TJPA - 0854244-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/01/2025 02:24 Decorrido prazo de SILVANIA REGINA NUNES DA SILVA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 11:43 Apensado ao processo 0828518-45.2024.8.14.0006 
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                                            17/12/2024 11:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/12/2024 10:10 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            17/12/2024 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 10:00 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            13/12/2024 18:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 18:05 Transitado em Julgado em 10/12/2024 
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                                            06/12/2024 20:05 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/12/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 17:23 Extinto o processo por desistência 
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                                            26/11/2024 09:51 Conclusos para julgamento 
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                                            26/11/2024 09:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/09/2024 08:16 Decorrido prazo de SILVANIA REGINA NUNES DA SILVA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            01/09/2024 03:09 Decorrido prazo de SILVANIA REGINA NUNES DA SILVA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            01/09/2024 03:09 Decorrido prazo de VICTOR HUGO NUNES DA SILVA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 16:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/08/2024 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 10:39 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 13:09 Declarada incompetência 
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                                            15/08/2024 03:02 Decorrido prazo de SILVANIA REGINA NUNES DA SILVA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 11:04 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 10:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/08/2024 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 03:20 Publicado Decisão em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854244-09.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SILVANIA REGINA NUNES DA SILVA Nome: SILVANIA REGINA NUNES DA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1663, apto 602, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 REQUERIDO: VICTOR HUGO NUNES DA SILVA Nome: VICTOR HUGO NUNES DA SILVA Endereço: Travessa WE-68-A, s/n, (Cj Guajará I) apto 2 altos., Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-440 DECISÃO - MANDADO
 
 VISTOS.
 
 Conforme se infere da petição inicial no ID 119320111, a qual informa que o (a) interditando (a) reside na Travessa WE- 68, Conjunto Guajará I, Apartamento 2, altos, CEP 67143-440, Coqueiro/Ananindeua.
 
 Exalce-se que, a definição de competência nas ações de interdição deve considerar, prioritariamente, a preservação do melhor interesse do incapaz, a facilitação de sua defesa e de fiscalização da curatela por parte do Juiz.
 
 Assim tem decidido a jurisprudência: Órgão 2ª Câmara Cível Processo N.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0700551-69.2020.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS SUSCITADO(S) JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA Relator Desembargador CESAR LOYOLA Acórdão Nº 1247242 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 ACORDO DE MODIFICAÇÃO DE CURATELA.
 
 MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
 
 FORO COMPETENTE.
 
 JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO. 1.
 
 Conflito de competência suscitado, nos autos do acordo de modificação de curatela, pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas em face do Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia (Suscitado). 2.
 
 O foro competente para o processamento do acordo de modificação de curatela é o do juízo em que domiciliado o curatelado, em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz, o qual visa facilitar a defesa de seus direitos, além de conferir maior facilidade na realização dos atos de fiscalização da curatela. 3.
 
 Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
 
 MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
 
 MELHOR ACESSO DO JUIZ AO INTERDITO.
 
 FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITO. 1.
 
 Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, orientando-se pelos critérios do melhor interesse do incapaz e do melhor acesso do juiz ao interdito.
 
 Precedentes. 2.
 
 A ação de substituição de curador deve ser processada e julgada, em regra, no juízo do domicílio do curatelado, pois é este, em regra, que melhor atende aos interesses da pessoa interditada e que mais facilita o acesso do juiz ao incapaz para a realização de atos de fiscalização da curatela. 3.
 
 Conflito negativo de competência acolhido.
 
 Declarado competente o Juízo Suscitado.
 
 Decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 UNÂNIME Classe do Processo: 07025324720188070019 - (0702532-47.2018.8.07.0019 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça Registro do Acórdão Número: 1162023 Data de Julgamento: 25/03/2019 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: HECTOR VALVERDE Publicado no DJE : 04/04/2019 Atente-se ao princípio da Utilidade do Processo que está ancorado na necessidade de determinado prazo para a realização do ato processual, eis que a parte deve dispor de prazo útil que possibilite a prática do ato de forma satisfatória, dentro de lapso temporal suficiente e conveniente à dialética processual.
 
 Cediço por todos que, os prazos devem ser suficientemente úteis para a prática do ato processual, compreender o tempo bastante para que o ato possa ser praticado de forma conveniente ao processo.
 
 DESTA FORMA, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, em razão da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR O PRESENTE FEITO, determinando a remessa do processo ao Juízo Competente da Comarca de ANANINDEUA / PA, para processar e julgar o presente feito.
 
 Int.
 
 Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
 
 Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
 
 SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070318590384700000111774890 2.
 
 Procuração assinada Documento de Comprovação 24070318590413700000111774892 2.1 RG Genitora Documento de Comprovação 24070318590442600000111774893 3. comprovante de resid Documento de Comprovação 24070318590463500000111774894 4.
 
 Laudo Medico 2020 e 2021 Documento de Comprovação 24070318590478500000111774895 5.
 
 Relatório Biopsicosocial Documento de Comprovação 24070318590511500000111774896 6.
 
 Receitas médicas Documento de Comprovação 24070318590539300000111774897 7.
 
 Boletim de ocorrencia - genitora Documento de Comprovação 24070318590612800000111774898 8. print insta perturbação Documento de Comprovação 24070318590633600000111774899 9.
 
 Video Perturbação do tresloucado Documento de Comprovação 24070318590659300000111774900 9.1 Video Documento de Comprovação 24070318590738400000111774901 9.2 video Documento de Comprovação 24070318590763200000111774902 9.4 Documento de Comprovação 24070318590936800000111774904 10.
 
 Certidao de casamento Documento de Comprovação 24070318591515400000111774905 12.
 
 Boletim de ocorrengia Edlaine Esposa Documento de Comprovação 24070318591566900000111774906 Decisão Decisão 24071112092987500000111924640 Decisão Decisão 24071112092987500000111924640 Petição informativa Petição 24072410445963500000113484909
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 16:24 Declarada incompetência 
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                                            31/07/2024 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2024 12:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/07/2024 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 12:07 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/07/2024 12:06 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 
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                                            12/07/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 08:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/07/2024 12:09 Declarada incompetência 
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                                            03/07/2024 18:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/07/2024 18:59 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2024 18:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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