TJPA - 0801242-08.2022.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2024 02:50 Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 11/09/2024 23:59. 
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                                            15/09/2024 02:06 Decorrido prazo de VALDER ALMEIDA NOGUEIRA em 11/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 14:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/09/2024 14:33 Transitado em Julgado em 11/09/2024 
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                                            27/08/2024 20:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 02:02 Publicado Intimação em 21/08/2024. 
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                                            21/08/2024 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 02:02 Publicado Intimação em 21/08/2024. 
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                                            21/08/2024 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801242-08.2022.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: Nome: VALDER ALMEIDA NOGUEIRA Endereço: Rua Manaus, 8, Vale dos Sonhos, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: START CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-030 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor VALDER ALMEIDA NOGUEIRA em face da sentença de id. 103310896, alegando ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
 
 Em suma, afirma que o causídico NÃO foi intimado para o recolhimento de custas, de tal sorte que NÃO teve ciência do ato.
 
 Por esse motivo, requer reabertura do prazo, por ausência de intimação válida, bem como a desistência da ação SOMENTE EM RELAÇÃO À STAR.
 
 Instado a se manifestar, o embargado não apresentou manifestação, conforme certidão em ID Num. 104898699. É o relatório.
 
 Decido e fundamento.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo.
 
 Pois bem.
 
 A razão não assiste à embargante.
 
 O embargante alega que seu patrono deixou de ser intimada acerca da decisão de id Num. 94347417 o que teria ensejado a extinção do feito sem resolução mérito.
 
 Contudo, analisando os autos, verifico que a intimação em voga foi efetivada exclusivamente por meio do sistema PJE, o que é a regra tratando-se de processo eletrônico.
 
 Vejamos o print dos expedientes, bem como o que dispõe a jurisprudência: Nesse sentido, cito o julgado a seguir: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 1002113-57.2019.8.11. 0002 EMENTA AGRAVO INTERNO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe) – VALIDADE – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO NO DJE AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio dispensam a publicação no Diário Eletrônico.
 
 Não implica em nulidade da intimação a publicação que é feita apenas por meio eletrônico. (TJ-MT 10021135720198110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 23/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 SENTENÇA.
 
 NULIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJE.
 
 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 CIÊNCIA AUTOMÁTICA.
 
 TRANSCURSO DO PRAZO.
 
 I - As divulgações de atos processuais pelo sistema eletrônico do Tribunal têm presunção de veracidade e confiabilidade e a ciência eletrônica automática no PJe supre a intimação eletrônica ou a por DJe, arts. 197 e 270 do CPC e art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
 
 II - Na demanda, apesar de a r. sentença ter sido disponibilizada apenas de forma eletrônica no PJe, sem publicação no DJe, o Advogado do embargante está cadastrado no sistema e, ante a ausência de registro da sua ciência ao ato processual, houve o decurso automático do prazo após transcorridos dez dias da expedição eletrônica.
 
 Ausente nulidade a ser declarada.
 
 Mantida a r. decisão.
 
 III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07108411220218070000 DF 0710841-12.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/08/2021 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso exposto, há mero inconformismo do embargante com a tese adotada no julgamento.
 
 Isso não resulta em nulidade se a parte foi intimada eletronicamente, modalidade prevista nos arts. 2º e 5º, da Lei nº 11.419/2006.
 
 Em conclusão: é válida a intimação eletrônica via PJE ainda que a decisão não tenha sido publicada no DJE, e, havendo publicação e intimação eletrônica, prevalece esta última para fins de contagem de prazo processual.
 
 Por fim, esclareço à embargante que a sentença deve ser atacada pelo meio processual idôneo e não pela via estreita dos embargos de declaração.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Intime-se o embargante acerca do teor desta sentença.
 
 Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
 
 Canaã dos Carajás/PA, 14 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
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                                            19/08/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 14:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/11/2023 10:48 Conclusos para julgamento 
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                                            24/11/2023 10:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/11/2023 09:30 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2023 11:34 Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 21/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 16:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/11/2023 09:59 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2023 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2023 11:17 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            06/11/2023 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            03/11/2023 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 06:34 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            30/10/2023 14:37 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            30/10/2023 11:00 Conclusos para julgamento 
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                                            30/10/2023 11:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/10/2023 09:54 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2023 16:57 Decorrido prazo de VALDER ALMEIDA NOGUEIRA em 27/10/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 14:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/06/2023 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2023 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 16:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/05/2023 16:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/04/2023 09:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/03/2023 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 09:37 Expedição de Mandado. 
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                                            31/03/2023 08:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/03/2023 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2023 11:49 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2023 09:58 Decorrido prazo de VALDER ALMEIDA NOGUEIRA em 27/03/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2023 19:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/02/2023 12:51 Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás. 
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                                            16/02/2023 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2023 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2022 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2022 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2022 14:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/11/2022 10:18 Decorrido prazo de VALDER ALMEIDA NOGUEIRA em 21/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 04:40 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 04:39 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/11/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2022 06:15 Juntada de identificação de ar 
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                                            19/10/2022 21:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2022 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 11:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/10/2022 11:25 Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 13:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás. 
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                                            08/10/2022 10:01 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/09/2022 17:37 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            29/07/2022 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2022 05:10 Decorrido prazo de VALDER ALMEIDA NOGUEIRA em 27/07/2022 23:59. 
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                                            28/06/2022 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2022 20:25 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            15/06/2022 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 12:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/06/2022 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2022 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2022 13:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/06/2022 10:22 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/06/2022 09:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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