TJPA - 0815564-43.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:31
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 13:52
Decorrido prazo de VALDECI SANTANA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ARLENE RAMOS DOS MONTES em 23/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:05
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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10/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui à autora do fato, a nacional ALERNE RAMOS DOS MONTES, a suposta prática do crime capitulado no artigo 180, § 3º, do Código Penal do Brasil.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 122340782 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de agosto de 2024.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 3705/2024-GP, de 26/07/2024 -
07/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:33
Determinado o Arquivamento
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06/08/2024 06:47
Conclusos para decisão
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06/08/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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