TJPA - 0802181-21.2024.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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04/01/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
04/01/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 06:26
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FARIAS CARDOSO RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FARIAS CARDOSO RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802181-21.2024.8.14.0070 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DE NAZARE FARIAS CARDOSO RODRIGUES REQUERIDO: JOÃO TABOCA Endereço: Rio Maracapucu, Igarapé Alcântara, área conhecida como MARIA PAULA - Região das Ilhas – Abaetetuba (PA).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
Recebo a inicial e defiro a gratuidade processual.
Passo a apreciar o pedido de liminar.
Após a análise da narrativa e documentação que carreia a inicial, estou convencido de que não deve prosperar o pedido liminar.
Explico.
Examinada a postulação liminar deduzida pela parte autora, entendo, em juízo de estrita delibação, que não se acham cumulativamente configurados, no caso sub judice, os requisitos autorizadores da medida liminar em referência, haja vista a parte requerente não junta qualquer início de prova material que demonstre a posse anterior.
Com efeito, a documentação juntada com a inicial é absolutamente insuficiente a demonstrar o efetivo exercício da posse, de forma direta ou indireta, no bem em questão.
Assim, sem que ocorram estes dois requisitos, a saber, a comprovação da posse e o esbulho a menos de ano e dia – que são necessários e cumulativos – não se legitima a concessão da medida liminar pretendida.
Desta forma, em juízo de sumária cognição, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Cite-se a parte requerida, por oficial de justiça, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, artigos 219, 335 e 344).
Sendo arguida preliminar ou juntados documentos, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Servirá a presente por mandado (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba, assinado e datado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051409242884400000108215965 INICIAL Petição 24051409242903400000108215972 PROCURAÇÃO27022024 Instrumento de Procuração 24051409242987300000108215974 RG CPF E CONTRACHEQUE 27022024 Documento de Identificação 24051409243023400000108215975 NOMEAÇÃO INVENTARIANTE Documento de Comprovação 24051409243077800000108217882 DOC TERRENO24042024 Documento de Comprovação 24051409243123400000108215978 FOTOS DERRUBADA DE ARVORES27022024 Documento de Comprovação 24051409243238200000108217879 BO E SEMA22022024 Documento de Comprovação 24051409243341000000108217880 -
09/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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