TJPA - 0805736-62.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2025 13:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2025 13:13 Baixa Definitiva 
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                                            06/02/2025 00:21 Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PERMANENTE DA AMAZONIA LTDA - ME em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 00:21 Decorrido prazo de WELTON FERREIRA MEIRELES em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 00:21 Decorrido prazo de DILMA DA COSTA SOUZA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 00:21 Decorrido prazo de VALDILEA DAS MERCES PINHEIRO FERREIRA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 00:21 Decorrido prazo de DEISIANE MACIEL BATISTA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            16/12/2024 00:07 Publicado Sentença em 16/12/2024. 
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                                            14/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805736-62.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO PERMANENTE DA AMAZONIA LTDA – ME ADVOGADO: BRENO DE AZEVEDO BARROS - OAB PA27482-B AGRAVADO: VALDILEA DAS MERCES PINHEIRO FERREIRA, WELTON FERREIRA MEIRELES, DILMA DA COSTA SOUZA, DEISIANE MACIEL BATISTA ADVOGADO: MARCIO PINHO AGUIAR - OAB PA18017-A RELATOR: DES.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMRÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desmembramento do cumprimento de sentença que envolve cinco exequentes, sob o fundamento de que tal medida comprometeria a eficiência processual.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se o desmembramento do cumprimento de sentença seria necessário para assegurar os direitos processuais do executado, especialmente quanto à ampla defesa e ao contraditório.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
 
 O artigo 113, §1º, do CPC/2015 prevê a limitação de litisconsortes para viabilizar a rápida solução do litígio e evitar prejuízos à defesa. 3.2.
 
 No caso, os valores já foram individualizados e homologados pelo juízo de origem, sendo o número de litisconsortes adequado à tramitação célere e eficiente. 3.3.
 
 O desmembramento não se mostra indispensável à garantia dos direitos do executado, que possui outros meios para impugnar os cálculos e os atos executórios.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: “O desmembramento do cumprimento de sentença coletiva somente será admitido quando demonstrada a imprescindibilidade da medida para assegurar os direitos do executado, especialmente a ampla defesa e o contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 113, §1º.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE EDUCACAO PERMANENTE DA AMAZONIA LTDA – ME, contra interlocutório proferido pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. n º 0107842-29.2015.8.14.0008), indeferiu o pedido de desmembramento do cumprimento de sentença, que possui cinco exequentes.
 
 Em suas razões de id. 18906049, a Agravante sustenta o equívoco no interlocutório, alegando que a existência de um processo executório por uma diversidade de Requerentes dificulta imensamente a defesa e apuração dos valores para pagamento e adequação de correções monetárias e juros.
 
 Alega que a negativa desse requerimento pode implicar em grande prejuízo ao contraditório e ampla defesa, portanto violando princípios constitucionais garantidos a qualquer participante de processo judicial.
 
 Afirma que o requerimento para os fins do § 1º do art. 113 interrompe o prazo para manifestação ou resposta do réu, que voltará a fluir da intimação da decisão que o acolher ou a rejeitar.
 
 Assim, pugnou pela concessão da tutela recursal, no sentido suspender os atos expropriatórios na origem e para que seja devolvido o prazo para manifestação da executada sobre os termos da execução.
 
 Em decisão de ID 20711445, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
 
 Em contrarrazões (21699812), os agravados sustentam que o Agravante utiliza argumentos protelatórios para atrasar a execução, uma vez que os valores já foram devidamente individualizados e liquidados, conforme os autos.
 
 Destacam que o cálculo foi realizado conforme sentença e os parâmetros determinados em primeiro grau, sendo certo que o Agravante não apresentou qualquer cálculo ou demonstração de valores divergentes.
 
 Afirmam que os valores atualizados totalizam R$ 80.720,26 (oitenta mil, setecentos e vinte reais e vinte e seis centavos) para os Agravados e R$ 8.072,02 (oito mil, setenta e dois reais e dois centavos) para honorários advocatícios, considerando multa de 10% pelo descumprimento voluntário da obrigação.
 
 Os Agravados destacam que eventual retorno da execução à fase inicial causará prejuízos adicionais aos exequentes, que já sofreram danos na relação contratual original e buscam agora apenas a satisfação de seus direitos reconhecidos judicialmente.
 
 Assim, pugnam pelo improvimento do recurso, requerendo a manutenção integral da decisão recorrida, a continuidade dos atos expropriatórios e a condenação do Agravante em custas e honorários recursais. É o relatório.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
 
 DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
 
 Comprovante do preparo dispensado, face a gratuidade ora deferida.
 
 II.
 
 DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
 
 III.
 
 DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, e XII, alínea “d” do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA, que dispõem: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
 
 Art. 133.
 
 Compete ao Relator: XI - negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
 
 Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) Nesta instância revisora, a parte apelante requer e reforma do interlocutório que indeferiu o pedido de desmembramento do cumprimento de sentença, que possui cinco exequentes.
 
 A execução deve ser conduzida de forma a preservar tanto os direitos dos exequentes à satisfação de seus créditos quanto os direitos do executado ao contraditório e à ampla defesa, observando-se os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência.
 
 Nesse contexto, o desmembramento de execuções coletivas, quando devidamente justificado, pode constituir medida viável para evitar prejuízos ao contraditório e à ampla defesa.
 
 Nesse sentido, o artigo 113, § 1º, do CPC/2015, prevê a possibilidade de o Juízo limitar o número de litisconsortes, se vislumbrar o comprometimento da rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
 
 Contudo, no caso em tela, o Agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar que o desmembramento solicitado seria necessário à garantia de seus direitos processuais.
 
