TJPA - 0815272-58.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:48
Decorrido prazo de DOMINGOS THIAGO PANTOJA DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA PINHO JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 15:55
Decorrido prazo de DOMINGOS THIAGO PANTOJA DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:46
Baixa Definitiva
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17/09/2024 00:35
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0815272-58.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ANTONIO DE SOUSA PINHO JUNIOR Capitulação Penal: art. 180, §3° do Código Penal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que imputa ao nacional ANTONIO DE SOUSA PINHO JUNIOR, a suposta prática do delito previsto no artigo 180, §3º do Código Penal (CP).
Em manifestação registrada sob o ID 125642057, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente TCO, em virtude da ausência de justa causa para o exercício da ação penal quanto o delito de receptação, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação da representante do Parquet.
Destarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente ao presente feito e determino-lhe o arquivamento, conforme inteligência do artigo 395, III do Código de Processo Penal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
13/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:00
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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10/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0815272-58.2024.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
07/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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