TJPA - 0005754-94.2007.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 18:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 20:24
Decorrido prazo de MARIO COSTA VIEIRA em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIO COSTA VIEIRA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIO COSTA VIEIRA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS MARTINS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:55
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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03/02/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 19:24
Expedição de Relatório.
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0005754-94.2007.8.14.0006 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua Nome: MARIO COSTA VIEIRA Endere�o: desconhecido TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Aos 19 de dezembro de 2024, às 11h00min. nesta Vara do Tribunal do Júri, Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, iniciou-se a audiência por videoconferência, pelo ambiente Microsoft Teams, conforme a Portaria Conjunta nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, que regulamentou a audiência por videoconferência.
Presente a MM.
Juíza de Direito Dra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO.
Presente o(a) Representante do Ministério Público, Dr.
REGINALDO CESAR LIMA ALVARES.
Presente o réu MARIO COSTA VIEIRA, representado pela advogado Dr.
ANDRE PAPAELO OAB/ AM 5688.
Presentes as testemunhas JOÃO PEDRO MARTINS COSTA e JOÃO CARLOS MARTINS DA SILVA.
Ausentes as testemunhas JACENIR ALVES DE SOUZA e JOÃO PEDRO COSTA VIEIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela ordem, o Ministério Público requereu desistência das testemunhas ausentes.
A magistrada deferiu o pedido/homologou a desistência, sem oposição da defesa.
Sem mais testemunhas a serem ouvidas.
Em seguida, foi realizada a qualificação e interrogatório do(s) acusado(s), após entrevista prévia e reservada com seu(s) defensor(es) que, ao ser(em) questionado(s) pelo Juízo, não se opôs à gravação de seu depoimento em mídia audiovisual.
ACUSADO MARIO COSTA VIEIRA.
O acusado declarou que irá permanecer em silêncio.
ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Requer a Pronúncia do acusado nos termos do artigo 413 do CPP, bem como designação da sessão do Tribunal do Júri, conforme termos e fundamentos constantes na gravação Microsoft Teams.
ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA: Requer a Impronúncia do acusado e se reserva para o aprofundamento da questão meritória por ocasião do Tribunal do Júri, conforme termos e fundamentos constantes na gravação Microsoft Teams.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Vistos, etc.
Trata-se de processo-crime instaurado por meio de denúncia movida pelo Ministério Público Estadual em face do(s) réu(s) MARIO COSTA VIEIRA, qualificado na inicial, pelo fato delituoso descrito na denúncia, classificado como crime doloso contra a vida.
Recebida a denúncia, o réu, citado, ofereceu resposta por escrito.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, o parquet apresentou alegações finais, por meio das quais pleiteou a pronúncia do acusado por entender haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A defesa reservou-se para se manifestar por ocasião de plenário.
Constam nos autos os laudos e as certidões de praxe.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Por não haver questões processuais pendentes, passo à apreciação do cerne da questão posta em juízo.
DA PRONÚNCIA: Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, hábeis a fundamentar a pronúncia do réu.
A materialidade está demonstrada na medida em que há provas nos autos de que o crime de homicídio simples ocorreu conforme laudo de exame de corpo de delito juntado, corroborado pelas provas orais coligidas.
Também há indícios suficientes de autoria conforme a seguir será explicitado.
Pelo interrogatório do acusado e pelos relatos das testemunhas, é possível extrair indícios de autoria que pesam sobre o réu conforme registrado oralmente em mídia juntada.
Cumpre salientar que não há nos autos, por enquanto, de plano, prova contundente de que o réu, de fato, não tenha participado do crime.
Portanto, não se pode, desde logo, afastar o caso da análise do Tribunal do Júri.
Com efeito, em verdade, adotar-se posicionamento diverso do acima exposto, acolhendo-se, de imediato, no caso concreto, a tese da defesa significaria violar os princípios constitucionais do Juiz Natural e do devido processo legal e subverter o standard probatório vigente nesta etapa do procedimento bifásico, dada à aparente preponderância, por enquanto, de elementos probatórios que sustentam a tese acusatória, como se tem extraído dos posicionamentos mais recentes dos Tribunais Superiores, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NÃO APLICAÇÃO.
