TJPA - 0804791-57.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de OZIMAR VIEIRA GUEDES em 19/02/2025 23:59.
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31/12/2024 02:05
Decorrido prazo de OZIMAR VIEIRA GUEDES em 25/11/2024 23:59.
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13/12/2024 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 17:09
Decorrido prazo de OZIMAR VIEIRA GUEDES em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:19
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0804791-57.2021.8.14.0040 Réu: OZIMAR VIEIRA GUEDES SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional OZIMAR VIEIRA GUEDES, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no Art. 33 da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia: “Consta no incluso inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante que, no dia 20/05/2021, prepostos da polícia militar realizavam ronda ostensiva no bairro Minérios, ocasião em que avistaram o denunciado, OZIMAR VIEIRA GUEDES e sua companheira, Michele da Silva Oliveira, a bordo de uma moto NXR 150, placa NTB 3658, em atitude suspeita.
Extrai-se dos autos que no momento em que a guarnição fazia o acompanhamento do réu e sua companheira, esta tentou se desvencilhar de uma peteca de crack.
Ato contínuo, os policiais ordenaram que o acusado parasse com a finalidade de fazer uma abordagem.
Após indagar ao denunciado se havia mais drogas, este confirmou que guardava mais entorpecentes em sua casa, localizada na Qd. 46, Lt. 28, rua 15, bairro dos Minérios, ocasião em que a guarnição da polícia militar se deslocou até a sua residência, oportunidade em que o réu autorizou que os policiais ingressassem em sua casa.
Nesse instante, após fazer uma revista na casa, os policiais lograram êxito em encontrar 27 (vinte e sete) pedras de crack, pesando 37,5g (trinta e sete, cinco gramas), em cima do guarda-roupa, instante em que o denunciado assumiu ser proprietário da droga.”.
Denúncia recebida em 01/09/2021 (ID 33476550).
O réu foi notificado (ID 32990075) e apresentou resposta escrita (ID 32636422).
Laudo Toxicológico (ID 35327708).
Audiência de instrução e julgamento (ID 86784251 e 111193223), em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.
Em fase de Memoriais Escritos, o Ministério Público se manifestou pela Condenação do réu nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
Por sua vez, a defesa do réu, também em sede de Memoriais Escritos, pugnou pela absolvição. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06, tendo como suposto autor o nacional OZIMAR VIEIRA GUEDES.
Sem preliminares arguidas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada nos autos pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 27099940 - Pág. 9), Laudo Toxicológico Definitivo (ID 35327708), bem como pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
O Laudo Toxicológico Definitivo, conclui: "(...) 4 - DO RESULTADO: POSITIVO para a substância química Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como COCAÍNA na substância petrificada amarelada.” Não há nos autos qualquer autorização ou permissão que legitimasse a portar a substância entorpecente e, assim, excluísse o crime.
Não há que se questionar a prática do crime de tráfico de drogas, a definição típica do art. 33, da Lei Antitóxicos, é de conteúdo variado, descrevendo diversas ações.
Todavia, há unidade de crime, é dizer, ainda que o agente tivesse praticado mais de uma das ações constantes do tipo, haveria um só crime.
Em que pese o réu alegue que a substância entorpecente apreendida consigo seria apenas para seu uso e de sua esposa, não há nos autos qualquer elemento que comprove o alegado, além de se tratar de alta quantia de substância entorpecente 28 (vinte e oito) porções de substância petrificada de coloração amarelada, pesando 31,409g.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, não há dúvidas de que a prática do tipo penal do Art. 33 da Lei 11.343/06, deve ser imputada ao réu OZIMAR VIEIRA GUEDES.
Em que pese a testemunha ANTONIO DOS REIS SENA não tenha se recordado dos fatos.
A testemunha KLEBER EVANGELISTA MOTA narrou em juízo que o réu estava com a esposa em via pública de moto, que avistaram o casal e deram voz de parada, que viram na mão da esposa do réu um embrulho que ela tentou se desfazer.
