TJPA - 0822132-12.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:22
Decorrido prazo de JUSSANIA DE SOUSA CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:22
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO ALIEVI em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°: 0822132-12.2023.8.14.0401 RÉ: JUSSANIA DE SOUSA CAMPOS CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ação criminal registrada sob o nº 0822132-12.2023.8.14.0401, com o fim de apuração de delito de sonegação fiscal, tipificado art. 1º, IV, da Lei nº 8137/90 c/c art. 71 do CP, em tese, cometido no âmbito da Empresa WEK ENTREGAS E SERVIÇOS EIRELI.
A materialidade delitiva se encontra consubstanciada no auto de infração de nº 032022510000081-7, cujo débito foi inscrito em dívida ativa em 12/08/2023, no valor de 97.311,66 UPF/PA (ID 104493377).
Sobre o débito fiscal, a defesa apresentou documentos que comprovam a adesão da empresa ao PROREFIS, com os pagamentos das parcelas correspondentes, no ID 127924716.
Ao ser instado a se manifestar, o Ministério Público, ao atestar que houve o parcelamento do débito, anuiu com a suspensão do processo pelo parcelamento, consoante o art. 83, §2º da Lei nº 9430/1996, ID 128797796.
Era o que havia a relatar.
Decido.
Diante da previsibilidade de suspensão da ação penal e do prazo prescricional por parcelamento de débito fiscal, com base no art. 83, §§2º e 3º, da Lei 9430/1996, houve a inclusão pela Lei nº 12.382/2011, um critério autorizador temporal para a aplicação do respectivo, qual seja, que tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia.
Vejamos: Art. 83.
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) [...] § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
Não obstante, se o lançamento do crédito tributário se deu em data anterior à vigência da Lei nº 12.382/2011, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que a suspensão com base no art. 83, §§2º e 3º, da Lei 9430/1996, datada de 01/03/2011, é possível a suspensão da ação penal em razão do parcelamento, independentemente do momento de recebimento da denúncia.
Ainda sobre o tema, no que concerne ao recebimento da denúncia, em Instância Superior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tem sustentado que o recebimento da denúncia não se resume ao ato que ocorre logo após o oferecimento da exordial acusatória, visto que com a oferta da defesa preliminar pelo réu, se renova para o julgador a apreciação quanto admissibilidade da ação.
No caso concreto, verifica-se que o parcelamento da dívida ocorreu durante a fase das alegações preliminares, logo, diante do entendimento esboçado no HC nº 0805114-51.2022.814.0000, de lavra da Seção de Direito Penal do TJPA, estaria apto a produzir o efeito suspensivo do §2º, do artigo 83, da Lei nº 9430/1996, na medida que o recebimento da denúncia, por ter natureza complexa, alcança um segundo momento, quando ocorre análise da defesa preliminar.
Nesses termos, considerando manifestação do Ministério Público registrado no ID 128797796, determino a suspensão do presente procedimento, bem como do prazo prescricional, com fundamento no art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996.
No mais: 1.
Conceda vista ao Órgão Ministerial a cada ano, a fim de que seja realizado o acompanhamento da quitação das parcelas. 2.
Em caso de revogação, intime a defesa para apresentar resposta à acusação. 3.
Intime-se a defesa da presente decisão. 4.
Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público. 5.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
01/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO ALIEVI em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:48
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0822132-12.2023.8.14.0401.
POLO PASSIVO: JUSSANIA DE SOUSA CAMOS.
DESPACHO Determino a intimação via resenha da defesa de JUSSANIA DE SOUSA CAMOS (Dr.
LEONARDO FRANCISCO ALIEVI OAB/PA nº 14.919) para requerer o que for de direito, face à manifestação do Ministério Público em ID 126109860, no prazo de cinco (5) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Mat. 169811 -
11/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 04:09
Decorrido prazo de JUSSANIA DE SOUSA CAMPOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Conceda vista ao Ministério Público, com o fim de manifestação sobre o parcelamento do débito fiscal, arguida pela defesa em ID 123834041.
Com o retorno, faça concluso para decisão.
Belém-PA, data registrada no sistema Pje.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
04/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2024 00:50
Decorrido prazo de JUSSANIA DE SOUSA CAMPOS em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:59
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Consta habilitação de defesa técnica pela parte acusada, ID 122512931. 2.
Sendo assim, cumpra as determinações anteriores, concedendo vista integral do processo, para que a defesa apresente alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Nos termos do item 8 da decisão do ID 105826953, conceda vista ao Ministério Público. 4.
Em seguida, faça concluso para analise de resposta. 5.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
David Guilherme de Paiva Albano Juiz de Direito -
14/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2024 06:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2024 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 02:04
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 08:46
Juntada de Ofício
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02/05/2024 11:03
Desentranhado o documento
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02/05/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:10
Expedição de Informações.
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11/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 22:21
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 12:02
Recebida a denúncia contra JUSSANIA DE SOUSA CAMPOS - CPF: *90.***.*35-68 (REQUERIDO)
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30/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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19/11/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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