STANDARD PROBATÓRIO.
ELEVADA PROBABILIDADE.
NÃO ATINGIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
DESPRONÚNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP. 2.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP). 3.
A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação.
Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados. 4.
A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual.
Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia.
Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes. 5.
O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020).
Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva. 6.
Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico.
Trata-se, apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, "regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi.
Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso.
Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, "critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H.
Epistemologia judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241). 7.
Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente" (op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró.
Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro.
Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p. 1.631-1.668, set./dez. 2021). 8.
Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos (considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado) (FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137).
Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro;
por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro. 9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado.
Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri. 10.
Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia.
Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. 11.
Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação.
Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. 12.
A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento.
Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa. 13.
Na hipótese dos autos, segundo o policial Eduardo, no dia dos fatos, ele ouviu disparos de arma de fogo e, em seguida, uma moradora do bairro, onde ele também residia, bateu à sua porta e informou que os atiradores estavam em um veículo Siena de cor preta.
O policial, então, saiu com um colega de farda para acompanhar e abordar o veículo, o que foi feito.
Na ocasião, estavam no carro o recorrente (condutor) e os corréus (passageiros).
Em revista, foram encontradas armas de fogo com os corréus e, na delegacia, eles confessaram o crime e confirmaram a versão do recorrente de que ele havia sido apenas solicitado como motorista para levá-los até o local, esperar em uma farmácia por alguns minutos e trazê-los de volta, e não tinha relação com os fatos.
Uma testemunha sigilosa e o irmão do recorrente foram ouvidos e afirmaram que ele trabalhava há cerca de cinco anos com transporte de passageiros. 14.
Não há nenhum indício robusto de que o recorrente haja participado conscientemente do crime, porque: a) nenhum objeto ilícito foi apreendido com ele; b) nenhum elemento indicativo de que ele conhecesse ou tivesse relação com os corréus nem com a vítima foi apresentado; c) não consta que ele haja tentado empreender fuga dos policiais na condução do veículo quando determinada a sua abordagem d) os corréus negaram conhecer o acusado e afirmaram que ele era apenas motorista; e) as testemunhas de defesa confirmaram que o acusado trabalhava com transporte de passageiros.
Ademais, a confirmar a fragilidade dos indícios existentes contra ele, o recorrente - ao contrário dos corréus - foi solto na audiência de custódia e o Ministério Público inicialmente nem sequer ofereceu denúncia em seu desfavor porque entendeu que ainda não tinha elementos suficientes para tanto.
Só depois da instrução e da pronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu denunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a situação do acusado. 15.
Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor. 16.
Recurso especial provido para despronunciar o acusado. (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Penal e Processual Penal. 2.
Júri. 3.
Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4.
Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5.
Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6.
Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7.
Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP).
Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8.
Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9.
Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10.
Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível a acusação e PRONUNCIO o réu MARIO COSTA VIEIRA, qualificado na inicial, a fim de que seja(m) submetido(s) a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de aguardar ao julgamento em liberdade por não estarem presentes por enquanto os motivos da prisão preventiva conforme gravado em mídia.
Certificada a preclusão da pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a defesa do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram eventuais diligências (CPP, art. 421 e 422).
Em seguida, retornem os autos conclusos para os fins do disposto no art. 423 do Código de Processo Penal.
A defesa informou que deseja recorrer.
Recebo o recurso por ser tempestivo.
Dê-se vista dos autos à defesa para razões e ao MP para contrarrazões no prazo legal e, após, conclusos.
CUMPRA -SE.
Este termo foi integralmente disponibilizado via PJe, sem correções e nem outros requerimentos pelas partes, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juiza encerrar o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes, às 11h30min.
Eu, ALAN PALHETA DELGADO, o digitei.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
26/01/2025 00:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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24/01/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:51
Expedição de Relatório.
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0005754-94.2007.8.14.0006 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua Nome: MARIO COSTA VIEIRA Endere�o: desconhecido TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Aos 19 de dezembro de 2024, às 11h00min. nesta Vara do Tribunal do Júri, Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, iniciou-se a audiência por videoconferência, pelo ambiente Microsoft Teams, conforme a Portaria Conjunta nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, que regulamentou a audiência por videoconferência.
