TJPA - 0808001-96.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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24/08/2024 07:38
Decorrido prazo de CICERO LIMA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 07:38
Decorrido prazo de JOVINEI DA ROCHA NERES em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 17:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/08/2024 03:37
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0808001-96.2023.8.14.0024.
CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278).
PROMOVENTE: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA.
PROMOVIDO(S): AUTOR: CICERO LIMA DOS SANTOS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Presentes os requisitos legais, impõe-se homologar a transação penal acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme melhor entendimento.
Com efeito, acerca do tema, extrai-se do voto do Min.
Rel.
Marco Aurélio, proferido nos autos do HC nº 79.572/GO, julgado pela 2ª Turma do STF, em 29/02/2000, que: a) a sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal; b) tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC); c) se o autor do fato não cumprir a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal; d) em consequência, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para que requeira a instauração de inquérito policial ou ofereça denúncia.
Em arremate, naquele mesmo feito, o Egrégio STF reconheceu que, uma vez descumprido o termo de transação, impõe-se a declaração de insubsistência deste último, retornando-se ao estado anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal, ofertando denúncia.
Dessa forma, segundo o mesmo Tribunal, na hipótese de descumprimento do ajuste, não há que se falar em transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade, posto que discreparia da garantia constitucional do devido processo legal (HC 79572 / GO – GOIÁS.
HABEAS CORPUS.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO Julgamento: 29/02/2000. Órgão Julgador: Segunda Turma).
Em outro julgado, para além, o STF concluiu que consubstancia constrangimento ilegal a exigência de que a homologação da transação penal ocorra somente depois do adimplemento das condições pactuadas pelas partes.
Com efeito, a jurisprudência daquela Corte firmou-se no sentido de que a transação penal deve ser homologada antes do cumprimento das condições objeto do acordo, ficando ressalvado, no entanto, o retorno ao “status quo ante” em caso de inadimplemento, dando-se oportunidade ao Ministério Público de requerer a instauração de inquérito ou a propositura de ação penal.
Ordem concedida.
Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. (HC 88616 / RJ - RIO DE JANEIRO.
Relator(a): Min.
EROS GRAU.
Julgamento: 08/08/2006. Órgão Julgador: Segunda Turma).
Por fim, registre-se o teor do Enunciado nº 79 do FONAJE, aprovado no XIX Encontro realizado em Aracaju/SE: “É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito”.
Tem-se, assim, a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de seu descumprimento, o que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir ao autor do fato e à sociedade uma prestação jurisdicional célere e eficaz, sem prejuízo do risco improvável de descumprimento do acerto, caso em que será retomada a tramitação legal, vedada, entretanto, transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
Em face de todo o exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL consubstanciada nos autos., conforme o §4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme melhor entendimento.
O autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
As partes renunciam expressamente ao prazo recursal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se provisoriamente, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas processuais.
Itaituba, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:39
Homologada a Transação Penal
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31/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 03:17
Decorrido prazo de CICERO LIMA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:17
Decorrido prazo de CICERO LIMA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:13
Audiência Transação Penal realizada para 19/07/2024 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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01/07/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 19:44
Juntada de mandado
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23/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 22:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 12:52
Decorrido prazo de JOVINEI DA ROCHA NERES em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:07
Audiência Transação Penal designada para 19/07/2024 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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03/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de JOVINEI DA ROCHA NERES em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de JOVINEI DA ROCHA NERES em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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08/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:31
Audiência Preliminar realizada para 02/02/2024 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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17/01/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:05
Audiência Preliminar redesignada para 02/02/2024 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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07/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:10
Audiência Preliminar designada para 18/12/2023 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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22/11/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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