TJPA - 0021345-89.2004.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/09/2023 13:53
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 13:49
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
14/09/2023 06:08
Conclusos ao relator
-
13/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:24
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
04/09/2023 13:23
Conclusos ao relator
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04/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2023 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/03/2023 11:01
Baixa Definitiva
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02/03/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 01/03/2023 23:59.
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25/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:01
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0021345-89.2004.8.14.0301 (-23) Turma de Direito Público Apelação Cível Apelante: Raimundo Nonato Nascimento de Almeida Apelado: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - Ipamb Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Nascimento de Almeida contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de origem que, nos autos do cumprimento de sentença, requerido contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - Ipamb, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (id. 6808481), "verbis": “... É imperativo legal que haja correspondência estrita entre o pedido e a sentença – princípio da congruência ou adstrição – como determinava o Código de Processo Civil de 1973, nos art. 128 e 460 e determina o Código de Processo Civil de 2015, no art. 492, que veda as denominadas sentenças extra petita, citra petita e ultra petita.
No caso em exame, o pleito contido na petição inicial do Mandado de Segurança, conforme item “b” do pedido, foi no sentido de condenar o impetrado a pagar a pensão no valor integral da pensão, a partir do ajuizamento ID 23439558, p. 8), obrigação de fazer.
E assim determinou a sentença, conforme ID 23439564, p. 4), que permaneceu inalterada no 2º grau, conforme Acórdão n. 163.284, de 01/08/2016.
Entendendo como devido o valor de R$740.866,30, a Impetrante pediu o cumprimento da sentença (ID 23439579).
Todavia, o feito não pode prosseguir porque o pressuposto de qualquer execução/cumprimento de sentença é o reconhecimento da obrigação de pagar, a existência de título executivo, conforme art. 513 § 1º, do Código de Processo Civil, como regra geral, e art. 534, em relação à Fazenda Pública, abaixo reproduzido: ...
Com efeito, até mesmo pela própria natureza do Mandado de Segurança, a sentença foi delimitada pelo pedido e condenou o Impetrado/Executado, apenas na obrigação de fazer, qual seja, reajustar a pensão para o valor devido, sem que tenha contemplados valores pretéritos, o que não é possível por se tratar de Mandado de Segurança, nem valores futuros.
Inexistindo, pois, o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o título executivo, com fundamento no art. 435, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Sem custas.
Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da Execução/Cumprimento, em favor da Procuradoria do Município, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, em razão da Gratuidade da Justiça. ...” Em suas razões (id. 6808484), historiou o recorrente que em 10/11/2004 ajuizou ação mandamental com finalidade de receber pensão previdenciária, com base na paridade e igualdade de proventos de sua esposa, médica do Município de Belém, falecida em 24/08/2001.
Disse que a segurança foi concedida em 15/02/2008, nos termos do requerido na petição inicial, tendo sido confirmada através do acórdão nº 163.284, o qual transitou em julgado.
Explicou que, a partir daí, protocolou o pedido de cumprimento de sentença, requerendo a correção do valor da pensão do importe de R$2.037,70 (dois mil, trinta e sete reais e setenta centavos), para o valor de R$5.356,96 (cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), bem como o pagamento das diferenças a contar do ajuizamento da ação (10/11/2004), o que somaria a quantia de R$740.866,30 (setecentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta centavos).
Alegou que o apelado reconheceu como devido apenas o valor de R$267.255,72 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos) e que o valor correto da pensão previdenciária seria de R$4.084,80 (quatro mil, oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Falou que, para sua surpresa, o juízo “a quo” extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a sentença homenageou apenas a obrigação de fazer, não cabendo, em sede de mandado de segurança, a cobrança de valores pretéritos e nem futuros.
Salientou que a correção do valor dos proventos ainda não foi realizada e que na ação mandamental foi requerida a condenação do apelado a pagar o importe integral da pensão a partir do ajuizamento da ação e, nesse sentido, foi prolatada a sentença, a qual, inclusive, foi confirmada através da acórdão nº 163.284.
Nesse sentido, defendeu que a sentença foi equivocada, pois há a constituição de título líquido, certo e exigível, conforme art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 271 do STF e entendimento jurisprudencial desta Corte.