Presente a MM.
Juíza de Direito Dra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO.
Presente o(a) Representante do Ministério Público, Dr.
REGINALDO CESAR LIMA ALVARES.
Presente o réu MARIO COSTA VIEIRA, representado pela advogado Dr.
ANDRE PAPAELO OAB/ AM 5688.
Presentes as testemunhas JOÃO PEDRO MARTINS COSTA e JOÃO CARLOS MARTINS DA SILVA.
Ausentes as testemunhas JACENIR ALVES DE SOUZA e JOÃO PEDRO COSTA VIEIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela ordem, o Ministério Público requereu desistência das testemunhas ausentes.
A magistrada deferiu o pedido/homologou a desistência, sem oposição da defesa.
Sem mais testemunhas a serem ouvidas.
Em seguida, foi realizada a qualificação e interrogatório do(s) acusado(s), após entrevista prévia e reservada com seu(s) defensor(es) que, ao ser(em) questionado(s) pelo Juízo, não se opôs à gravação de seu depoimento em mídia audiovisual.
ACUSADO MARIO COSTA VIEIRA.
O acusado declarou que irá permanecer em silêncio.
ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Requer a Pronúncia do acusado nos termos do artigo 413 do CPP, bem como designação da sessão do Tribunal do Júri, conforme termos e fundamentos constantes na gravação Microsoft Teams.
ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA: Requer a Impronúncia do acusado e se reserva para o aprofundamento da questão meritória por ocasião do Tribunal do Júri, conforme termos e fundamentos constantes na gravação Microsoft Teams.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Vistos, etc.
Trata-se de processo-crime instaurado por meio de denúncia movida pelo Ministério Público Estadual em face do(s) réu(s) MARIO COSTA VIEIRA, qualificado na inicial, pelo fato delituoso descrito na denúncia, classificado como crime doloso contra a vida.
Recebida a denúncia, o réu, citado, ofereceu resposta por escrito.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, o parquet apresentou alegações finais, por meio das quais pleiteou a pronúncia do acusado por entender haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A defesa reservou-se para se manifestar por ocasião de plenário.
Constam nos autos os laudos e as certidões de praxe.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Por não haver questões processuais pendentes, passo à apreciação do cerne da questão posta em juízo.
DA PRONÚNCIA: Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, hábeis a fundamentar a pronúncia do réu.
A materialidade está demonstrada na medida em que há provas nos autos de que o crime de homicídio simples ocorreu conforme laudo de exame de corpo de delito juntado, corroborado pelas provas orais coligidas.
Também há indícios suficientes de autoria conforme a seguir será explicitado.
Pelo interrogatório do acusado e pelos relatos das testemunhas, é possível extrair indícios de autoria que pesam sobre o réu conforme registrado oralmente em mídia juntada.
Cumpre salientar que não há nos autos, por enquanto, de plano, prova contundente de que o réu, de fato, não tenha participado do crime.
Portanto, não se pode, desde logo, afastar o caso da análise do Tribunal do Júri.
Com efeito, em verdade, adotar-se posicionamento diverso do acima exposto, acolhendo-se, de imediato, no caso concreto, a tese da defesa significaria violar os princípios constitucionais do Juiz Natural e do devido processo legal e subverter o standard probatório vigente nesta etapa do procedimento bifásico, dada à aparente preponderância, por enquanto, de elementos probatórios que sustentam a tese acusatória, como se tem extraído dos posicionamentos mais recentes dos Tribunais Superiores, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NÃO APLICAÇÃO.
STANDARD PROBATÓRIO.
ELEVADA PROBABILIDADE.
NÃO ATINGIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
DESPRONÚNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP. 2.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP). 3.
A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação.
Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados. 4.
A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual.
Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia.
Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes. 5.
O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020).
Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva. 6.
Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico.
Trata-se, apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, "regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi.
Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso.
Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, "critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H.
Epistemologia judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241). 7.
Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente" (op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró.
Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro.
Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p. 1.631-1.668, set./dez. 2021). 8.
Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos (considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado) (FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137).
Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro;
por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro. 9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado.
Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri. 10.
Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia.
Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. 11.
Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação.
Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. 12.
