TJPA - 0005754-94.2007.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:42
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUS~ENCIA DE ANIMUS NECANDI.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
INVIABILIDADE.
SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso em sentido estrito interposto por Mário Costa Vieira contra decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, em razão de homicídio cometido contra Wellington Fernando Ramos Ferreira, em 06/05/2007, no município de Ananindeua/PA.
Segundo a denúncia, após discussão entre ambos, o acusado desferiu um golpe com objeto perfurocortante na coxa da vítima, provocando-lhe a morte por hemorragia interna.
A defesa pleiteia a absolvição sumária com base em legítima defesa, ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) presentes, de forma inequívoca, causas excludentes de ilicitude ou de tipicidade que justifiquem a absolvição sumária ou a desclassificação do crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
As teses e de legítima defesa e de ausência de animus necandi não se mostram cabalmente comprovadas, havendo controvérsias relevantes quanto à dinâmica dos fatos e à proporcionalidade da resposta do agente, o que impede a absolvição sumária ou a desclassificação nesta fase. 4.
A jurisprudência consolidada determina que somente a prova incontroversa autoriza o afastamento do dolo ou a absolvição antecipada, sendo certo que o julgamento do mérito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Mantida a decisão de pronúncia.
Tese: Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e ausente prova cabal de excludente de ilicitude, deve o réu ser pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do CPP. -
29/07/2025 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2025 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2025 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/07/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 15:44
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2025 08:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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08/03/2025 11:08
Recebidos os autos
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08/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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