TJPA - 0028728-40.2012.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:44
Decorrido prazo de VITOR HUGO MARTINS ALVES em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:44
Decorrido prazo de VITOR HUGO MARTINS ALVES em 13/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:26
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0028728-40.2012.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR HUGO MARTINS ALVES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BARROSO E BAIDEK ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S. contra decisão proferida por este Juízo (ID 125903483), que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos pelo IPAMB, atribuindo a integralidade dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.778,39 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), ao escritório BASTOS E BARATA ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA.
Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto aos honorários advocatícios proporcionais ao trabalho despendido por seu escritório, que teria atuado no processo por 4.253 dias (equivalente a 95,10% do tempo processual), enquanto o atual patrono do exequente atuou apenas por 219 dias (4,89%).
Sustenta que a proporção adequada seria de R$ 3.589,47 para o embargante e o remanescente para o atual patrono.
Requer, ainda, o destaque de 10% sobre o valor recebido pelo autor a título de honorários contratuais, com base em contrato firmado com o Sindicato dos Guardas Municipais de Belém (SIGBEM), ao qual o autor era filiado.
Em contrarrazões (ID 127815441), o escritório BASTOS E BARATA ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA argumenta que os antigos patronos abandonaram a causa, permanecendo inertes por mais de um ano sem promover qualquer diligência no processo.
Sustenta que o autor sequer sabia da procedência parcial de seus pedidos, tendo sido informado apenas pelo atual escritório, que foi responsável por todas as diligências para o cumprimento de sentença.
Afirma que a advocacia é uma relação de confiança que, quando quebrada, justifica a rescisão do contrato de representação.
Entende que, por seu total descaso com o exequente, a antiga banca não deveria sequer ser contemplada com honorários. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 dias úteis, conforme certidão de tempestividade nos autos.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada não se manifestou sobre a distribuição dos honorários de sucumbência entre os advogados que atuaram no processo, especialmente considerando que o embargante atuou no feito desde a propositura da ação, em 22/06/2012, até sua substituição, em 20/02/2024.
Constata-se, portanto, a omissão apontada, devendo o vício ser sanado mediante a presente decisão.
Do mérito dos embargos A questão central dos embargos diz respeito à titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência em caso de substituição de advogado no curso do processo.
No presente caso, examinando detidamente os autos, observo que o embargante BARROSO E BAIDEK ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S. atuou no processo desde a sua propositura, em 22/06/2012, permanecendo como patrono do autor durante toda a fase de conhecimento, período em que se desenvolveu a maior parte da atividade processual e onde foram produzidas as peças fundamentais para o deslinde da controvérsia.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em sentença proferida durante a fase de conhecimento, momento em que o embargante ainda era o patrono do autor.
O escritório BASTOS E BARATA ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA somente passou a atuar no processo em 20/02/2024, ou seja, já na fase de cumprimento de sentença.
Embora o escritório BASTOS E BARATA ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA tenha promovido as diligências necessárias para o cumprimento de sentença, tal circunstância não lhe confere direito aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, os quais, conforme jurisprudência pacífica, pertencem ao advogado que atuou naquela fase processual.
Quanto à alegação de abandono da causa, verifico que não ficou caracterizada a destituição do embargante por justa causa, única hipótese que, segundo a jurisprudência do STJ, poderia ensejar a perda do direito aos honorários sucumbenciais.
A substituição dos patronos decorreu de livre escolha do cliente, não tendo sido comprovada a existência de conduta que caracterizasse falta grave do profissional a ponto de justificar o afastamento do seu direito aos honorários.
Quanto aos honorários contratuais, o escritório BASTOS E BARATA ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA apresentou contrato firmado com o exequente, prevendo honorários de 20% sobre o valor da condenação.
A reserva desses honorários contratuais encontra respaldo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 85, § 14, do CPC, razão pela qual deve ser mantida.
Em relação ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo embargante, verifico que foi apresentado contrato (ID 127815442) firmado com o Sindicato dos Guardas Municipais de Belém (SIGBEM), prevendo honorários de 10% sobre os valores recebidos pelos servidores filiados.
Diante da existência de instrumento contratual válido e considerando que o embargante atuou durante toda a fase de conhecimento, contribuindo efetivamente para o êxito da demanda, o pedido de destaque de honorários contratuais deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, MODIFICAR a decisão embargada nos seguintes termos: DETERMINAR que os honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 3.778,39 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), sejam destinados integralmente ao escritório BARROSO E BAIDEK ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S., por ter sido este o patrono que atuou durante toda a fase de conhecimento, quando os honorários foram fixados; MANTER o destaque de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal devido ao exequente, referente aos honorários advocatícios contratuais, em favor do escritório BASTOS E BARATA ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-16, conforme contrato firmado com o exequente; DEFERIR o pedido de destaque de 10% (dez por cento) sobre o valor principal devido ao exequente, a título de honorários contratuais, em favor do escritório BARROSO E BAIDEK ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S., CNPJ: 10346.833/0001-62, conforme contrato juntado no ID 127815442.