A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento.
Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa. 13.
Na hipótese dos autos, segundo o policial Eduardo, no dia dos fatos, ele ouviu disparos de arma de fogo e, em seguida, uma moradora do bairro, onde ele também residia, bateu à sua porta e informou que os atiradores estavam em um veículo Siena de cor preta.
O policial, então, saiu com um colega de farda para acompanhar e abordar o veículo, o que foi feito.
Na ocasião, estavam no carro o recorrente (condutor) e os corréus (passageiros).
Em revista, foram encontradas armas de fogo com os corréus e, na delegacia, eles confessaram o crime e confirmaram a versão do recorrente de que ele havia sido apenas solicitado como motorista para levá-los até o local, esperar em uma farmácia por alguns minutos e trazê-los de volta, e não tinha relação com os fatos.
Uma testemunha sigilosa e o irmão do recorrente foram ouvidos e afirmaram que ele trabalhava há cerca de cinco anos com transporte de passageiros. 14.
Não há nenhum indício robusto de que o recorrente haja participado conscientemente do crime, porque: a) nenhum objeto ilícito foi apreendido com ele; b) nenhum elemento indicativo de que ele conhecesse ou tivesse relação com os corréus nem com a vítima foi apresentado; c) não consta que ele haja tentado empreender fuga dos policiais na condução do veículo quando determinada a sua abordagem d) os corréus negaram conhecer o acusado e afirmaram que ele era apenas motorista; e) as testemunhas de defesa confirmaram que o acusado trabalhava com transporte de passageiros.
Ademais, a confirmar a fragilidade dos indícios existentes contra ele, o recorrente - ao contrário dos corréus - foi solto na audiência de custódia e o Ministério Público inicialmente nem sequer ofereceu denúncia em seu desfavor porque entendeu que ainda não tinha elementos suficientes para tanto.
Só depois da instrução e da pronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu denunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a situação do acusado. 15.
Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor. 16.
Recurso especial provido para despronunciar o acusado. (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Penal e Processual Penal. 2.
Júri. 3.
Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4.
Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5.
Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6.
Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7.
Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP).
Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8.
Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9.
Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10.
Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível a acusação e PRONUNCIO o réu MARIO COSTA VIEIRA, qualificado na inicial, a fim de que seja(m) submetido(s) a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de aguardar ao julgamento em liberdade por não estarem presentes por enquanto os motivos da prisão preventiva conforme gravado em mídia.
Certificada a preclusão da pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a defesa do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram eventuais diligências (CPP, art. 421 e 422).
Em seguida, retornem os autos conclusos para os fins do disposto no art. 423 do Código de Processo Penal.
A defesa informou que deseja recorrer.
Recebo o recurso por ser tempestivo.
Dê-se vista dos autos à defesa para razões e ao MP para contrarrazões no prazo legal e, após, conclusos.
CUMPRA -SE.
Este termo foi integralmente disponibilizado via PJe, sem correções e nem outros requerimentos pelas partes, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juiza encerrar o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes, às 11h30min.
Eu, ALAN PALHETA DELGADO, o digitei.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
07/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/01/2025 12:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/01/2025 12:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/12/2024 12:42
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/12/2024 08:56
Audiência Instrução realizada para 11/12/2024 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
09/12/2024 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/12/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:04
Juntada de Carta precatória
-
31/10/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:15
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:15
Audiência Instrução redesignada para 11/12/2024 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
05/10/2024 18:26
Decorrido prazo de ISABEL LUANA DE OLIVEIRA NOBRE em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 04:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0005754-94.2007.8.14.0006 (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
De ordem da Exma.
Sra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, fica designado o dia 11/12/2024 10:00, para realização de Audiência de Instrução, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTczMGYzZmYtOWMxYS00YTQ3LWIzZDItZTBlZDc1OWY0NzM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ad568b7f-e9f2-4044-9b75-b8a2ac7b62cb%22%7d Ananindeua, 18 de setembro de 2024.
