TJPA - 0021226-54.2016.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2022 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/12/2022 10:34
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 00:12
Decorrido prazo de NAIR VIANA DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:25
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0021226-54.2016.8.14.0028 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S/A EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 10233486 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
RECURSO DESERTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por BANCO VOTORANTIM S/A em face da decisão monocrática de ID. 10233486 que não conheceu do recurso de apelação em razão de sua deserção.
Transcrevo a ementa da decisão embargada 10233486: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVANTE DEIXOU DE JUNTAR O COMPROVANTE DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO DE INTERNO NÃO CONHECIDO Em suas RAZÕES RECURSAIS o embargante (id.10328583) alega que a decisão embargada possui omissão/contradição uma vez recolheu as custas e juntou o comprovante de pagamento, faltando apenas o relatório de conta de processo, razão pela qual o recurso deveria ter sido conhecido.
Diante todo o exposto, requer que sejam recebidos os presentes Embargos acolhidos para sanar a contradição.
Contrarrazões aos embargos às id.10736524. É o relatório.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
O embargante alega que a decisão monocrática de id. 10233486 seria omissa/contraditória pois ausente apenas o relatório de conta de conta do processo.
Na hipótese, inexiste qualquer obscuridade ou contradição na decisão embargada, por suposta utilização de fundamentação genérica e equívoco em relação rateio isonômico dos débitos, eis que segundo o embargante teriam sido de forma individualizada.
Digo isso, pois fora determinado o recolhimento em dobro das custas recursais (id. 9948963), diante da ausência da juntada do relatório de conta do processo, todavia o recorrente apenas relatório de conta de processo, boleto, contudo ausente o comprovante de transação bancária a fim de comprovar o efetivo pagamento.
Segundo o entendimento do STJ nos casos de esquecimento da juntada da comprovação do pagamento das custas exige-se o recolhimento em dobro: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DESERÇÃO DO RECURSO.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, NCPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC.3.
No caso dos autos, houve apenas a apresentação do comprovante de agendamento e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro.
Deserção mantida.4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.416.009/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 19/2/2020.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias" (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2.
Mesmo após intimação da parte para regularizar o preparo recursal, o recorrente limitou-se a trazer o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1836633/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
No caso dos autos, intimou-se o recorrente para efetuar o recolhimento em dobro (fl. 284, e-STJ).
Contudo, ele não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho "limitou-se a trazer às fls. 288/290 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC (fl. 312, e-STJ). 3.
Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp 1794596/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019) Assim sendo, não restou comprovado que o recorrente recolheu as custas em dobro e, tão pouco, apresentou justo motivo que o tivesse impedido de comprovar tal recolhimento no ato da interposição do recurso ou quando da determinação judicial.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 21:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 08:17
Juntada de Carta rogatória
-
19/08/2022 00:12
Decorrido prazo de NAIR VIANA DE SOUZA em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de NAIR VIANA DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:07
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 20:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO)
-
13/07/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 00:10
Decorrido prazo de NAIR VIANA DE SOUZA em 29/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:15
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:04
Conclusos ao relator
-
16/03/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:13
Decorrido prazo de NAIR VIANA DE SOUZA em 15/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:33
Decorrido prazo de NAIR VIANA DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 15 de fevereiro de 2022 -
15/02/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 01:22
Conhecido o recurso de NAIR VIANA DE SOUZA - CPF: *15.***.*79-20 (APELANTE) e não-provido
-
15/12/2021 10:57
Conclusos ao relator
-
06/12/2021 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0021226-54.2016.8.14.0028 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 24 de novembro de 2021 -
24/11/2021 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/11/2021 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2021 00:08
Publicado Sentença em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021226-54.2016.8.14.0028 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: NAIR VIANA DE SOUZA RELATORA: DES.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 REDUZIDO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se o presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial pelo autor para declarar a inexistência da relação obrigacional decorrente do contrato nº 11.***.***/4024-21/108973922/231280375 no valor de R$ 781,09 com parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais); condenar o banco réu a pagar indenização de dano material correspondente à devolução em dobro dos valores consignados junto aos proventos da autora e condenar o banco réu a pagar indenização por dano moral equivalente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede recursal (id. 5691146) a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois não houve fraude na contratação, tendo o banco apresentado a cópia do contrato de empréstimo na contestação (id. 5691141, p.11) Assevera que em caso de eventual fraude, o banco réu foi tão vítima quando o autor, por prejuízos causados por terceiros e portanto, inexiste danos morais a serem ressarcidos.
Suscita a aplicação do princípio da eventualidade, pois caso a condenação seja mantida, pugna pela redução do quantum arbitrado.
Discorre, ainda, acerca da impossibilidade de restituir em dobro os valores descontados.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões às id. 5691148 requerendo a manutenção do decisum. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo, que julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora.
Alega a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um empréstimo consignado o qual não contratou.
Por tal razão ingressou em juízo requerendo fosse declarado inexistentes os supostos contratos e consequentemente, a condenação da parte ré, assim como a devolver em dobro dos valores descontados, almejando também a condenação a título de danos morais.
O Juiz a quo julgou procedente a pretensão autoral.
Inconformada, a ré interpôs a presente apelação postulando a reforma do decisum.
Prima facie, é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Compulsando os autos verifico pela documentação carreada aos autos que a autora é analfabeta e idosa (id.5691141. p.11/12), características que lhe conferem a situação de hipervulnerabilidade. À vista de tal circunstância, registro que segundo se infere dos arts. 3º e 4º do Código Civil, o analfabetismo e a idade avançada não são por si só, causas de incapacidade civil.
Assim, é plenamente possível a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, desde que atendidos os requisitos legais à espécie.