Encerrou requerendo o provimento do recurso.
Em suas contrarrazões (id. 6808492), o recorrido defendeu argumentos no sentido da manutenção da sentença.
Autos distribuídos à minha relatoria.
Recebi o recurso no duplo efeito.
A Procuradoria de Justiça, alegando ausência de interesse público, não apresentou manifestação conclusiva (id. 7307090). É o relato do necessário.
DECIDO.
O julgamento de dará de forma monocrática, de acordo com a intelecção dos arts. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do RITJEPA.
De acordo com os autos, o apelante, em 10/11/2004, ajuizou ação mandamental para que fosse corrigido o valor do benefício da pensão mensal a que tem direito a partir do ajuizamento da demanda (id. 6808442), tendo sido a segurança concedida em 15/02/2008 (id. 6808448) nos termos seguintes: “...
Isto posto, concedo a segurança em favor de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO DE ALMEIDA, para condenar a autoridade coatora à revisão e atualização do pagamento do benefício da pensão da impetrante, conforme a remuneração de servidor da ativa, de mesmo cargo, como determina a legislação pátria, tudo nos termos da fundamentação. ...” O referido julgado foi confirmado através do acórdão nº 163.284 (id. 6808457), que transitou em julgado, conforme certidão constante do id. 6808460.
Com isso, o apelante requereu o cumprimento de sentença, no sentido de que fosse corrigido o valor dos proventos para R$5.356,96 (cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) e pago o importe de R$740.866,30 (setecentos mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), relativo às parcelas devidas a partir do ajuizamento da ação mandamental até à data do protocolo do referido cumprimento (id. 6808463), tendo o apelado se manifestado aduzindo que o valor correto dos proventos seria de R$4.084,80 (quatro mil, oitenta e quatro reais e oitenta centavos) e que o valor das parcelas retroativas importavam R$267.255,72 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos) - id. 6808466.
Em seguida, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a sentença dizia respeito apenas à exigência de obrigação de fazer – correção dos proventos – e, que, portanto, não abrangeria o pagamento de parcelas pretéritas.
O recorrente sustenta, porém, que o cumprimento da sentença encontra respaldo técnico no § 4º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, que diz, em resumo, que os pagamentos dos proventos assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança abrangem somente as parcelas que se vencerem a partir do ajuizamento da ação.
No caso, a sentença de primeiro grau, contudo, condenou a autoridade pública, apontada como coatora, a implementar obrigação de fazer consistente no pagamento do valor correto dos proventos devidos ao apelante, fazendo-o de acordo com os pedidos contidos na petição mandamental.
Assim, tendo em conta o princípio da adstrição ou congruência, não cabia ao julgador o deferimento de pagamentos pretéritos, já que está limitado àquilo que foi estritamente requerido e decidido, não podendo ir além do que fora estabelecido na sentença, “verbis”: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. 1.
O juiz, ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve decidir nos limites em que foi pleiteada, obedecendo ao princípio da adstrição ou da congruência, sendo-lhe defeso conceder tutela diversa da pedida. 2.
Assim, é de ser provido o recurso, apenas para adequar o deferimento da antecipação da tutela ao pedido formulado, ou seja, reduzir ao alugueis em 30% (trinta por cento). (2011.03015104-49, 99.353, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-21, Publicado em 2011-07-27) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
EXCLUSÃO DO AGRAVANTE L.
F.
L.
DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO PEDIDO.
VINCULAÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (2012.03459166-12, 113.066, Rel.
CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-08, Publicado em 2012-10-11) Além disso, não é demais enfatizar que a ação de mandado de segurança não poderá funcionar como substitutivo de ação cobrança, na forma do disposto na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, entendo que o juízo de primeiro, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, agiu com acerto, não merecendo reproche a sentença vergastada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, PA, 25 de novembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
28/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 07:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO DE ALMEIDA (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 06:34
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB em 16/02/2022 23:59.
-
30/11/2021 12:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2021 13:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/11/2021 00:00
Intimação
0021345-89.2004.8.14.0301 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - IPAMB DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação (Id. 6808484) nos dois efeitos. À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 24 de novembro de 2021.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
25/11/2021 05:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2021 05:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 18:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/11/2021 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 15:08
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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