LUCIANY MARIA CASSIANO SILVA Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua -
18/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 21:39
Juntada de Carta precatória
-
01/09/2024 17:29
Audiência Instrução designada para 11/12/2024 10:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
17/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIO COSTA VIEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 13:27
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 13:21
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 13:17
Juntada de Alvará de Soltura
-
02/08/2024 08:58
Juntada de Informações
-
02/08/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:59
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2024 12:33
Juntada de Alvará de Soltura
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0005754-94.2007.8.14.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MARIO COSTA VIEIRA Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pelo acusado Mario Costa Vieira, por intermédio de advogado particular, alegando, em suma, ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva, bem como condições pessoais favoráveis do réu.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 120955151) É o sucinto relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva ao verificar, no curso da investigação ou do processo, a falta de motivo para a sua subsistência, bem como novamente decretá-la, caso advenham razões que a justifiquem.
Compulsando os autos, verifico que, em que pese se encontrem presentes a materialidade de delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (homicídio) e os indícios suficientes de autoria conforme decisão de recebimento de denúncia, observo que não estão configurados os fundamentos autorizadores da prisão preventiva.
Isso porque o réu, civilmente identificado, é tecnicamente primário (ID 121745877); possui residência fixa na cidade de Manaus/AM, onde poderá ser intimado para os atos processuais conforme comprovante de residência carreado aos autos (ID 118375435), bem como indicou exercer atividade de carpinteiro consoante cópia da CTPS no ID 115378476.
Ademais, a prisão preventiva do acusado fora decretada em razão de estar em local incerto e não sabido, o que não mais se verifica.
Além disso, habilitou advogado particular, o qual apresentou resposta por escrito e juntou documentos.
Outrossim, não há nos autos, até o presente momento, informações acerca de possível constrangimento/ameaça às testemunhas, nem que esteja prejudicando a instrução processual.
Assim, a princípio, entendo que, nesse momento, caso o acusado seja posto em liberdade, não haverá risco a ordem pública, a instrução processual e a futura aplicação da lei penal, revelando-se necessário, suficiente e adequado para tanto apenas a fixação de medidas cautelares alternativas pertinentes ao caso.
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva do acusado Mario Costa Vieira, qualificado nos autos.
Contudo, decreto as seguintes medidas cautelares, a serem fiscalizadas pelo juízo deprecado da Comarca de Manaus/AM: a) obrigação de comparecimento aos atos processuais para os quais for intimado, velando para a garantia do cumprimento dos mandados de intimação e abstendo-se da eventual prática de frustração do cumprimento dos mesmos; b) obrigação de comparecimento mensal perante o juízo da Comarca em que reside para informar e justificar as suas atividades; c) proibição de mudar de endereço sem comunicar ao juízo competente, devendo tal comunicação ocorrer no prazo máximo de quarenta e oito horas; d) proibição de deixar a Comarca em que reside sem autorização judicial; e) proibição de aproximação e contato com as testemunhas arroladas na denúncia por qualquer meio de comunicação ou interposta pessoa; f) proibição de frequentar o local do crime.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se com urgência, cientificando o réu de que, havendo descumprimento das medidas cautelares, ser-lhe-á novamente decretada a sua prisão preventiva.
Intime-se o advogado habilitado nos autos para que esclareça o vínculo entre o acusado e o nome constante no comprovante de residência de ID 118375435.
Expeça-se carta precatória à Comarca de Manaus/AM a fim de que o juízo deprecado fiscalize as medidas cautelares diversas da prisão decretadas por este juízo. 2.
Sem prejuízo, verifico que foi concedida ao denunciado a oportunidade para oferecer resposta por escrito, tendo sido a mesma por ele apresentada no prazo legal desacompanhada da alegação de preliminares e da juntada de documentos.
Ademais, considero haver lastro probatório mínimo a sustentar a persecução penal; terem sido preenchidos os pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal; e, ainda, não estarem presentes quaisquer dos motivos legais para a absolvição sumária do réu. 3.
Com efeito, designo audiência de instrução e julgamento, conforme pauta, oportunidade na qual, após a inquirição das testemunhas e interrogatório do réu, será oportunizado às partes manifestarem-se em alegações finais. 4.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelas partes. 5.
Se estiver preso o réu, requisite-se a apresentação do mesmo à Unidade Prisional em que se encontra. 6.
Expeça-se o necessário para a realização da audiência preferencialmente por meio eletrônico, com o envio de link às partes por meio de endereço eletrônico.