Consequentemente, RETIFICAR a parte dispositiva da decisão embargada, que passa a ter a seguinte redação no que se refere aos honorários: "- Expeça-se RPV para pagamento no montante de R$19.537,71 (dezenove mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta centavos) em favor de VITOR HUGO MARTINS ALVES; Destaque-se na requisição para pagamento de pequeno valor do exequente o percentual de 20% (vinte por cento), referente aos honorários advocatícios contratuais, em favor da Banca de Advogados BASTOS E BARATA ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA, CNPJ nº.: 38.***.***/0001-16; Destaque-se na requisição para pagamento de pequeno valor do exequente o percentual de 10% (dez por cento), referente aos honorários advocatícios contratuais, em favor do escritório BARROSO E BAIDEK ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S., CNPJ: 10346.833/0001-62, conforme contrato juntado no ID 127815442; Expeça-se RPV para pagamento na quantia de R$ 3.778,39 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos) em favor de BARROSO E BAIDEK ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S., CNPJ: 10346.833/0001-62, a título de honorários advocatícios de sucumbência." Mantidos os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
11/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 00:56
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0028728-40.2012.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR HUGO MARTINS ALVES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66630-505 SENTENÇA EM CUMPRIMENTO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VITOR HUGO MARTINS ALVES (id n. 110308777) em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB.
O exequente juntou planilhas de cálculo atualizado nos ids n. 110308778, 110308779 e 110308780, indicando como devido o crédito principal de R$19.537,71 (dezenove mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta centavos), sendo R$4.137,48 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) referente ao prejuízo material e R$15.400,23 (quinze mil, quatrocentos reais e vinte e três centavos) a título de danos morais.
Outrossim, aduz ser devido o valor de R$3.778,39 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença.
Requereu ainda, na petição de id n. 121219341, o destaque dos honorários contratuais no importe de 20% em favor da Banca de Advogados BASTOS E BARATA ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA, CNPJ nº.: 38.***.***/0001-16, conforme contrato em anexo, a serem pagos mediante expedição de RPV.
Regularmente intimado, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB não apresentou impugnação, conforme certidão de id n. 122931341.
DECIDO.
Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, o Código de Processo Civil disciplinou o assunto de forma especial, em seus artigos 534 e seguintes.
O art. 535, §3º, incisos I e II, dispõe o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (grifei).
I- Expedir-se-á, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório, em favor do exequente, observando o disposto na Constituição Federal.
II- Por ordem do juiz, dirigida a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência do banco oficial mais próxima da residência do exequente.
No presente caso, o executado INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença e, portanto, nem aos cálculos do exequente.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, reconhecendo como devido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB o valor de R$19.537,71 (dezenove mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta centavos) em favor de VITOR HUGO MARTINS ALVES e de R$ 3.778,39 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos) referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Quanto ao pedido de pagamento dos honorários contratuais, há previsão no art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994 e art. 8º, §2º, da Res. nº 303/2019-CNJ, portanto, defiro o seu destacamento no importe de 20% na requisição do crédito do exequente.
Sem custas em face da Fazenda Pública (art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015).
Deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 1º-D da Lei nº 9494/97.
Deliberações.
Decorrido o prazo recursal, certifique a UPJ o trânsito em julgado da presente decisão, após, fica determinado: - Expeça-se RPV para pagamento no montante de R$19.537,71 (dezenove mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta centavos) em favor de VITOR HUGO MARTINS ALVES; - Destaque-se na requisição para pagamento de pequeno valor do exequente o percentual de 20% (vinte por cento), referente aos honorários advocatícios contratuais, em favor da Banca de Advogados BASTOS E BARATA ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA, CNPJ nº.: 38.***.***/0001-16; - Expeça-se RPV para pagamento na quantia de R$ 3.778,39 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos) em favor de Advogados BASTOS E BARATA ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA, CNPJ nº.: 38.***.***/0001-16, a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Após a expedição dos requisitórios, aguarde-se manifestação das partes, nos termos do art. 9º, §§3º e 4º, da Res. 29/2016-TJPA, ficando autorizado, desde já, a intimação por ato ordinatório.
Depois do pagamento, informe-se à 2ª Região Fiscal da Receita Federal.
Cumpridas as deliberações acima DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, conforme determina o art. 925 do CPC, e comprovado nos autos a liquidação dos créditos, determino o seu arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 12/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:38
Decorrido prazo de VITOR HUGO MARTINS ALVES em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:10
Decorrido prazo de VITOR HUGO MARTINS ALVES em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0028728-40.2012.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR HUGO MARTINS ALVES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença, com a finalidade de obrigação de pagar quantia, com apresentação de cálculos formulado por VITOR HUGO MARTINS ALVES em face do IPAMB - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, no importe de R$ 4.137,48 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) referente ao prejuízo material, R$ 15.400,23 (quinze mil e quatrocentos reais e vinte e três centavos) a título de danos morais e R$ 3.778,39 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos) de honorários sucumbenciais. 2.