Que na abordagem verificaram se tratar de substância entorpecente.
Que foi encontrada mais substância entorpecente na casa do réu.
Que pararam a motocicleta pois a esposa do réu estava sem capacete.
E a testemunha ROSIVAN SILVA DIAS narrou em juízo que se recorda apenas que encontraram crack com o réu e que foram até sua residência, onde encontraram mais substâncias entorpecentes.
Em seu interrogatório judicial o réu confessou que foi preso com a droga, mas disse que no momento da abordagem estava com a sua esposa, pois os dois eram usuários.
Que o plástico encontrado em sua residência era para embalar geladinho para vender.
O réu transportava e tinha em sua residência a substância entorpecente apreendida nos autos configurando a prática de dois dos verbos nucleares do tipo misto alternativo contido no art. 33 da Lei 11.343/06.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu OZIMAR VIEIRA GUEDES, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Art. 33 da Lei 11.343/06.
IV.
DOSIMETRIA Passo, agora, à DOSIMETRIA DAS PENAS O réu é primário; A conduta social sem dados específicos para uma avaliação, não podendo ser sopesada como circunstância desfavorável ao acusado; A personalidade do agente sem dados para valoração; Não cabe a análise do comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a saúde pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu; O motivo determinante do crime é o lucro fácil por meio do tráfico de entorpecentes, normal ao tipo penal; As circunstâncias do crime são as normais do tipo; E por fim as consequências do crime concorrem para o aumento do tráfico e do uso de entorpecentes, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo aos ditames do art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, entendo como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e multa no valor de 500 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Sem agravantes a serem sopesadas.
Inviável a fixação da pena abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante referente à confissão.
Neste sentido: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal” (Súmula 231 STJ).
Para aplicação da minorante contida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 devem ser observados: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa.
No presente caso, a acusada é primária, não responde a outros processos criminais, não ficou demonstrado que integra organização criminosa ou que é dedicado a atividades criminosas.
Por isso, considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, aplico a minorante e reduzo a pena em 1/3, fixando a pena intermediária em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa no valor de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
Ausência de causas de aumento de pena.
O que resulta em uma pena de 3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA NO VALOR DE 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, no valor unitário de R$ 36,66 (trinta e seis reais e sessenta e seis centavos) correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (maio de 2021 – R$ 1.100,00), o que totaliza o valor, a título de multa de R$ 12.207,78 (doze mil, duzentos e sete reais e setenta e oito centavos), a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Em consonância com o disposto no art. 76 c/c 33, § 2º, do Código Penal, o condenado, deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.
Considerando o montante da pena, descabe falar em suspensão condicional da pena e a substituição por pena restritiva de direito.
A detração há de ser realizada pelo juízo da execução competente, que avaliará os critérios objetivos e subjetivos para a devida progressão de regime no momento oportuno.
A pena de multa imposta ao acusado deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de ser executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
A requerimento dos condenados e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (arts. 50 e 51 do Código Penal).
O réu poderá recorrer em liberdade.
A sentença deverá ser publicada na íntegra (Art. 387, VI do CPP).
Quanto ao que foi apreendido, em observância ao que dispõe a Tese Firmada pelo STF no tema 647, determino: a) a incineração da substância entorpecente apreendida; INTIME-SE o sentenciado, através de seu advogado, via DJE (art. 392, II do CPP).
INTIME-SE Ministério Público.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (artigo 34 da Lei 8328/2015).
Desde já, advirto que, na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
Após o trânsito em julgado: i.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF); ii.
OFICIE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); iii.
Faça remessa dos autos à URA (antiga UNAJ) para cálculo das custas processuais. iv.
Intime o acusado do valor referente às custas que deverá ser pago, no prazo de 15 (quinze) dias; v.
