TJPA - 0863208-88.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0863208-88.2024.8.14.0301 APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS DA SILVA APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular sentença que havia extinguido o processo por perda superveniente do objeto, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o falecimento do autor da ação impede o prosseguimento do feito sem a habilitação formal de seus sucessores; (ii) saber se o pedido de indenização por danos morais possui natureza personalíssima e, portanto, intransmissível aos sucessores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno foi devidamente conhecido, mas não provido, pois a decisão monocrática observou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a transmissibilidade da pretensão indenizatória por danos morais e materiais quando fundada em repercussões patrimoniais. 4.
A sentença foi declarada nula por ter extinguido o processo sem oportunizar manifestação das partes, violando o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. 5.
Conforme o art. 313, § 2º, II, do CPC, o magistrado deveria ter suspendido o feito, intimando os sucessores para habilitação, antes de proferir decisão terminativa. 6.
Não foram apresentados fundamentos novos no agravo capazes de infirmar a decisão recorrida, a qual foi mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A formulação de pedido de indenização por danos morais e materiais, com repercussões patrimoniais, autoriza a sucessão processual dos herdeiros, sendo nula a sentença que extingue o processo sem oportunizar a devida habilitação, por ofensa ao contraditório e ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10 e 313, § 2º, II.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática proferida por este Desembargador, que deu provimento ao recurso de Apelação apresentado por MARIA ANTONIA SANTOS DA SILVA, para anular a sentença que havia extinguido o processo por perda superveniente do objeto, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito, com a seguinte parte dispositiva: (...) No presente caso, há expressa formulação de pedido de indenização por danos morais e materiais, devidamente articulada na petição inicial, o que afasta qualquer alegação de inovação recursal e confirma o interesse dos sucessores no prosseguimento do feito, com regular substituição processual.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por afronta ao contraditório (CPC, art. 10), bem como o provimento do recurso para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito, com o necessário julgamento do mérito da demanda.
Ante o exposto, considerando a incongruência da sentença com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XII, “d”, do RITJEPA, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento.” Nas razões do Agravo Interno, a agravante sustenta, em síntese, que a ausência de habilitação regular dos sucessores do falecido impõe a extinção do feito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
Aduz, ainda, que os danos morais postulados têm caráter personalíssimo e intransmissível, o que inviabilizaria o prosseguimento do processo.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o julgamento colegiado do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual. É o suficiente relatório.
Belém/PA, 02 de junho de 2025.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1 – Análise de Admissibilidade: Inicialmente, recebo o presente Agravo Interno por preencher os pressupostos processuais. 2 – Razões Recursais: O Agravo Interno interposto pela UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO insurge-se contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação para anular a sentença que havia extinguido o processo sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
A controvérsia posta diz respeito à possibilidade de prosseguimento da ação, mesmo após o falecimento do autor originário da demanda, em que se pleiteava, além de obrigação de fazer (transferência hospitalar), a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A agravante sustenta que, ante a ausência de habilitação regular dos sucessores e o caráter personalíssimo do direito à indenização por danos morais, o feito deveria permanecer extinto, com fundamento no art. 313, § 2º, II, do CPC.
Contudo, razão não lhe assiste.
A decisão agravada pautou-se em entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, quando há pedidos com repercussão patrimonial – como indenização por danos morais e materiais –, o direito postulado assume natureza transmissível, podendo ser exercido pelos sucessores do falecido, desde que observada a devida regularização processual.
No caso concreto, há expressa formulação de pedido de indenização por danos morais e materiais, articulada desde a petição inicial, inclusive com indicação dos prejuízos suportados pelos familiares do paciente em razão da negativa de transferência hospitalar e do descumprimento da tutela de urgência.
Não se trata, pois, de pretensão exclusivamente personalíssima, tampouco há inovação recursal.
Ademais, a extinção do processo sem prévia manifestação das partes sobre a alegada perda do objeto violou o disposto no art. 10 do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença.
Importante registrar, ainda, que diante do falecimento da parte autora no curso do processo, deveria o magistrado de origem ter determinado a suspensão do feito com a intimação do espólio, dos sucessores ou herdeiros, para que promovessem a devida habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Ao optar pela extinção imediata do processo, sem oportunizar a regularização do polo ativo, violou-se o devido processo legal e o contraditório, o que justifica a cassação da sentença, até mesmo de ofício, razão pela qual se impõe o retorno dos autos à origem, a fim de se permitir a substituição processual e o adequado julgamento do mérito da demanda.
Assim, inexistindo fundamentos novos ou relevantes capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum. 3 - Dispositivo.
Assim, ante os motivos expendidos alhures, CONHEÇO o recurso, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 21719273. É o voto.
Belém/PA, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 26/06/2025 -
30/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:48
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA SANTOS DA SILVA - CPF: *29.***.*41-91 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/04/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0863208-88.2024.8.14.0301 APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS DA SILVA APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 16 de abril de 2025 -
16/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS AUGUSTO SANTOS DA SILVA, representado por sua curadora MARIA ANTÔNIA SANTOS DA SILVA, nos autos da ação movida em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, ante o falecimento do autor da demanda, que pleiteava sua transferência hospitalar, conforme se verifica a seguir: (...) Compulsando os autos, em face das informações acostados em petição de ID. 122895547, há de se reconhecer a perda do objeto desta ação, uma vez que o cerne que deu origem ao processo, qual seja, transferência para a Central para leito de UTI ou clínico, não foi cumprido pela Requerida antes do falecimento do Autor, apesar de tutela de urgência deferida (ID. 122781867.
