TJPA - 0857211-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:35
Declarada incompetência
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08/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0857211-27.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id136991998 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de março de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:06
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0857211-27.2024.8.14.0301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: NILSON DA CONCEIÇÃO SILVA E OUTROS RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO (JUSTIÇA GRATUITA) Vistos, Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, movida por NILSON DA CONCEIÇÃO SILVA E OUTROS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, todos qualificados nos autos, sob a alegação de iminente ameaça de turbação.
Afirmam os autores que fazem parte de um grupo de aproximadamente 100 famílias que ocupam a área descrita, o qual se encontrava abandonada há mais de 30 anos e sem comprovação de propriedade.
Relatam que surgiram boatos de que as famílias serão forçadas a desocupar as suas residências e que tratam-se de pessoas em vulnerabilidade econômica.
Ao final, requerem a concessão de liminar inaudita altera parte a fim de que este juízo determine a imediata manutenção da posse do imóvel em favor dos autores.
Juntaram documentos. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Tendo em vista a presunção de veracidade das Declarações de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, entendo que os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da parte autora depende de dilação probatória maior para melhor convencimento do pedido de urgência.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO, A PRIORI, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre pedido de dano moral.
Ademais, CITE-SE o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Determino à UPJ que providencie a inclusão, no polo ativo, de todos os demais autores indicados na manifestação de ID nº 129852767.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 19:29
Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:29
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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23/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 12:50
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2024 12:48
Audiência Una cancelada para 23/10/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0857211-27.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Posse] Nome: NILSON DA CONCEICAO SILVA Endereço: Rua Sideral, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-350 Nome: Desconhecido Endereço: desconhecido DECISÃO Considerando o endereçamento da petição inicial, encaminhe-se o feito para redistribuição a uma das Varas Cíveis Empresariais da Comarca da Capital.
Proceda-se à baixa processual.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071614113987500000112805561 CNH - Nilson Documento de Identificação 24071614114021100000112805562 Declaração de hipossuficiência - Nilson Documento de Comprovação 24071614114050300000112805563 Procuração - Nilson Instrumento de Procuração 24071614114078200000112805564 -
31/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:26
Declarada incompetência
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17/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:13
Audiência Una designada para 23/10/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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