Se o condenado não tiver efetuado o pagamento das custas processuais, deve a unidade judiciária instaurar o PAC, nos moldes da RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Havendo dúvidas, deve a UPJ entrar em contato com a Divisão de Acompanhamento e Controle da Arrecadação dos Serviços Judiciais – DIAJU, no tocante aos procedimentos de cobrança de custas administrativas: Telefone: (91) 3205-3251.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, 24 de outubro de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
04/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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13/10/2024 03:14
Decorrido prazo de OZIMAR VIEIRA GUEDES em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:46
Decorrido prazo de OZIMAR VIEIRA GUEDES em 01/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:33
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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02/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/10/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 01:03
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0804791-57.2021.8.14.0040 Réu: OZIMAR VIEIRA GUEDES Endereço: RUA 15, QD. 46, LT. 28, BAIRRO DOS MINÉRIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000.
Telefone: (94) 98136 0043.
DESPACHO / MANDADO Intime-se o réu acima indicado, para, caso queira, constituir novo Advogado no prazo de 10 (dez) dias, informando-lhe que não o fazendo lhe será nomeada a Defensoria Pública para tal finalidade.
Permanecendo o réu silente, nomeio desde logo a Defensoria Pública do Estado para patrocinar a causa, a qual deverá ser intimada da nomeação, bem como terá vista dos autos para memoriais escritos.
Havendo habilitação de novo advogado, dê vista ao mesmo pelo prazo legal.
Servirá o presente, por cópia, como mandado.
Parauapebas/PA, 12 de setembro de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
12/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:31
Decorrido prazo de WILSON CORREA SANTANA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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08/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, INTIMO o (a)s advogado (a)s legalmente constituído(s) da parte ré: OZIMAR VIEIRA GUEDES nos presentes autos, para que apresente as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias, conforme Decisão de ID nº 111193223.
Parauapebas-PA, 5 de agosto de 2024.
ELIZANGELA DA SILVA LUZ Servidor(a) da UPJ das Varas Criminais de Parauapebas-PA Subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º -
05/08/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:47
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2024 09:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 06:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 13:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2024 12:30 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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27/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 15:35
Decorrido prazo de OZIMAR VIEIRA GUEDES em 26/01/2024 23:59.
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26/12/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 22:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/03/2024 12:30 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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31/07/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:10
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2023 15:37
Decorrido prazo de OZIMAR VIEIRA GUEDES em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/03/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 06:23
Decorrido prazo de Miguel Patrício de Medeiros em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:22
Decorrido prazo de OZIMAR VIEIRA GUEDES em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 12:30 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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23/02/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2022 12:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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13/02/2023 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 21:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2023 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 09:03
Juntada de Informações
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18/01/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 11:47
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2022 11:25
Deferido o pedido de OZIMAR VIEIRA GUEDES - CPF: *85.***.*49-85 (REU)
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29/11/2022 11:18
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
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08/08/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
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07/06/2022 20:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 12:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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07/06/2022 20:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/04/2022 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2021 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2021 00:15
Decorrido prazo de OZIMAR VIEIRA GUEDES em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:58
Decorrido prazo de OZIMAR VIEIRA GUEDES em 09/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 13:44
Recebida a denúncia contra OZIMAR VIEIRA GUEDES - CPF: *85.***.*49-85 (AUTOR DO FATO)
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01/09/2021 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2021 00:28
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 28/08/2021 16:23.
-
29/08/2021 00:28
Decorrido prazo de OZIMAR VIEIRA GUEDES em 28/08/2021 11:05.
-
27/08/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:56
Juntada de Alvará de soltura
-
27/08/2021 14:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2021 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 09:50
Juntada de Petição de denúncia
-
21/07/2021 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 22:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/06/2021 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2021 19:16
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2021 14:54
Juntada de Mandado de prisão
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25/05/2021 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 15:56
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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21/05/2021 15:56
Concedida a Liberdade provisória de MICHELE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *54.***.*26-21 (FLAGRANTEADO).
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21/05/2021 12:08
Conclusos para decisão
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21/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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