A parte executada informa que promoveu o pagamento voluntário do cumprimento de sentença, requerendo a extinção do feito (Id. 133473062).
Intimada, a parte exequente se manifestou pelo levantamento através de alvará em nome do advogado da parte autora (Id. 133480185) e a consequente extinção do feito.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente pugna pelo levantamento do valor depositado em seu favor com a consequente extinção da ação pela satisfação da dívida.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do NCPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO de execução/cumprimento de sentença, remetendo-o ao arquivo.
Existindo: procuração com poderes especiais para “receber e dar quitação”, e não sendo hipóteses de suspeita ou exigência de procuração pública, na forma instruída pela corregedoria deste Egrégio Tribunal na Instrução nº 01/2013 da CJRMB, é possível a expedição do alvará para levantamento de valores devidos à parte, em nome do(a) advogado(a) com poderes outorgados.
Outrossim, observando a procuração de Id. 114751735, embora existam indícios de que o(a) outorgante seja analfabeto(a), pois apôs sua digital, devidamente assinado por duas testemunhas, não incidindo em situação que exija procuração pública.
Ademais, nos termos do art. 1º da Lei 13.726/18, também não existe necessidade de reconhecimento da firma do(a) outorgante.
Assim, defiro a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL do valor devido, conforme requerido, acrescidos dos juros e correções que foram e vierem a ser gerados até a data do levantamento do valor depositado, em nome do(a) advogado(a), devendo promover a transferência bancária para: YURI MELO SOUSA CPF: *54.***.*75-09, no valor de R$5.450,00(cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), a ser transferido/depositado no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 1311-0, CONTA CORRENTE: 59403-2.
Expeça-se o necessário.
Após, não havendo mais diligências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa no sistema.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, CONFORME PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
30/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 10:39
Processo Reativado
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12/12/2024 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:25
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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12/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO Nº: 0801623-45.2024.8.14.0136 DEMANDANTE: LUCAS DE SOUSA COSTA DEMANDADA: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de ação proposta por LUCAS DE SOUSA COSTA em face da TAM LINHAS AEREAS, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir sintetizados.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando a ausência de preliminares suscitadas, passar-se-á a análise do mérito.
De forma incontroversa, a presente lide é resultado da relação de consumo entabulado pelas partes, motivo pelo qual se rege pelas disposições do CDC.
Igualmente incontroverso nos autos é a existência de alteração/cancelamento dos voos originalmente contratados pelo autor.
No caso posto, verifica-se que a alteração/cancelamento do voo por DUAS vezes teria implicado mudança no itinerário da viagem do autor, não apenas com relação a chegada ao destino dois dias depois, mas fazendo-lhe ainda suportar um voo mais longo e com mais conexões.
Em sede de contestação, alegou a ré que tais alterações teriam sido previamente comunicadas ao autor e que teriam se dado em razão da necessidade de reprogramação da malha aérea.
Não obstante, o contrato de transporte se trata de obrigação de resultado com responsabilidade objetiva.
Deste modo, a configuração da responsabilidade civil dispensa a verificação de culpa do fornecedor pelo fato do serviço.
Isto é, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, a sua exclusão só se verifica pelo rompimento do nexo de causalidade através da culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior.
Outrossim, a jurisprudência é firme no sentido de que a readequação da malha aérea é hipótese de fortuito interno que não rompe o nexo de causalidade e, portanto, não exclui a responsabilidade do transportador.
Ademais, cumpre destacar que quando as companhias aéreas por diversos motivos cancelam voos de forma unilateral em data próxima ao embarque, os consumidores - que celebram com grande antecedência os contratos de compra e venda/transporte com as empresas aéreas - ficam a mercê de opções limitadas e desvantajosas que normalmente incluem: a oferta de crédito/devolução naquele valor desatualizado para que o consumidor adquira outra passagem na mesma companhia ou em companhia aérea concorrente.
Logo, vê-se de maneira indubitável que houve falha na prestação do serviço contratado, haja vista que o autor não pode utilizar o serviço de transporte aéreo na forma contratada.
Em seguimento, é possível que a falha na prestação do serviço de transporte aéreo possa resultar danos morais ao consumidor, mas esta não se faz de forma presumida (danos morais in rep isa) e cabe ao julgador aquilatar o caso concreto.
No caso em questão, considerando que o autor chegara dois dias depois ao destino do que o previsto quando da compra da passagem aérea, submetendo-se por duas vezes a alterações no itinerário de sua viagem, tem-se que fatalmente experimentara frustração de expectativa, intranquilidade emocional e desgaste físico e psíquico que transborda o mero aborrecimento.
Desse modo, verificado e fundamentados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva no presente caso, fixo como justo e razoável o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, a serem pagos pela ré em favor do autor.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ACOLHENDO O PEDIDO AUTORAL, para: I.
CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (atraso/perda de voo) – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ, além de correção monetária a partir do presente arbitramento.
Sem custas nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e após arquive-se.
Canaã dos Carajás/PA, 07 de novembro de 2024.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
08/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 00:00
Intimação
Proc. nº: 0801623-45.2024.8.14.0136/INDENIZAÇÃO Autor: LUCAS DE SOUSA COSTA Requerido: TAM LINHAS AÉREAS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias do mês de outubro de 2024, às 09:30 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava a Exma.
Sra.
Dra.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, Juíza de Direito Titular da Vara Criminal desta Comarca, atuando no presente feito.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, constatou-se presente as partes, acompanhadas de seus advogados.
Aberta a audiência, a MMª.
Juíza tentou conciliação, a qual restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO: NÃO HAVENDO OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA, MANTENHAM-SE ESTES AUTOS CONCLUSOS EM GABINETE PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
Intimadas as partes.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu _________________________, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Juíza de Direito: ______________________________________ -
25/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 11:18
Audiência Una realizada para 11/10/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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11/10/2024 08:18
Audiência Una designada para 11/10/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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10/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801623-45.2024.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: LUCAS DE SOUSA COSTA Endereço: Rua W 14, S/N, L 19, Q24, xxx, Nova Esperança, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95. 2.
Designo desde logo, audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 11/10/2024 às 09:30h, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Cite-se a parte ré para contestar na forma da lei dos juizados.
Referida audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 4.
Intimem-se as partes desta decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 06 de agosto de 2024.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito 1 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDk3NzgzMjgtZjg2Mi00OTkxLThjN2MtZGQ5OWY3NjI2Yjgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
07/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:00
Juntada de Informações
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12/06/2024 11:48
Juntada de Ofício
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06/06/2024 09:56
Declarado impedimento por DANIEL GOMES COELHO
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05/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
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20/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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