 As alegações genéricas de dificuldade de defesa e apuração de valores não encontram amparo na documentação anexada aos autos, especialmente diante da afirmação dos Agravados de que os valores em execução já foram individualizados, com cálculos devidamente homologados no juízo de origem.
 
 In casu, o pleito autoral é comum, na causa de pedir e pedidos, a todos os litisconsortes, tratando-se de cumprimento de sentença, para pagamento de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 para cada um dos 05 exequentes, além de honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Portanto, considerando que a demanda versa sobre execução de simples cálculo matemático, mantenho entendimento que o número de litisconsortes não se afigura excessivo, apto a prejudicar a rápida solução da lide e defesa do Réu.
 
 Além disso, a execução conjunta não impede que o Agravante questione eventual erro nos cálculos ou impugne atos específicos da execução.
 
 A tramitação unificada da execução, em situações como esta, privilegia a celeridade e a economia processual, evitando o fracionamento desnecessário e o prolongamento do processo.
 
 Ressalto, por fim, que o indeferimento do pedido de desmembramento não implica cerceamento do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que o Agravante continua dispondo dos meios legais para contestar atos da execução, desde que respeitados os prazos e os requisitos processuais pertinentes.
 
 Assim, ratifico entendimento de que é prudente a reabertura em favor do recorrente, o prazo para manifestação acerca do cumprimento de sentença, nos termos do §2º do art. 113 do CPC, que determina, uma vez solicitada a limitação do número de litigantes, o prazo fica interrompido e recomeça a partir da intimação da decisão que resolver a questão.
 
 EX POSITIS, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
 
 Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
 
 Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
 
 Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
 
 Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências P.R.I.C.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador- Relator
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                                            12/12/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 13:14 Conhecido o recurso de INSTITUTO DE EDUCACAO PERMANENTE DA AMAZONIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            28/08/2024 12:16 Conclusos ao relator 
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                                            28/08/2024 00:36 Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PERMANENTE DA AMAZONIA LTDA - ME em 27/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 22:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/08/2024 00:26 Publicado Decisão em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805736-62.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO PERMANENTE DA AMAZONIA LTDA - ME ADVOGADO: BRENO DE AZEVEDO BARROS - OAB-PA 27.482-B AGRAVADO: DEISIANE MACIEL BATISTA e OUTROS ADVOGADO: MARCIO PINHO AGUIAR – OAB/PA 18.017 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE EDUCACAO PERMANENTE DA AMAZONIA LTDA - ME, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
 
 Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena (id. 106232637 dos autos originários), sob a égide do CPC, que indeferiu o pedido de desmembramento do cumprimento de sentença, que possui cinco exequentes, nos autos de Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0107842-29.2015.8.14.0008.
 
 Em breve histórico, nas razões de id. 18906049, a Agravante sustenta o equívoco no interlocutório, alegando em apertada síntese que a existência de um processo executório por uma diversidade de Requerentes dificulta imensamente a defesa e apuração dos valores para pagamento e adequação de correções monetárias e juros.
 
 Alega quer a negativa desse requerimento pode implicar em grande prejuízo ao contraditório e ampla defesa, portanto violando princípios constitucionais garantidos a qualquer participante de processo judicial.
 
 Afirma que o requerimento para os fins do § 1º do art. 113 interrompe o prazo para manifestação ou resposta do réu, que voltará a fluir da intimação da decisão que o acolher ou a rejeitar.
 
 Assim, pugna pela concessão da tutela recursal, no sentido suspender os atos expropriatórios na origem e para que seja devolvido o prazo para manifestação da executada sobre os termos da execução.
 
 Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
 
 D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente recolhido, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
 
 Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
 
 Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
 
 O artigo 113, § 1º, do CPC/2015, prevê a possibilidade de o Juízo limitar o número de litisconsortes, se vislumbrar o comprometimento da rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
 
 Contudo, a limitação deve ocorrer somente quando evidenciado risco de violação aos princípios da celeridade processual e da igualdade de tratamento às partes, comprometendo a adequada prestação jurisdicional.
 
 In casu, o pleito autoral é comum, na causa de pedir e pedidos, a todos os litisconsortes, tratando-se de cumprimento de sentença, para pagamento de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 para cada um dos 05 exequentes, além de honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Portanto, considerando que a demanda versa sobre execução de simples cálculo matemático, tenho que o número de litisconsortes não se afigura excessivo, apto a prejudicar a rápida solução da lide e defesa do Réu.
 
 Ademais, a limitação do litisconsórcio facultativo pode ocorrer em outras fases do processo, como na fase de execução, se o número de litigantes vier a comprometer o cumprimento da sentença, a teor do § 1º, do art. 113, do CPC/2015.
 
 Destarte, em não sendo o número de Autores/Exequentes apto a comprometer a rápida solução do litígio ou prejudicial à defesa, afigura-se desnecessário o desmembramento do polo ativo.
 
 De outra banda, entendo prudente seja reaberto em favor do recorrente, o prazo para manifestação acerca do cumprimento de sentença, nos termos do §2º do art. 113 do CPC, que determina, uma vez solicitada a limitação do número de litigantes, o prazo fica interrompido e recomeça a partir da intimação da decisão que resolver a questão.
 
 Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, em especial a probabilidade de provimento do recurso.
 
 ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 I.
 
 Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, acerca desta decisão.
 
 II.
 
 Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
 
 P.R.I.C.
 
 Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
 
 Belém, (PA), de de 2024.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator
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                                            31/07/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 12:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/05/2024 08:15 Conclusos ao relator 
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                                            03/05/2024 08:14 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            29/04/2024 19:11 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            09/04/2024 05:23 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2024 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 17:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/04/2024 17:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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