TJPA - 0816273-34.2017.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 23:14
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS MACEDO em 24/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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13/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0816273-34.2017.8.14.0301 REQUERENTE: CONGREGACAO DO PRECIOSISSIMO SANGUE REQUERIDO: LILIANE DOS SANTOS MACEDO D E S P A C H O
Vistos. 01- INTIME-SE A PARTE RÉ para pagar os valores discriminados nas planilhas de débito apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC; 02- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 03- Ocorrendo o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante não pago; 04- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica desde logo ciente a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, querendo. 05- Cumpra-se.
Belém, 2 de dezembro de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
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05/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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05/10/2024 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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04/10/2024 20:45
Decorrido prazo de CONGREGACAO DO PRECIOSISSIMO SANGUE em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:05
Decorrido prazo de CONGREGACAO DO PRECIOSISSIMO SANGUE em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:05
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS MACEDO em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 03:48
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0816273-34.2017.8.14.0301 AUTOR: CONGREGACAO DO PRECIOSISSIMO SANGUE REU: LILIANE DOS SANTOS MACEDO SENTENÇA
Vistos.
ESCOLA MADRE ZARIFE SALES ajuizou a AÇÃO DE COBRANÇA em face de LILIANE DOS SANTOS MACEDO, ambos qualificados nos autos.
Alegou a autora que a Requerida é responsável financeira da aluna YVINE LORENA MACEDO RODRIGUES, que estudou durante o ano de 2012 na Instituição de Ensino requerente, não adimplindo os meses de maio a dezembro do referido ano, e somente pagaram a matrícula e o material de apoio.
Aduziu que a dívida do ano de 2011, referente aos meses de agosto a dezembro, encontra-se em R$ 3.686,35, conforme planilha de cálculo, e que também deverá ser acrescido o valor das custas que se encontra em 416,80.
Requereu a procedência da ação para que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 3.686,35 (três mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), que deverá incidir juros e devendo ser atualizada na data do efetivo pagamento.
Juntou documentos.
Despacho de citação, ID. 15260769.
Certidão de citação positiva, ID. 91924068.
Certificação de decurso de prazo da parte ré, ID. 104349100.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, II do CPC.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
A parte requerida é revel.
Diz o artigo 344 do CPC: “Art. 344 – Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim sendo, tendo em vista que a parte requerida é revel, tenho por verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC, e, por via de consequência, reconheço o crédito da parte autora.
Da questão de ordem: prescrição quinquenal: A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz.
O prazo de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas constantes de um contrato de prestação de serviços educacionais é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º do Código Civil.
Considerando que a presente ação versa sobre cobrança de parcelas vencidas a partir de maio de 2012, e tendo sido a ação ajuizada em 14.07.2017, reconheço ex officio a prescrição parcial da dívida, pois ultrapassados os 05 anos para a pretensão de cobrança da dívida.
De acordo com a definição de Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR, e NERY, 2006), a prescrição “é causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei” e, se a parte requerente perdeu seu pretenso direito de cobrar parcialmente os valores no prazo estipulado em lei, não há razão para que seja totalmente procedente o pedido da parte autora.
Assim, conclui-se que transcorreu parcialmente o prazo prescricional da autora para cobrar a dívida, somente em relação às mensalidades vencidas em 10.06.2012 e 10.07.2012, conforme demonstrativo de débito no ID. 1988958 - Pág. 1.
Isto posto, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO parcial ex officio como fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 350 do CPC, somente em relação às parcelas vencidas em 10.06.2012 e 10.07.2012.
Do mérito: Compulsando os autos, verifico que a autora demonstrou ter celebrado negócio jurídico com a ré, juntando o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, ID. 1988672 - Pág. 1.
No que tange à existência da dívida, a autor a alegou que a parte ré deixou de pagar as parcelas a partir do vencimento em 10.06.2012, conforme demonstrativo de débito de ID. 1988958 - Pág. 1.
Pois bem.
Quanto à dívida da ré, ressalto que a inadimplência a partir das parcelas vencidas em 10.06.2012 é fato incontroverso, vez que não impugnado na contestação.
Dessa forma, é certo que a autora logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e a existência da dívida, pelo que reconheço o pleito constante na inicial, devendo ser julgado PARCIALMENTE procedentes os pedidos da requerente, considerando a ocorrência da prescrição em relação às parcelas vencidas em 10.06.2012 e 10.07.2012.
Em síntese, assiste parcial razão à autora, nos termos do art. 373, I do CPC.
Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.584,52 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE a contar de 09.05.2017, data da última atualização, e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Belém, data registrada no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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10/02/2024 01:36
Decorrido prazo de CONGREGACAO DO PRECIOSISSIMO SANGUE em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:51
Expedição de Informações.
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17/07/2023 03:07
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS MACEDO em 22/05/2023 23:59.
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01/05/2023 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/05/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 09:15
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/05/2022 09:14
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 00:54
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS MACEDO em 13/11/2020 23:59.
-
27/10/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 12:56
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2020 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
31/08/2020 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2020 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 00:26
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS MACEDO em 25/08/2020 23:59.
-
22/08/2020 00:54
Decorrido prazo de CONGREGACAO DO PRECIOSISSIMO SANGUE em 21/08/2020 23:59.
-
22/08/2020 00:54
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS MACEDO em 21/08/2020 23:59.
-
08/08/2020 00:33
Decorrido prazo de CONGREGACAO DO PRECIOSISSIMO SANGUE em 07/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2020 11:45
Audiência Conciliação designada para 30/09/2020 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/08/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 11:12
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2020 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/06/2020 02:29
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS MACEDO em 25/06/2020 23:59:59.
-
05/04/2020 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2020 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2020 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2020 13:12
Audiência Conciliação designada para 14/07/2020 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/03/2020 13:02
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 12:59
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 22:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 11:05
Movimento Processual Retificado
-
10/01/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2019 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 15:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 15:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2017 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2017 12:47
Audiência conciliação realizada para 28/11/2017 12:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/11/2017 12:43
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2017 08:43
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 12:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/09/2017 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2017 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2017 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 12:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 12:46
Movimento Processual Retificado
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01/08/2017 12:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2017 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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