TJPA - 0801378-53.2024.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 22:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:19
Baixa Definitiva
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19/12/2024 15:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/12/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] MEDIDAS PROTETIVAS PROCESSO Nº 0801378-53.2024.8.14.0065.
SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de pedido de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, requerido pela vítima E.
S.
D.
J., em desfavor de FELIPE DA COSTA SANTOS.
Consta decisão deferindo as medidas protetivas pleiteadas pela ofendida (ID 112850181).
Insurgindo contra a decisão, o representado pugnou pela revogação das medidas (ID 113108230).
No ID 131728314, a vítima informou nos autos que possui interesse na manutenção das medidas protetivas concedidas.
Instado, o Parquet opinou pelo indeferimento do pedido do representado (ID 133063704).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Doravante, decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei n° 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos artigos 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento.
A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em questão é “assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa, pelo juiz está vinculada à vontade da vítima” (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106).
Note-se que as medidas protetivas não foram criadas para solucionar todos os conflitos familiares, mas tentar inibir a violência doméstica e familiar dentro de um contexto sociocultural de opressão do gênero feminino e/ou verificada relação de vulnerabilidade entre a vítima mulher e a parte agressora, seja esta mulher ou homem.
Como instrumento de combate a uma violência historicamente sedimentada, a Lei nº 11.340/2006 almeja muito mais do que a ampliação do âmbito de aplicação da lei penal ou do que a judicialização dos conflitos domésticos.
Logo, deve-se observar caso a caso se realmente trata-se de um conflito entre o casal, baseado na opressão de gênero que a lei visa coibir.
Esclareço, ainda, que as medidas protetivas são concedidas independentemente da apuração da prática criminosa, bastando haver indícios de violência física ou psicológica contra mulher dentro do contexto acima mencionado, podendo, no entanto, serem revogadas a qualquer tempo, caso a suposta vítima da violência passe a não se sentir mais ameaçada ou ainda se não restarem configurados os requisitos exigidos pela Lei n° 11.340/2006, conforme acima indicados.
No presente caso, vislumbra-se a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima, não havendo fatos novos relevantes que justifiquem a revogação das medidas protetivas outrora concedidas, motivo pelo qual denota-se a necessidade de manutenção destas, a fim de evitar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima.
Ademais, entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem digressões jurídicas desnecessárias, entende este Juízo que as medidas protetivas de urgência, deferidas com base na Lei Maria da Penha, como cautelar satisfativa que é, não demanda julgamento pela procedência ou improcedência do pedido, basta a decisão interlocutória que defere ou não a medida, devendo, ao final, o processo ser extinto.
Desse modo, a extinção e o arquivamento desta ação se impõem, tendo em vista o seu objetivo ter se esgotado. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas e, consequentemente, JULGO extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ficam mantidas as medidas protetivas até que sobrevenha pedido de revogação pela ofendida ou pelo próprio representado, devendo este comprovar que houve alteração fática para o deferimento, podendo as partes requererem o desarquivamento do feito para reanálise das medidas já concedidas (STJ, REsp 2.036.072).
RESSALTO que não há impeditivo para que a vítima, em face de nova conduta agressiva, requeira novamente a aplicação de medidas protetivas e/ou noticie à Autoridade Policial eventual descumprimento das medidas ainda vigentes.
Considerando que o procedimento de medidas protetivas é autônomo (artigo 12, inciso III, da Lei nº 11.304/2006), em relação a uma possível denúncia que, posteriormente, venha a imputar ao requerido a prática de infração penal, determino que o inquérito, caso seja remetido pela autoridade policial, seja distribuído normalmente, sem necessidade de desarquivamento destes autos de medidas protetivas para distribuição por continuidade.
O procedimento de medidas protetivas é autônomo (artigo 12, inciso III, da Lei n.º 11.304/06), e incidente de natureza cautelar, por isso, assim como em todo território nacional, o respectivo Inquérito Policial deve ser autuado em apartado, constando a referência do número do processo de medidas protetivas, nos termos do artigo 7º, §§1º e 2º, do Provimento nº 08 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), do acordo de Cooperação Institucional nº 18/2022, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) e a Polícia Civil do Estado do Pará (PCPA).
Sem custas.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado para o Parquet, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Xinguara (PA), 12 de dezembro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
12/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:53
Homologado o pedido
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12/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] MPU PROCESSO Nº 0801378-53.2024.8.14.0065.
DESPACHO Considerando o parecer do Parquet constante do ID 114253442, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a vítima para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na manutenção das medidas protetivas outrora deferidas em seu favor. 02.
Após, VISTA ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 03.
SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Xinguara (PA), 13 de agosto de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
13/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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01/05/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 10:14
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/04/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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