TJPA - 0800568-57.2024.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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05/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 10:16
Decorrido prazo de NAIARA GOMES CARVALHO DUARTE em 11/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 04:18
Decorrido prazo de RICARDO DUARTE MACIEL em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 22:24
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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20/08/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800568-57.2024.8.14.0072 Requerente: Nome: OLAM AGRICOLA LTDA.
Endereço: FREI GASPAR, 22, ANDAR: 6;, CENTRO, SANTOS - SP - CEP: 11010-090 Requerido(a): Nome: RICARDO DUARTE MACIEL Endereço: VC do Km 80 Sul, Agro, Nova Fronteira, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: NAIARA GOMES CARVALHO DUARTE Endereço: VC do Km 80 Sul, Agro, Nova Fronteira, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO Inicialmente, friso que, segundo o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; ou ainda, corrigir erro material.
Nessa linha, o embargante aponta a ocorrência de erro material na r. decisão proferida no ID nº 122244987, sustentando que houve equívoco tanto na determinação do volume de cacau devido pelos requeridos quanto na fixação dos honorários advocatícios.
Pois bem.
Analisando a pretensão recursal, verifica-se que merece ser acolhida em parte.
Inicialmente, em atenção ao pleito referente à fixação de honorários advocatícios, cumpre esclarecer que, em consonância com o disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, a fixação de honorários de forma automática e prévia restringe-se às execuções por quantia certa.
No presente caso, cuida-se de execução para entrega de coisa certa, situação em que a verba honorária não é fixada de plano, porquanto ausente previsão legal nesse sentido.
A natureza da obrigação exequenda, que não envolve quantificação econômica imediata, afasta a aplicação do regramento específico do art. 827 do CPC.
A ausência de previsão legal expressa para a fixação de honorários na execução de entrega de coisa certa não se trata de uma omissão do juízo, mas sim de uma omissão intencional do legislador.
O Código de Processo Civil, ao prever a fixação de honorários em algumas modalidades de execução, como a de pagar quantia certa, e silenciar em relação a outras, como a de entrega de coisa certa, demonstra a intenção do legislador de não estender essa verba honorária a todas as modalidades de execução.
Ademais, o julgado mencionado pela parte embargante, embora relevante, não possui efeitos vinculantes, de modo que não há obrigatoriedade de este juízo seguir o entendimento nele exposto.
Desse modo, considerando a ausência de amparo legal para a fixação de honorários advocatícios nesta fase processual, indefiro o requerimento formulado pelo embargante.
Por outro lado, ao analisar o termo aditivo de ID. 122038934 - pág. 5, verifica-se que existem 02 (dois) prazos de entrega, com quantidades distintas de cacau.
A primeira entrega, prevista para 31/07/2024, se refere a 20.878kg de cacau, tendo o prazo, portanto, já se expirado.
A segunda entrega, prevista para 30/12/2024, diz respeito a 8.948kg de cacau, cujo o prazo ainda não se venceu, e portanto, não é exigível.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração apresentados, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a existência de erro material na decisão de Id nº 122244987.
Assim, entendo que há necessidade de modificação de parte do dispositivo da decisão embargada do modo a seguir: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de arresto eletrônico, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue à exequente a quantidade de 20.878kg de cacau, conforme padrão de qualidade estabelecido contratualmente (ID 122038934- página 5), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 806, §1º, do CPC.
Por oportuno, se a parte executada não satisfizer a obrigação no prazo acima, AUTORIZO, desde já, a busca e apreensão da quantidade de 20.878kg de cacau de propriedade da parte executada, conforme art.806, §2º, do CPC, a serem entregues à parte exequente.
A parte executada fica cientificada de que, de acordo com o art. 915 do CPC, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer, querendo, embargos à execução.
Em conformidade com o art. 919 do CPC, eventual apresentação de embargos à execução não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios, em razão da ausência de efeito suspensivo legal.
Sendo assim, transcorrido o prazo sem que haja o cumprimento da obrigação de entregar a coisa certa, independentemente de interposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO, a secretaria deverá dar prosseguimento à fase de busca e apreensão da quantidade de 20.878kg de cacau de propriedade da parte executada, salvo decisão judicial posterior em sentido contrário.
Mantenho os demais termos da decisão de Id nº 122244987.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
12/08/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2024 14:17
Mandado devolvido cancelado
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07/08/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2024 14:16
Mandado devolvido cancelado
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06/08/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 08:26
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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