Nessas situações, entendo, considerando que o consumidor não sabe ler, nem escrever, deve o contrato de empréstimo ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a teor do art. 595 do CC/02, vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, verifico que o banco réu colacionou um contrato onde NÃO consta a assinatura de duas testemunhas (id.5691141. p.11/12),) portanto, a instituição financeira NÃO se cercou das cautelas legais para a celebração do contrato onde uma das partes é analfabeta, inobservado, portanto, o disposto no art. 595 do Código Civil.
Ademais, o réu não colacionou prova que tenha transferido o valor do crédito supostamente contratado, para a conta corrente que a autora recebe o benefício previdenciário.
Portanto, a instituição financeira NÃO se desincumbiu do ônus de comprovar que o contrato aqui noticiado, tenha de fato sido firmado pelo autor, haja vista que durante toda a instrução processual se ateve a alegar que o referido contrato era válido, sem contudo, apresentar provas do direito alegado.
Assim, a teor da norma contida no art. 373, II do CPC, o banco réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, prevalecendo a tese que o contrato não foi firmado pela requerente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude.
Neste sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do Banco réu.
Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) .
Entendimento cristalizado com a edição da Súmula 479/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que houve a condenação da agravante no pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 406783 SC 2013/0331458-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar da ré.
No que tange a prova do dano moral, tem-se que no caso se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pelo apelado, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por transação bancária que não contraiu.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOSDA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) Destarte, confirmado o dever de indenizar, cumpre debater acerca do arbitramento do montante indenizatório.
Com relação ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que o ordenamento pátrio não possui critérios taxativos aptos de nortear a quantificação da indenização por danos morais, razão pela qual a fixação do montante devido deve levar em consideração o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do ofensor.
A quantificação fica sujeita, portanto a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo, contudo, representar, enriquecimento sem causa da parte lesada.
A par disso, deve o montante indenizatório atender aos fins que se presta, atentando-se acerca da condição financeira de ambas as partes e extensão dos danos, visto que o apelado foi vítima de fraude, desconto indevido e negativação do nome em órgãos de restrição de crédito.
No caso concreto, tenho que a quantia fixada pelo magistrado a quo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, encontra-se fora dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e acima dos valores arbitrados em casos semelhantes, de acordo com o princípio da colegialidade previsto no atual CPC, pelo que reduzo para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) Nesse sentido, colaciono decisões de minha lavra: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$12.490,00 reduzidos para R$ 7.000,00.
APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (2017.03596890-09, 179.799, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA ACOLHIDA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$15.000,00 foram reduzidos para R$ 7.000,00.
APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (2017.03597353-75, 179.800, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, publicado em 2017-09-28) No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, a 1ª Turma de Direito Privado deste E. tribunal tem entendimento que a mesma deve ser procedida em dobro, pois havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista.
Senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO, EM NOME DA AUTORA, JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PARA QUE SEJA DEVOLVIDO EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS E DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
MOSTRA-SE INCONTROVERSO QUE A RECORRIDA IRIA PAGAR POR UMA DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA, ORIUNDA DE UM CONTRATO, REALIZADO FRAUDULENTAMENTE POR TERCEIRO, AO QUE TUDO INDICA.
A AUTORA/APELADA SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, PORQUANTO COLACIONOU AOS AUTOS DOCUMENTO QUE COMPROVAM OS DESCONTOS INDEVIDOS.
POR OUTRO LADO, O APELANTE NÃO LOGROU CUMPRIR COM O SEU ÔNUS, POIS NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA.
INÓCUA A TENTATIVA DE PROVAR QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E QUE O EMPRÉSTIMO FOI REALIZADO PELA AUTORA E NÃO POR OUTRA PESSOA.
DEMONSTRADA A MÁ-FÉ NO CASO DOS AUTOS, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVE SE DAR DE FORMA EM DOBRO.
DANOS MORAIS REDUZIDOS PARA R$ 8.000,00 (oito mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.02213538-17, 175.776, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-31) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? COBRANÇA INDEVIDA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - CONTRATO NULO - DANO MORAL CARACTERIZADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE ? VALOR FIXADO NA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM O PRATICADO PELO STJ - DECISÃO MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. 3.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Valor fixado em consonância com o praticado pelo STJ. 5. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e desprovido. (2017.02617185-24, 177.062, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DANO ?IN RE IPSA?.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (2017.02075313-17, 175.144, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-23) No mesmo sentido, segue a presente decisão do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1- (...). 2- (...). 3.- (...). 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 5.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo regimental improvido.”. (STJ - AgRg no AREsp: 357187 RJ 2013/0218788-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013).
Dessa forma, deve a instituição financeira proceder a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora.
Ante o exposto, CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir o quantum indenizatório para valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/10/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:59
Conhecido o recurso de NAIR VIANA DE SOUZA - CPF: *15.***.*79-20 (APELANTE) e provido em parte
-
14/10/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2021 21:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 17:20
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024412-75.2015.8.14.0948
Francisco Pereira dos Santos
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Jose Daniel Oliveira da Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0024495-24.2017.8.14.0301
Estado do para
B2W Cia Geral do Varejo
Advogado: Leandro Daumas Passos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2023 11:29
Processo nº 0023648-22.2017.8.14.0301
Neuza Maria Michiko Yamada
Yamada Holding Administracao de Ativos S...
Advogado: Rafael Oliveira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2022 14:04
Processo nº 0022374-28.2014.8.14.0301
Odorica Maria de Jesus Pantoja Pinheiro
Estado do para
Advogado: Breno Brazil de Almeida Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2014 11:59
Processo nº 0019718-98.2014.8.14.0301
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Sandra Regina Nascimento Lima
Advogado: Maria Suely Spindola Tillmam
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2019 13:27