TJPA - 0804361-49.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 01:25
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0804361-49.2022.8.14.0015 - [Duplicata] Parte Requerente: Nome: F W DISTRIBUIDORA LTDA.
Endereço: Rua Joaquim Lopes Bastos, 340, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-200 Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE ABREU GONZALES, DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA Parte Requerida: Nome: IANETAMA COMERCIO E SERVICO DE VEICULO LTDA Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 4367, ANEXO A, IANETAMA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 SENTENÇA F W DISTRIBUIDORA LTDA, propôs ação monitória em desfavor de IANETAMA COMERCIO E SERVICO DE VEÍCULO LTDA, objetivando a percepção da importância de R$6.474,89 (seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), fundada em duplicatas/notas fiscais.
Requereu, portanto, a citação para pagamento do valor expresso na prefacial e, se não ocorrida a liquidação ou oposição de embargos, a constituição do mandado inicial em executivo.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido não apresentou embargos, permanecendo inerte.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se, portanto, de ação monitória instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo.
De plano, verifica-se que a prova escrita, composta Notas Fiscais nº 88882, 88967, 89247, 89721, 89827, 90011, vieram devidamente subscritos pelo representante da parte ré, denotando, a princípio, a sua legitimidade para o polo passivo da causa.
A parte requerida deveria realizar o pagamento do valor devido ou interpor embargos à ação monitória, sob pena de constituir-se de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se execução, nos termos do artigo 701, §2º do NCPC.
No presente caso, a ré foi citada, permanecendo inerte.
Ante o exposto, tendo em vista o não pagamento do valor devido e a não apresentação de embargos à ação monitória, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, reconhecendo a parte autora como credora da quantia de R$6.474,89 (seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), devendo a correção monetária incidir pelo IGPM desde cada vencimento, e com juros legais de mora de 1% ao mês.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, tudo com fundamento no art. 702 e 85, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRIN Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
12/08/2024 10:39
Apensado ao processo 0807667-55.2024.8.14.0015
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12/08/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 10:37
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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12/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:59
Decorrido prazo de F W DISTRIBUIDORA LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:06
Decorrido prazo de IANETAMA COMERCIO E SERVICO DE VEICULO LTDA em 22/03/2023 23:59.
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06/03/2023 19:59
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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