TJPA - 0800771-15.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO Nº 0800771-15.2024.8.14.0138.
DECISÃO I – Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL cuja distribuição se dá por dependência aos autos principais (Art. 914, NCPC).
Assim, promova-se o APENSAMENTO ELETRÔNICO junto ao sistema PJE.
II – Certifique-se a TEMPESTIVIDADE, atentando-se que quando houver mais de um executado(a), o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, ressalvado caso de cônjuge ou companheiro(a).
III – Diante da falta de comprovação dos requisitos inerentes a concessão da tutela provisória (fumus boni iuris e periculum in mora) e a inexistência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, INDEFIRO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC - GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, vinculada à existência simultânea dos requisitos autorizadores do art. 919, § 1º, do CPC.
Não satisfeito os requisitos legais, inviável o recebimento dos Embargos opostos à Execução em seu efeito suspensivo.
A falta de garantia integral da execução impõe o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. (TJ-MG - AI: 10000205954910001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) IV – Estando em ordem, CITE-SE a EMBARGADA para, querendo, responder no prazo de 15 dias.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Anapu, data da assinatura eletrônica Wanderson Ferreira Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA -
11/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:45
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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08/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800771-15.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: EDIMAR GOMES BANDEIRA Endereço: Rua Nossa Senhora Aparecida, 229, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 RÉUS: Nome: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Endereço: AV BOULEVARD CASTILHO FRANÇA, Nº 708, Campina, MARABá - PA - CEP: 68507-620 Nome: IBAMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, - de 1099/1100 a 1303/1304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 DESPACHO 01.
COMPROVE A NECESSIDADE para fins de declaração de hipossuficiência e deferimento da gratuidade judicial, por documentos, no prazo improrrogável de 15 dias, ou, alternativamente efetive o pagamento das custas em igual prazo. 02.
Após isso, pagas as custas, DISTRIBUA-SE POR DEPENDÊNCIA E LANCE OS AUTOS EM APENSO À AÇÃO PRINCIPAL (EXECUÇÃO FISCAL) E DÊ VISTAS À EXEQUENTE, EM CONTRADITÓRIO, para manifestação, no prazo de 15 dias, contados em dobro. 03.
CONCLUSOS para apreciação do magistrado; SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica .
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
05/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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