O pedido foi formulado pelo próprio autor e, levando em consideração que se trata de ação personalíssima, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, neste sentido a seguinte jurisprudência: (...) Pelo exposto, a presente lide perde o seu objeto.
Destarte, julgo extinto o feito, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Determino o arquivamento do feito após transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
Inconformada, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não houve perda total do objeto, pois ainda subsiste interesse processual na análise da responsabilidade civil da operadora de saúde, inclusive quanto a eventual descumprimento da tutela de urgência; que a conduta omissiva e negligente da Ré, tanto antes quanto após a ordem judicial, contribuiu para o agravamento do quadro clínico e o óbito do paciente; que devem ser reconhecidos os danos morais e materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços médicos, em violação ao art. 14 do CDC e ao art. 196 da Constituição Federal; que há precedentes do STJ e de diversos Tribunais de Justiça que reconhecem a subsistência de interesse de agir em ações dessa natureza, mesmo após a morte do paciente; que houve descumprimento da ordem judicial de urgência, caracterizando ilícito indenizável e afronta ao Poder Judiciário; que se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, inclusive para fins de inversão do ônus da prova.
Pugna pela reforma da sentença, com o prosseguimento do feito para julgamento do mérito, responsabilização da operadora Ré e fixação de indenização por danos materiais e morais, além de sanções pelo descumprimento da ordem judicial.
Contrarrazões apresentadas.
Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
A matéria comporta julgamento monocrático, conforme previsto no artigo 133, inciso XII, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, haja vista que a sentença recorrida diverge da jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
O autor era beneficiário de plano de saúde da parte Ré, sendo internado no Hospital Santa Maria de Ananindeua em 13/07/2024.
Alega-se que, diante da piora do estado clínico, o hospital tentou, desde 25/07/2024, transferi-lo para unidade com maior suporte, sem sucesso, por negativa da operadora de saúde, que alegava falta de leito.
Mesmo após a concessão de tutela de urgência em 09/08/2024, determinando a imediata transferência, a Ré não teria cumprido a ordem judicial, permanecendo inerte até o falecimento do paciente.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que a morte do paciente teria esvaziado o objeto da ação, qual seja, a transferência hospitalar, extinguindo o feito com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.
A apelante defende que não houve perda total do objeto, pois ainda subsiste interesse processual na análise da responsabilidade civil da operadora de saúde, ante os reflexos patrimoniais do não cumprimento da obrigação de fazer.
Razão assiste ao Apelante.
A sentença monocrática, ao extinguir o feito sem oportunizar manifestação das partes sobre a perda superveniente do objeto, incorreu em violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, o que acarreta nulidade do decisum.
Ademais, a extinção integral da demanda revela-se inadequada, uma vez que o pedido inicial não se limitava à obrigação de fazer, mas compreendia também pretensão indenizatória por danos materiais e morais, cujo exame de mérito é perfeitamente possível, mesmo após o falecimento do autor.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça[1], as obrigações de cunho patrimonial transmitem-se aos herdeiros, não havendo perda do interesse processual.
De fato, quando há consequências de natureza patrimonial, como a indenização por danos morais, a obrigação assume caráter transmissível, passando a compor o patrimônio do autor antes de seu falecimento, o que confere legitimidade e interesse ao espólio ou aos herdeiros para dar continuidade à ação.
No presente caso, há expressa formulação de pedido de indenização por danos morais e materiais, devidamente articulada na petição inicial, o que afasta qualquer alegação de inovação recursal e confirma o interesse dos sucessores no prosseguimento do feito, com regular substituição processual.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por afronta ao contraditório (CPC, art. 10), bem como o provimento do recurso para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento do feito, com o necessário julgamento do mérito da demanda.
Ante o exposto, considerando a incongruência da sentença com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XII, “d”, do RITJEPA, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento.
Belém, 21 de março de 2025.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PROCURAÇÃO .
DESNECESSIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL .
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR.
MORTE DA PACIENTE .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS.
PEDIDO CUMULATIVO.
APRECIAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS .
AUSÊNCIA.
DIREITO PATRIMONIAL.PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
HERDEIROS .
LEGITIMIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2) 2.
Afastada a prejudicial de irregularidade na representação processual, visto que o art. 16 da Lei n. 1 .060/50 garante a atuação dos Defensores Públicos em juízo sem a necessidade de juntar aos autos instrumento procuratório, sendo, ainda, providenciada a habilitação dos herdeiros, nos termos do 313, § 2º, do CPC/2015, correspondente ao art. 265 do CPC/1973. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais", situação inocorrente no caso concreto, tendo sido o tema suscitado apenas no agravo interno, o que configura inovação recursal . 4.
Não incide a Súmula 211 do STJ na espécie, visto que a autora/recorrente apontou ofensa ao art. 535 do CPC/1973, em face de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre o pedido cumulado de ressarcimento das despesas médicas efetuadas em hospital particular, decorrentes da demora no atendimento pelo Sistema Público de Saúde - SUS, tendo alegado, ainda, violação do art. 292 do aludido Estatuto . 5.
Embora o falecimento da autora tenha ensejado a perda do objeto quanto à necessidade do tratamento médico - internação em UTI -, o mesmo não se pode dizer em relação ao pedido remanescente, por não se tratar de direito privado da personalidade, mas patrimonial, devendo o feito prosseguir para o enfrentamento do mérito dessa questão, com a substituição processual da parte ativa pelos herdeiros.6.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 525359 MS 2014/0128436-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018) (grifos nossos) -
24/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:46
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA SANTOS DA SILVA - CPF: *29.***.*41-91 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/12/2024 19:50
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 19:38
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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