TJPA - 0800669-38.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:28
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 10:05
Juntada de despacho
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07/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800669-38.2023.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: Nome: IVANIA VASSOLER ALMEIDA Endereço: Avenida Rotary Club, 1.820, Jardim Araguaia, GUARANTã DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 RÉU: Nome: DIRETOR/CHEFE DA SECRETARIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua Otaviano Santos, 2296, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por IVANIA VASSOLER ALMEIDA, em face de suposto ato ilegal imputado ao COORDENADOR DA SECRETARIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, vinculado ao ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos.
A parte impetrante alega na exordial que exerce atividade no ramo da pecuária atuando no interior dos Estados do Pará e Mato Grosso, nesse contexto, necessita transferir sua mercadoria entre as propriedades para melhor aproveitamento da produção, sem transferência da propriedade.
Afirma que, não obstante seja o caso de não incidência de ICMS, a Fazenda Pública Estadual condiciona a liberação da transferência do rebanho, bem como a transferência de bens e de produtos, entre as propriedades rurais da impetrante, ao recolhimento do ICMS referente à essa operação.
Pleiteou em sede de tutela antecipada: ““A concessão da medida liminar determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS nas operações transferência de mercadorias entre os estabelecimentos do Impetrante, sendo: Do SÍTIO ACAPÚ, INSCRIÇÃO ESTADUAL nº 15.831.163-9, Ficha Cadastral na ADEPARÁ: nº de controle: 3187866/PA; Para a propriedade rural localizada no Estado de Mato Grosso (ESTÂNCIA MARIA CLARA, Matrícula da propriedade nº 7766, registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarantã do Norte/MT, Inscrição Estadual nº 13.900.897-7; Ficha da propriedade no INDEA: CÓD.
EXPLORAÇÃO nº 5100334642 - ESTABELECIMENTO RURAL nº *10.***.*45-11”.
Decisão id. 87042344 deferiu a tutela provisória de urgência, intimou a autoridade coatora para apresentar informações, cientificou o Estado do Pará, a fim de integrar a lide.
Decorridos os prazos das requeridas, foi juntada manifestação sobre o cumprimento da ordem id 87647681.
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua participação na lide. É o Relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas distintas das já produzidas nestes autos.
Outrossim, verifico que, decorridos os prazos para manifestação das requeridas, estas não apresentaram suas manifestações a fim de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destaco ainda que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito e encontra-se solucionada com tese de repercussão geral em recurso extraordinário, qual seja, o Tema 1099 do Supremo Tribunal Federal, no ARE 1255885, que trata da incidência de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
ICMS E O TEMA 1099 No caso, o pedido do Impetrante é no sentido de se determinar que seja garantido direito líquido e certo de se transferir bens entre estabelecimentos de sua propriedade sem recolhimento de ICMS.
Pois bem, como se sabe o Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do direito alegado.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, determina, in verbis: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Assim, percebe-se que nem todo direito será amparado pela via do Mandado de Segurança. É necessário, para a impetração da medida, que o direito invocado seja líquido e certo e, para tanto, indispensável que os fatos articulados pelo Impetrante venham acompanhados do devido acervo probatório.
Da leitura da peça de ingresso, observa-se que o Impetrante pretende seja resguardado o seu direito de não incidência do ICMS quando do transporte interestadual de bovinos, maquinários e insumos entre fazendas de sua titularidade, sob o argumento de que tal deslocamento não configura operação mercantil.
Nos termos do art. 155, II, da Constituição da República, o ICMS incidirá nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
A interpretação da regra constitucional de incidência do ICMS demanda a análise dos conceitos de mercadoria e de operações relativas à sua circulação.
Ao examinar o texto constitucional, a doutrina e a jurisprudência majoritária concluíram que para que haja a incidência do ICMS, há de haver, durante o processo de circulação, mudança de titularidade do bem.
De fato, para que fique configurado o fato gerador do ICMS, é necessária a circulação econômica da mercadoria, o que não se verifica nas operações internas, entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
Este entendimento, inclusive, culminou na edição da clássica Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 14/08/1996, do seguinte teor: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Saliente-se que, mesmo com o advento do art. 12, inciso I, parte final, da LC nº 87/96 (Lei Kandir), os Tribunais Superiores mantiveram o entendimento de que “o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS” (STF, 2ª T., RE 422.051 AgR/MG, rel.
Min.
Eros Grau, j. em 08/06/2010, STF, 2ª T., RE 267.599 AgR-ED/MG, relª.
Minª.
Ellen Gracie, j. em 06/04/2010, STJ, 1ª Seção, REsp nº. 1.125.133/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 25/08/2010, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - recursos repetitivos), não se aferindo, por ora, a mudança de posicionamento dos tribunais aludidos.
Além disso, recentemente, quando do julgamento do Tema 1099, pelo Supremo Tribunal Federal, com a seguinte ementa: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.(ARE 1.255.885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Grifei) No presente caso, verifico que a Autoridade Coatora realizou os procedimentos necessários a fim de viabilizar o direito da parte, bem como não apresentou nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Dessa forma, considerando que o Impetrante busca apenas a movimentação de mercadorias (gado bovino, maquinários e insumos agrícolas), sem transferência de titularidade, saindo da propriedade rural situada no Estado do Pará, Município de Trairão-PA (Sítio Acapú, inscrição estadual nº 15.831.163-9i) para a propriedade rural: localizada no Estado de Mato Grosso (ESTÂNCIA MARIA CLARA, Matrícula da propriedade nº 7766, registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarantã do Norte/MT, Inscrição Estadual nº 13.900.897-7, o caso dos autos se subsume às hipóteses expostas no enunciado sumular (166/STJ), no julgado do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos e, por fim, ao Tema 1.099 da Repercussão Geral do Pretório Excelso.
Logo, dúvida não há quanto à ilegalidade da incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre os estabelecimentos do Impetrante, ainda que localizados em unidades distintas da federação, uma vez que em tais operações há apenas a circulação física dos bens sem caráter econômico.
Por conseguinte, entendo que o Impetrante faz jus à concessão da segurança a fim de que seja determinado ao Impetrado, na pessoa do Diretor da Secretaria Fazendária Estadual do Município de Altamira, abster-se de efetuar a cobrança do ICMS nas operações de transporte de gado interestadual, maquinários e insumos agrícolas de propriedade do contribuinte IVANIA VASSOLER ALMEIDA, CPF *27.***.*70-91, entre as Fazendas acima transcritas ou vice-versa, desde que não caracterizada a transferência da titularidade das mercadorias ou a realização de atos de mercancia, tudo conforme a tese de Repercussão Geral nº 1.099 do Supremo Tribunal Federal, não impedindo o fisco estadual de exigir obrigações acessórias que impetrante esteja obrigado em decorrência da legislação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da impetrante e JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a Impetrada a ressarcir ao Impetrante os valores que esse adiantou a título de custas judiciais.
Descabe condenação em honorários de advogado, conforme o teor das Súmulas nº 512 e 105, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Escoado o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TJEPA, conforme determina o § 1º do artigo 14 da Lei nº12.016/2009.
P.R.I.C.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
19/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:43
Concedida a Segurança a IVANIA VASSOLER ALMEIDA - CPF: *27.***.*70-91 (IMPETRANTE)
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17/05/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 21:27
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 11:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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11/03/2023 07:52
Decorrido prazo de DIRETOR/CHEFE DA SECRETARIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/03/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 23:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 00:39
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 08:45
Conclusos para decisão
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02/02/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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