TJPA - 0828739-96.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:35
Decretada a revelia
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14/05/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 14/05/2025 10:30, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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27/03/2025 23:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0828739-96.2022.8.14.0006 Nome: IZAQUE SOARES DE ANDRADE Endereço: Conj.
Res.
Jardim Jáder Barbalho, Quadra 28, nº 12, bairro Aurá, CEP: 67033-013, Ananindeua/PA Telefone: 98447-4861 Tipificação penal: art. 147, caput, do CPB c/c art. 7º da Lei 11.340/06.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/05/2025, às 10:30 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 10 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
17/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0828739-96.2022.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Sentenciado(a)(s): IZAQUE SOARES DE ANDRADE Defesa: Defensoria Pública "DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação do dispositivo da Sentença prolatada nos autos em epígrafe.
Processo: 0828739-96.2022.8.14.0006 Nome: IZAQUE SOARES DE ANDRADE (...) Tipificação penal: art. 147, caput, do CPB c/c art. 7º da Lei 11.340/06.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/05/2025, às 10:30 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 10 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA" Ananindeua (PA), 13 de agosto de 2024.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
13/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 10:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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10/04/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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10/12/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 13:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/09/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
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15/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2023 23:59.
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01/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 07:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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