No entanto, as testemunhas arroladas deverão ser ouvidas de forma presencial na sala de audiência desta Vara.
Intimem-se. 7.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício/alvará/carta precatória.
Expeça-se alvará no BNMP.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica. -
31/07/2024 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 14:28
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
27/07/2024 20:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 19:23
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2024 17:18
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2024 12:48
Juntada de Informações
-
05/07/2024 13:07
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 21:10
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:10
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 10:49
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 12:52
Processo migrado do sistema Libra
-
08/07/2022 11:50
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
08/07/2022 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2022 14:48
OUTROS
-
27/05/2022 10:57
Remessa
-
06/08/2021 10:09
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
06/08/2021 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2021 10:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/02/2021 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2021 11:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/06/2019 14:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2019 14:44
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
18/06/2019 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2019 14:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/03/2019 14:22
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
01/03/2019 14:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/03/2019 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2019 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2019 14:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/09/2018 21:15
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
30/05/2018 10:57
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
30/05/2018 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2018 09:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/08/2017 08:30
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
10/06/2016 12:04
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/06/2016 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/06/2016 11:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/06/2016 11:48
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/05/2016 12:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : MARIO OLIVEIRA SILVA
-
24/05/2016 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/05/2016 11:48
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/05/2016 13:13
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
20/05/2016 14:50
Citação CITACAO
-
20/05/2016 14:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2015 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2015 08:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/08/2014 10:08
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
21/01/2013 16:48
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
-
10/10/2012 10:26
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
10/10/2012 10:23
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
10/10/2012 10:22
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
04/10/2012 14:10
AGUARDANDO A PARTE
-
04/10/2012 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2012 14:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/10/2012 14:01
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
04/10/2012 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2012 13:50
Preventiva - Preventiva
-
04/10/2012 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2009 12:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00057543220078140006: - O asssunto 3372 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 3372. - Observação alterada.
-
02/07/2009 18:26
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
09/04/2008 06:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/04/2008 15:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/04/2008 15:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/04/2008 13:28
MANDADO CUMPRIDO
-
04/04/2008 13:31
MANDADO CUMPRIDO
-
04/04/2008 13:27
MANDADO CUMPRIDO
-
03/04/2008 17:12
PLANTÃO
-
03/04/2008 17:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
03/04/2008 17:12
PLANTÃO
-
03/04/2008 17:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
03/04/2008 17:11
PLANTÃO
-
03/04/2008 17:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
03/04/2008 15:31
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - of 410/08 p/a aurá. Recebido por: CAMILA PORTELA DE SOUZA - 6º Oficio Penal.
-
03/04/2008 15:30
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - of 409/08 p/a DIOE. Recebido por: CAMILA PORTELA DE SOUZA - 6º Oficio Penal.
-
03/04/2008 14:45
SUSPENSO EM SECRETARIA - CAIXA 02
-
03/04/2008 14:12
OFICIO
-
03/04/2008 14:11
OFICIO
-
03/04/2008 14:11
OFICIO
-
03/04/2008 06:34
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - of 408/08 p/a SUSIPE. Recebido por: CAMILA PORTELA DE SOUZA - 6º Oficio Penal.
-
01/04/2008 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/04/2008 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/04/2008 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/04/2008 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/04/2008 10:41
EMISSÃO DE MANDADO
-
01/04/2008 10:37
OFICIO
-
01/04/2008 10:35
OFICIO
-
01/04/2008 10:34
OFICIO
-
27/03/2008 21:58
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/03/2008 21:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/03/2008 21:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/03/2008 11:36
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: CAMILA PORTELA DE SOUZA - 6º Oficio Penal.
-
19/03/2008 08:22
ALTERACAO DE DESPACHO - 154948612 - Editar / 14
-
14/03/2008 19:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2008 16:18
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
-
14/03/2008 13:00
QUALIFICAÇÃO INTERROGATÓRIA - Gerado na migração dos dados.
-
14/03/2008 13:00
AUDIENCIA MARCADA
-
14/03/2008 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/03/2008 12:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - p/a audiência.. Recebido por: MARIA GORETH CARDOSO DA SILVA - 6ª VARA PENAL ANANINDEUA.
