TJPA - 0800669-38.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:04
Baixa Definitiva
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06/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de IVANIA VASSOLER ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800669-38.2023.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA SENTENCIADA: IVANIA VASSOLER ALMEIDA SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE SEMOVENTES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 166 DO STJ E TEMA 1099 DO STF.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária de sentença que, em Mandado de Segurança Preventivo, concedeu a ordem para determinar que a autoridade fiscal se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS sobre a transferência de gado bovino entre propriedades rurais da mesma titular, situadas nos Estados do Pará e do Mato Grosso.
A impetrante, que exerce atividade de pecuária, alegou que a movimentação dos animais é mera etapa do processo produtivo, sem que haja ato de mercancia ou transferência de titularidade.
O Juízo de primeiro grau, após deferir a tutela de urgência, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não houve interposição de recurso voluntário, subindo os autos a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público opinou pela manutenção integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão jurídica central consiste em definir a incidência de ICMS sobre o mero deslocamento físico de semoventes (gado bovino) entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em unidades federativas distintas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fato gerador do ICMS, conforme o art. 155, II, da Constituição Federal, é a operação que promove a circulação jurídica da mercadoria, ou seja, aquela que resulta em efetiva transferência de propriedade.
O simples deslocamento físico de bens entre estabelecimentos do mesmo titular não configura ato de mercancia e, portanto, não se amolda à hipótese de incidência do tributo. 4.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento na Súmula nº 166.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1099), reafirmou a jurisprudência, conferindo-lhe status constitucional e fixando tese de observância obrigatória pelos demais órgãos do Judiciário. 5.
A sentença proferida pelo juízo de origem está em perfeita consonância com os precedentes vinculantes, não merecendo qualquer reforma.
A exigência do tributo, por parte do Fisco Estadual, sobre a movimentação de gado da impetrante entre suas propriedades rurais, representa ato ilegal que viola direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença confirmada em reexame necessário. 7.
Tese de julgamento: "1. 'Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.'".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 166; STF, ARE 1.255.885/MS (Tema 1099), Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 14/08/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença (ID 22519581) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado por IVANIA VASSOLER ALMEIDA contra ato do DIRETOR/CHEFE DA SECRETARIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, vinculado ao ESTADO DO PARÁ, concedeu a segurança para afastar a cobrança de ICMS sobre a transferência de gado bovino entre propriedades da mesma titular.
A inicial descreve que a autora exerce a atividade de pecuária, desenvolvendo criação de bovinos de corte, atuando no interior do Estado do Pará e do Mato Grosso e que necessita realizar a transferência dos bovinos entre as propriedades rurais e que, diante, da insistência de cobrança de ICMS em situações análogas, impetrou Mandado de Segurança preventivo a fim de que, em tutela de urgência, seja concedida a segurança em seu favor a fim de que seja autorizado a realizar a transferência dos bovinos entre suas propriedades sem que sob a movimentação incida ICMS e, no mérito, a confirmação da segurança em todos os seus termos.
Sobreveio a sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da impetrante e JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a Impetrada a ressarcir ao Impetrante os valores que esse adiantou a título de custas judiciais.
Descabe condenação em honorários de advogado, conforme o teor das Súmulas nº 512 e 105, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Escoado o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TJEPA, conforme determina o § 1º do artigo 14 da Lei nº12.016/2009.
P.R.I.C”.
Transcorreu in albis o prazo para interposição de recurso voluntário.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Vieram-me conclusos os autos.
A sentença submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Waldir Macieira da Costa Filho (ID 24309577), manifestou-se pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Decido.
A remessa necessária preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço e passo a decidir monocraticamente, com amparo no art. 932, IV, do CPC, e na Súmula 253 do STJ.
A controvérsia central reside em definir a legalidade da exigência de ICMS sobre o deslocamento de gado bovino entre propriedades rurais pertencentes à mesma titular, situadas em estados distintos (Pará e Mato Grosso).
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando a tutela de urgência, para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de promover o lançamento e a autuação relativos ao ICMS nas hipóteses de transferência de gado entre as propriedades da impetrante, por entender que tal operação não constitui fato gerador do tributo.
A decisão merece ser confirmada.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme delineado pelo art. 155, II, da Constituição Federal, tem como fato gerador a circulação jurídica da mercadoria, que se caracteriza pela efetiva transferência de sua titularidade.
O mero deslocamento físico de um bem entre estabelecimentos do mesmo proprietário não configura operação mercantil e, portanto, não se amolda à hipótese de incidência do imposto.
Essa matéria encontra-se pacificada há décadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou seu entendimento na Súmula nº 166, editada em 1996, com a seguinte redação: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.255.885, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1099), reafirmou essa jurisprudência, conferindo-lhe status constitucional e fixando a seguinte tese com efeito vinculante: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia." Na mesma direção, esta Corte de Justiça segue o entendimento dos Tribunais Superiores: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE .
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
SÚMULA Nº 166 DO STJ.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
I .
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará visando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária proposta por Edson Miguel Piovesan, proprietário de imóveis rurais situados no Pará e Mato Grosso, que reconheceu a não incidência de ICMS nas transferências de bens entre as propriedades do mesmo titular em ambos os estados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão consiste em saber se há incidência de ICMS nas operações de transferência interestadual de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art . 155, II, da CF, a hipótese de incidência do ICMS pressupõe circulação jurídica de mercadorias, com transferência de titularidade. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 166) e do STF é no sentido de que o deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador de ICMS.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação Cível conhecida e desprovido, mantendo-se a sentença a quo. 5.
Agravo Interno prejudicado pelo julgamento do mérito recursal. “Tese de julgamento: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que em estados distintos.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001884120208140115 23664779, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 25/11/2024, 1ª Turma de Direito Público) No caso dos autos, a impetrante demonstrou ser proprietária de estabelecimentos rurais nos estados do Pará e do Mato Grosso e que a movimentação dos semoventes (gado) entre eles visa unicamente ao melhor aproveitamento das pastagens e à otimização da atividade de pecuária, sem que haja qualquer ato de comércio ou transferência de propriedade.
A pretensão do Fisco Estadual em exigir o recolhimento do ICMS nessas operações, condicionando a emissão de notas fiscais e da Guia de Trânsito Animal (GTA) ao pagamento do imposto, representa ato ilegal e abusivo, que viola direito líquido e certo da contribuinte.
A sentença proferida pelo juízo a quo está, portanto, em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo.
A concessão da segurança foi a medida que se impôs para garantir o direito da impetrante de gerir seus ativos e sua produção agropecuária sem sofrer tributação indevida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1099) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 166), CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMO INTEGRALMENTE A SENTENÇA proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, em todos os seus termos.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
23/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:46
Sentença confirmada
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22/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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16/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:59
Conclusos para decisão
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08/10/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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