TJPA - 0909744-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0909744-94.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 28 de maio de 2025.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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25/12/2024 03:10
Decorrido prazo de PATRICIA DE PAULA BARROSO PAZ *10.***.*54-15 em 19/11/2024 23:59.
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24/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:28
Decorrido prazo de PATRICIA DE PAULA BARROSO PAZ *10.***.*54-15 em 19/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 03:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, instaurada sob o rito especial do Dec.-lei n.º 911/69, cujo devedor-fiduciante apresentou sua defesa antes da apreensão do bem.
A apresentação de defesa pelo Réu na Ação de Busca e Apreensão regulada pelo Dec.-lei n.º 911/69 exige a prévia citação que somente é realizada após a execução da liminar (caso a ação continue como busca e apreensão) ou após a conversão em ação executiva, caso o bem não seja localizado.
Antes disso, a apresentação de defesa pelo Réu não é admitida, porquanto tumultua o feito, na medida em que o pedido inicial ainda não foi consolidado, ou seja, ainda não foi consolidado se permanece como Ação de Busca e Apreensão ou se será convertido em Ação de Execução.
Nesse sentido: «Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar(STJ, precedente qualificado, Tema/Repetitivo n.º 1040)» Portanto, deixo de conhecer a defesa escrita apresentada pela parte Ré.
Expeça-se mandado no endereço indicado no petitório Id nº 128450023.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
23/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0909744-94.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, Nº 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 REQUERIDO: PATRICIA DE PAULA BARROSO PAZ *10.***.*54-15 Nome: PATRICIA DE PAULA BARROSO PAZ *10.***.*54-15 Endereço: R COM JERONIMO PIMENTEL, 138, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DESPACHO Indefiro o pedido de intimação da autora para informar o paradeiro do veículo, pois o insucesso da busca e apreensão não enseja a obrigação legal do devedor de indicar o paradeiro do veículo.
Ao contrário, cabe ao autor a faculdade de continuar a ação de busca e apreensão realizando as diligências necessárias para localização do bem ou converter a presente ação em execução (art. 4° e 5° do Dec.
Lei 911/69), objetivando a expropriação dos bens do devedor.
Sendo assim, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre as faculdades supracitadas.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120522272692300000099350755 1_Petição Inicial_20036348168 Petição 23120522272709300000099350756 2_1_Procuração_PROC_20036348168 Instrumento de Procuração 23120522272739100000099350757 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_20036348168 Substabelecimento 23120522272789200000099350758 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_20036348168 Substabelecimento 23120522272821900000099350759 3_Atos_Constitutivos_20036348168 Documento de Identificação 23120522272855700000099350760 4_1_Documento_RECEITA_20036348168 Documento de Comprovação 23120522272932700000099350761 4_2_Documento_CONTRATO_20036348168 Documento de Comprovação 23120522272964100000099350762 4_3_Documento_GRAVAME_20036348168 Documento de Comprovação 23120522273028800000099350763 4_4_Documento_DETRAN_20036348168 Documento de Comprovação 23120522273062100000099350764 4_5_Documento_NOTPOSITIVA_20036348168 Documento de Comprovação 23120522273093800000099350765 4_6_Documento_.12_MEMORIA_CALCULO_PA_20036348168 Documento de Comprovação 23120522273124300000099350766 5_Guias de Custas_20036348168 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120522273158300000099350767 Certidão Certidão 23121112114357400000099574291 Decisão Decisão 23121209291612200000099616621 Petição Petição 24010314562700000000100259493 EMENDAAINICIALPETIO124772915 Petição 24010314563319000000100259494 Certidão Certidão 24040808521563900000105796215 Decisão Decisão 24060709254969700000109738090 Petição Petição 24061408433032900000110190961 EMENDAAINICIALPETIO124772915 Petição 24061408433279600000110190965 CONTRATO124772921 Documento de Identificação 24061408433310900000110190966 Certidão Certidão 24072513475843900000111538212 Decisão Decisão 24073009242241700000113929465 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24073010110654100000113985853 Certidão Certidão 24080707515058300000114726646 Decisão Decisão 24081620061878000000115436679 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24081621494718500000115466701 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 24081620061878000000115436679 Diligência Diligência 24090616485747100000117750289 Petição Petição 24090913092755700000117962567 INTIMAOPINDDOPARADEIRODOVECULOREQU124772926 Petição 24090913092795300000117962568 Autor requereu a intimação da Requerida p/ informar paradeiro do veículo Certidão 24091617101718000000119043077 -
27/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 01:54
Decorrido prazo de PATRICIA DE PAULA BARROSO PAZ *10.***.*54-15 em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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21/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0909744-94.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, Nº 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 REQUERIDO: PATRICIA DE PAULA BARROSO PAZ *10.***.*54-15 Nome: PATRICIA DE PAULA BARROSO PAZ *10.***.*54-15 Endereço: R COM JERONIMO PIMENTEL, 138, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 BEM OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO: Marca NISSAN, modelo KICKS EXCLUSIVE 1.6, chassi nº94DFCAP15NB131969, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor AZUL, placa RWS6I11,renavam 1290224827 - Decisão/Mandado - Preliminarmente, em caso da parte autora ter cadastrado o feito sob o pálio do segredo de justiça, indefiro-o, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120522272692300000099350755 1_Petição Inicial_20036348168 Petição 23120522272709300000099350756 2_1_Procuração_PROC_20036348168 Instrumento de Procuração 23120522272739100000099350757 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_20036348168 Substabelecimento 23120522272789200000099350758 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_20036348168 Substabelecimento 23120522272821900000099350759 3_Atos_Constitutivos_20036348168 Documento de Identificação 23120522272855700000099350760 4_1_Documento_RECEITA_20036348168 Documento de Comprovação 23120522272932700000099350761 4_2_Documento_CONTRATO_20036348168 Documento de Comprovação 23120522272964100000099350762 4_3_Documento_GRAVAME_20036348168 Documento de Comprovação 23120522273028800000099350763 4_4_Documento_DETRAN_20036348168 Documento de Comprovação 23120522273062100000099350764 4_5_Documento_NOTPOSITIVA_20036348168 Documento de Comprovação 23120522273093800000099350765 4_6_Documento_.12_MEMORIA_CALCULO_PA_20036348168 Documento de Comprovação 23120522273124300000099350766 5_Guias de Custas_20036348168 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120522273158300000099350767 Certidão Certidão 23121112114357400000099574291 Decisão Decisão 23121209291612200000099616621 Petição Petição 24010314562700000000100259493 EMENDAAINICIALPETIO124772915 Petição 24010314563319000000100259494 Certidão Certidão 24040808521563900000105796215 Decisão Decisão 24060709254969700000109738090 Petição Petição 24061408433032900000110190961 EMENDAAINICIALPETIO124772915 Petição 24061408433279600000110190965 CONTRATO124772921 Documento de Identificação 24061408433310900000110190966 Certidão Certidão 24072513475843900000111538212 Decisão Decisão 24073009242241700000113929465 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24073010110654100000113985853 Certidão Certidão 24080707515058300000114726646 -
16/08/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:06
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 20:25
Conclusos para decisão
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15/08/2024 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 07:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:24
Declarada incompetência
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29/07/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 11:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/02/2024 23:59.
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03/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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