-
07/03/2008 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2008 08:23
PRISÃO PREVENTIVA
-
01/02/2008 06:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/01/2008 12:44
MANDADO CUMPRIDO
-
29/01/2008 05:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/01/2008 16:03
MANDADO CUMPRIDO
-
18/01/2008 16:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
18/01/2008 16:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
18/01/2008 15:03
AGUARDANDO AUDIENCIA - aud 14/03/08
-
18/01/2008 13:23
OFICIO
-
18/01/2008 13:23
OFICIO
-
18/01/2008 06:06
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - of 048/08 p/a TRE. Recebido por: WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR - 6º Oficio Penal.
-
18/01/2008 05:56
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - of 047/08 p/a SUSIPE. Recebido por: WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR - 6º Oficio Penal.
-
17/01/2008 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2008 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2008 09:39
OFICIO
-
17/01/2008 09:36
OFICIO
-
16/01/2008 19:35
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
16/01/2008 15:20
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: CAMILA PORTELA DE SOUZA - 6º Oficio Penal.
-
15/01/2008 15:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2008 13:30
QUALIFICAÇÃO INTERROGATÓRIA - Gerado na migração dos dados.
-
15/01/2008 13:30
AUDIENCIA REALIZADA
-
15/01/2008 13:30
AUDIENCIA MARCADA
-
15/01/2008 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/01/2008 12:18
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
-
15/01/2008 12:07
MANDADO CUMPRIDO
-
15/01/2008 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - P/ Aud. 15/01/08. AC . Recebido por: PATRICIA MORAES COSTA - 6ª VARA PENAL ANANINDEUA.
-
15/01/2008 07:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/11/2007 05:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/11/2007 14:35
MANDADO CUMPRIDO
-
13/11/2007 17:45
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/11/2007 17:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/11/2007 17:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
09/11/2007 17:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
09/11/2007 15:17
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - P/ ciência da Aud. 15/01/08. AC. Recebido por: WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR - 6º Oficio Penal.
-
09/11/2007 15:16
AGUARDANDO REMESSA MP
-
09/11/2007 14:10
Citação
-
09/11/2007 14:09
Citação
-
09/11/2007 07:16
MANDADO(S) A CENTRAL - mand. de citação aud 15/01/07. Recebido por: CAMILA PORTELA DE SOUZA - 6º Oficio Penal.
-
09/11/2007 05:57
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - of 1369/07 p/a 8ª VEP. Recebido por: Angela Maria Correa - 6º Oficio Penal.
-
08/11/2007 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2007 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/2007 10:51
EMISSÃO DE MANDADO
-
08/11/2007 10:45
OFICIO
-
07/11/2007 18:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - aud 15/01/08
-
07/11/2007 15:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/11/2007 15:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/11/2007 20:16
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR - 6º Oficio Penal.
-
01/11/2007 19:20
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2007 16:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/11/2007 16:20
RECEBIMENTO DENUNCIA
-
01/11/2007 11:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/10/2007 11:58
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
19/10/2007 16:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/08/2007 16:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - C/ vista. AC. Recebido por: WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR - 6º Oficio Penal.
-
02/08/2007 14:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/08/2007 14:52
AGUARDANDO REMESSA MP
-
03/07/2007 03:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/07/2007 14:11
MANDADO CUMPRIDO
-
22/06/2007 15:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
22/06/2007 12:07
OFICIO
-
22/06/2007 03:00
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS - of 765/07 p/a corregepol devolvendo IPL. Recebido por: SIMONE DE FATIMA NASCIMENTO PAMPLONA - 6º Oficio Penal.
-
22/06/2007 03:00
CORREGEDORIA DE POLICIA - of 765/07. Recebido por: Angela Maria Correa - 6º Oficio Penal.
-
19/06/2007 15:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/06/2007 03:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/06/2007 03:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: Angela Maria Correa - 6º Oficio Penal.
-
12/06/2007 12:10
AGUARDANDO REMESSA MP
-
12/06/2007 06:09
AUTUAÇÃO
-
12/06/2007 03:00
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
-
06/06/2007 18:26
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 3011 - 6ª VARA PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2007
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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