TJPA - 0800315-51.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
-
28/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:29
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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25/12/2024 00:41
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:26
Decorrido prazo de BANPARA em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800315-51.2024.8.14.0951 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Diego Silva de Souza em face do Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
O autor alega que, ao verificar seu extrato bancário, identificou duas transações que não reconhece: um empréstimo no valor de R$ 3.792,72 e uma transferência de R$ 3.727,00, realizadas sem seu consentimento.
Alega que as operações foram fruto de fraude e que o banco réu não atuou diligentemente para impedir tais transações, apesar de haver falha nos mecanismos de segurança.
Em contestação, o BANPARÁ argumenta que não houve falha na prestação de seus serviços, apontando que todas as operações bancárias realizadas ocorreram com as credenciais e dados do autor, sem evidências de manipulação indevida em seu sistema de segurança.
Afirma que, em casos de fraude praticada por terceiros, a instituição não pode ser responsabilizada se não houver prova de negligência na segurança dos dados.
Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade dos fornecedores é objetiva quanto à reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços.
Entretanto, para que o banco seja responsabilizado em casos de fraude, é imprescindível a comprovação de que a instituição bancária falhou em seus deveres de segurança.
No presente caso, o autor não apresentou provas contundentes de que o BANPARÁ tenha contribuído com negligência ou falha em seu sistema de segurança que pudesse facilitar a ocorrência das transações não reconhecidas.
Embora o autor alegue fraude, as operações foram realizadas com o uso dos dados e credenciais bancárias de sua titularidade, não havendo qualquer indício de que o sistema bancário tenha sido invadido ou que os mecanismos de segurança do banco tenham sido comprometidos.
Além disso, o entendimento jurisprudencial majoritário orienta que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por fraudes realizadas por terceiros quando não se comprova, de forma inequívoca, que houve falha ou defeito na segurança da prestação dos serviços bancários.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que "a instituição bancária não responde por transações efetuadas por terceiros sem comprovação de falha nos sistemas de segurança ou negligência direta do banco" (REsp 1.200.992/RJ).
Não restando comprovada a responsabilidade do banco réu pelas operações questionadas, inexiste fundamento jurídico para a condenação por danos materiais e morais.
A responsabilidade objetiva dos bancos não é absoluta, devendo ser analisada à luz da efetiva comprovação de falhas na segurança dos serviços prestados, o que não ocorreu neste caso.
Ademais, o transtorno alegado pelo autor não ultrapassa o que poderia ser considerado mero aborrecimento, não ensejando compensação por danos morais na ausência de prova de que houve negligência ou falha por parte da instituição bancária.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Diego Silva de Souza em face do Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), uma vez que não restou comprovada a ocorrência de falha no serviço ou responsabilidade do banco réu pelas transações questionadas.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Santa Bárbara, 12 de novembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
18/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
21/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 02:48
Decorrido prazo de BANPARA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:34
Decorrido prazo de BANPARA em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:34
Decorrido prazo de BANPARA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
-
23/09/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2024 06:12
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 02:57
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:07
Decorrido prazo de DIEGO SILVA DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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23/08/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68798-000 Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO-MANDADO PROCESSO Nº 0800315-51.2024.8.14.0951.
RECLAMANTE: DIEGO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: BANPARA Neste ato, nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, considerando que dia 14/10/2024 é feriado, redesigno para o dia 21 de outubro 2024 às 15h00min, para a realização da audiência de conciliação que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na Rodovia Augusto Meira Filho, s/n, Centro, Santa Bárbara do Pará/PA, como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do link de acesso abaixo, minutos antes do horário designado à realização do ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjRkYWQzOTktMjA1Mi00YmI3LTg2MTMtN2Y5ZTU5ZDIwNTJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Barbara do Pará/PA, 21 de agosto de 2024. -
21/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 10:01
Audiência Conciliação redesignada para 21/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
21/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 01:52
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 01:52
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68798-000 Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO-MANDADO PROCESSO Nº 0800315-51.2024.8.14.0951.
RECLAMANTE: DIEGO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: BANPARA Neste ato, nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, tudo de acordo com o despacho ID-122621262, designo o dia 14 de outubro 2024 às 15h00min, para a realização da audiência de conciliação que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na Rodovia Augusto Meira Filho, s/n, Centro, Santa Bárbara do Pará/PA, como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do link de acesso abaixo, minutos antes do horário designado à realização do ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQ4MTM0ZDYtMDA5Mi00MTYyLWE1NjAtZGE0NzJhZDEwMDM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Barbara do Pará/PA, 19 de agosto de 2024. -
19/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 08:35
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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19/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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