TJPA - 0802539-13.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 11:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/09/2025 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2025 08:30 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 09:51 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            03/09/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 09:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/09/2025 13:14 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 13:09 Juntada de despacho 
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                                            09/12/2024 13:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/12/2024 11:44 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            06/12/2024 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 11:11 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 18:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerida intimada, por meio de seus patronos, para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Tucuruí/PA, 4 de novembro de 2024.
 
 Assinatura digital eletrônica
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                                            04/11/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 11:45 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/09/2024 08:14 Decorrido prazo de FRANCISCO ADALBERTO OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 08:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/09/2024 02:52 Decorrido prazo de FRANCISCO ADALBERTO OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            01/09/2024 00:16 Decorrido prazo de FRANCISCO ADALBERTO OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 03:54 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 03:54 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 01:47 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0802539-13.2024.8.14.0061 Requerente: FRANCISCO ADALBERTO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais por práticas abusivas pelo rito da Lei nª 9.099/95, ajuizada por FRANCISCO ADALBERTO OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A, alegando em suma, que verificou descontos em seu benefício previdenciário, referentes a Reserva de Margem Consignável, correspondentes a um suposto cartão de crédito, que não conhece sua legitimidade.
 
 Aduz que nunca recebeu qualquer cartão de crédito, e que foi descontado de sua conta bancária, R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), no mês de dezembro de 2023, bem como mensalidades referentes ao suposto cartão de crédito que variam de R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos).
 
 Alega desconhecimento, pois nunca esteve em posse do cartão de crédito (plástico), consistindo em desvantagem manifestamente excessiva e onerosa à parte autora.
 
 Diante disso, requereu a procedência dos pedidos para o fim de declarar a ilegalidade das cobranças e condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
 
 A instituição ré apresentou contestação suscitando, no mérito, pela improcedência dos pleitos veiculados na exordial, defendendo a ausência de vício de consentimento na contratação do empréstimo em questão, haja vista que houve assinatura do termo de adesão onde consta expressamente que a contratação foi realizada por meio de cartão de crédito consignado.
 
 Intimado para réplica, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial.
 
 O pedido inicial é improcedente.
 
 Inicialmente, embora se tratando de relação entre particular e banco, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor incide de maneira legítima sobre tal convenção, conforme estipulado pelo Enunciado de Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Diante desse fato, presente a relação de consumo, o artigo 6º, inciso VIII do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do Consumidor.
 
 Deste modo, o réu comprovou a celebração do negócio jurídico entre as partes ao trazer aos autos o contrato celebrado entre ambos, cercado de todos os requisitos legais, sem quaisquer dúvidas quanto à verossimilhança do documento.
 
 Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER - Cartão de crédito Instrumento firmado pelo Autor que previa ostensivamente a espécie e condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos do Requerente realizado soba denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado, traduzindo pagamento mínimo do crédito concedido, com a finalidade de amortizar o débito da parte, sem enriquecer ilegalmente o Banco - Prova extintiva do direito do Autor devidamente produzida pelo Réu Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005175-56.2018.8.26.0024; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019).
 
 No mais, a parte autora não trouxe ao bojo dos autos nenhum elemento de convicção de que seja portadora de incapacidade ou limitações, suficiente a comprovar que fora enganada pela instituição financeira e, a partir de então, tenha realizado contratação não desejada Seguindo tal raciocínio, devemos levar em consideração que seria uma contradição aos princípios da conservação e obrigatoriedade dos contratos, que o judiciário, por meio da presente ação, intervisse na livre relação contratual celebrada entre partes capaz, em um negócio jurídico onde não se vislumbra quaisquer vícios ou abusividades.
 
 No presente caso, restou demonstrado em tela, o consentimento da parte autora, ante sua capacidade psíquica e seu livre convencimento ao celebrar a contratação, não permitindo que seja quebrado o vínculo contratual consentido junto ao banco requerido, já que iria de contrapartida aos preceitos entabulados na legislação, trazendo insegurança jurídica aos comerciantes e instituições financeiras.
 
 Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não se configuraram no caso em apreço, eis que os transtornos gerados ao autor constituem mero dissabor, sem o condão de causar lesão à honra da parte autora.
 
 No mais, conforme pacificado na SÚMULA Nº 6 da C.
 
 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais.
 
 Por consequência afasto a alegação de litigância de má-fé apontado pela defesa, uma vez que inexistem os requisitos do art. 17 do NCPC.
 
 Neste prumo, deixo de visualizar nos autos elementos que demonstram a presença de dolo ou culpa por parte do autor, capaz de causar dano processual à parte adversa.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
 
 Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
 
 Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito.
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                                            12/08/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 11:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/07/2024 12:13 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/07/2024 07:23 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 10:58 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2024 10:57 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 17:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/06/2024 18:06 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 12:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/06/2024 09:36 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2024 09:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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