TJPA - 0858128-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858128-46.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELE CRISTINA BITTENCOURT NAVEGA Nome: CIBELE CRISTINA BITTENCOURT NAVEGA Endereço: Rua Ferreira Cantão, 389, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-135 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede I), Qd. 1, bloco A, lote 23, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 DECISÃO - MANDADO Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso a parte requeira prova testemunhal, no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
Ausente de manifestação da parte e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 04:06
Decorrido prazo de CIBELE CRISTINA BITTENCOURT NAVEGA em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:06
Decorrido prazo de CIBELE CRISTINA BITTENCOURT NAVEGA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:22
Juntada de identificação de ar
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04/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858128-46.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELE CRISTINA BITTENCOURT NAVEGA Nome: CIBELE CRISTINA BITTENCOURT NAVEGA Endereço: Rua Ferreira Cantão, 389, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-135 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede I), Qd. 1, bloco A, lote 23, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 DECISÃO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Conforme a compreensão sedimentada do STJ (Aglnt no Agravo em Recurso Especial n° 1951076), a inversão do ônus da prova, no que tange a relação de consumidor, é regra de instrução que depende de dois requisitos, os quais são, a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Considerando estarem presentes os requisitos DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a cargo da parte requerida a produção das provas que julgar necessárias. 3.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, apresentar todos os documentos essenciais para o julgamento da ação, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de setembro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071916130303500000113156373 PROCURAÇÃO - CIBELE CRISTINA BITTENCOURT NAVEGA Instrumento de Procuração 24071916130334800000113156374 AT DE INSUFICIÊNCIA - CIBELE CRISTINA BITTENCOURT NAVEGA Documento de Comprovação 24071916130405300000113156376 RG - CIBELE CRISTINA BITTENCOURT NAVEGA Documento de Identificação 24071916130469200000113156375 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - CIBELE CRISTINA BITTENCOURT NAVEGA Documento de Comprovação 24071916130503500000113156377 EXTRATO DE EMPRESTIMO - CIBELE CRISTINA BITTENCOURT NAVEGA Documento de Comprovação 24071916130533800000113156378 DADOS DO EMPRSTIMO Documento de Comprovação 24071916130561100000113160179 Petição Petição 24071916151299700000113160181 Despacho Despacho 24081210105736300000115132991 Petição Petição 24082120412125700000115843621 CONTA DE REDE TELEFONICA Documento de Comprovação 24082120412146200000115843622 Contracheque Documento de Comprovação 24082120412163700000115843623 EXTRATOS BANCARIOS Documento de Comprovação 24082120412183900000115843624 IRPF 2024 DECLARAÇÃO DRA CIBELE NAVEGA Documento de Comprovação 24082120412200500000115843625 IRPF 2024 RECIBO DRA CIBELE NAVEGA Documento de Comprovação 24082120412243400000115843626 UNIMED BOLETO - PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 24082120412264100000115843627 Certidão Certidão 24090623453182600000117781237 -
28/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 10:12
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 23:45
Conclusos para decisão
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06/09/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:07
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858128-46.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELE CRISTINA BITTENCOURT NAVEGA Nome: CIBELE CRISTINA BITTENCOURT NAVEGA Endereço: Rua Ferreira Cantão, 389, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-135 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede I), Qd. 1, bloco A, lote 23, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, 12 de agosto de 2024 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 16:16
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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