Intime-se o IPAMB - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM,, então executado, na pessoa de seu Procurador Geral, para, caso queira, impugnar a execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. 3.
Atente o executado para o § 2º do mencionado art. 535 do CPC, que assim dispõe: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. 4.
Transcorrido o prazo acima, os autos deverão retornar imediatamente conclusos nas seguintes hipóteses: a) Se o ente público concordar com os valores; b) Se o ente público alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto; c) Se o entende público não apresentar impugnação no prazo legal. 5.
Apresentada a impugnação e não havendo descumprimento do disposto no § 2º, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
20/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:43
Decorrido prazo de VITOR HUGO MARTINS ALVES em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:13
Decorrido prazo de VITOR HUGO MARTINS ALVES em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 08:59
Juntada de petição inicial
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06/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2021 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 08:36
Processo migrado do Sistema Libra
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26/01/2021 12:52
Remessa
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06/03/2020 08:22
Remessa - REMESSA DE PETIÇÃO PARA SER JUNTADA NO 2º GRAU
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05/03/2020 08:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/03/2020 08:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/03/2020 08:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/03/2020 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/03/2020 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/03/2020 11:48
Remessa
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04/02/2020 10:34
Remessa - petições para serem juntadas no 2º grau
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13/12/2017 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/12/2017 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/12/2017 10:05
Remessa
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25/02/2016 16:33
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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25/11/2015 08:53
AGUARDANDO REMESSA TJE
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17/09/2015 11:52
AGUARDANDO REMESSA TJE
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19/06/2015 12:20
AGUARDANDO REMESSA TJE
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18/06/2015 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/06/2015 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/06/2015 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/06/2015 12:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/06/2015 12:23
Remessa
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16/06/2015 12:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/05/2015 09:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
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24/04/2015 08:36
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/04/2015 09:28
AGUARDANDO REMESSA MP
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21/01/2015 08:14
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
26/11/2014 11:20
OUTROS
-
26/11/2014 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2014 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2014 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2014 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2014 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2014 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/10/2014 11:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
29/10/2014 16:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2014 16:46
Remessa
-
29/10/2014 16:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2014 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2014 09:50
Remessa
-
29/10/2014 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2014 11:24
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Vistas à Dra.Irlana rodrigues, carga à estagiária Erica Oliveira
-
30/09/2014 10:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/09/2014 10:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/09/2014 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2014 10:34
Sem efeito suspensivo - Sem efeito suspensivo
-
25/08/2014 15:54
OUTROS
-
25/08/2014 15:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2014 15:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2014 15:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/07/2014 10:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
21/07/2014 16:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2014 16:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/07/2014 16:51
Remessa
-
03/07/2014 11:13
OUTROS
-
03/07/2014 11:10
OUTROS
-
03/07/2014 11:10
OUTROS
-
01/07/2014 10:45
OUTROS
-
01/07/2014 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/07/2014 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2014 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/07/2014 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/07/2014 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2014 17:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2014 17:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2014 17:29
Remessa
-
10/06/2014 11:39
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA AO ESTAGIARIO LEONARDO PAULO RASSY DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO ADVOGADO HUGO BARROSO OAB 12727
-
10/06/2014 11:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HUGO PINTO BARROSO (4070509), que representa a parte VITOR HUGO MARTINS ALVES (6098436) no processo 00287284020128140301.
-
05/06/2014 11:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/06/2014 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/06/2014 15:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/05/2014 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2014 12:20
Procedência em Parte - Procedência em Parte
-
23/05/2014 12:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2014 12:06
Remessa
-
23/05/2014 12:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2014 11:55
Remessa
-
02/04/2014 13:02
CONCLUSOS
-
28/01/2014 08:54
CONCLUSOS
-
16/01/2014 10:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 2 volumes
-
16/01/2014 10:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 2 volumes
-
16/01/2014 10:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 2 volumes
-
16/01/2014 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 2 volumes
-
18/12/2013 16:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2013 15:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2013 15:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2013 15:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2013 14:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2013 14:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2013 14:08
Remessa
-
17/12/2013 08:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/11/2013 12:04
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2013 09:33
AGUARDANDO REMESSA MP
-
26/08/2013 13:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/08/2013 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2013 09:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/07/2013 12:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/07/2013 11:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/07/2013 11:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/07/2013 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2013 12:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/07/2013 13:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/06/2013 12:49
OUTROS
-
28/05/2013 09:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/05/2013 11:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/05/2013 11:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/05/2013 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2013 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/04/2013 12:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/04/2013 09:20
OUTROS
-
04/04/2013 10:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/04/2013 16:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/04/2013 16:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/04/2013 16:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/04/2013 16:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/04/2013 16:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/04/2013 16:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/04/2013 15:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/04/2013 15:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2013 15:30
Remessa
-
21/03/2013 16:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/03/2013 18:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2013 18:32
Remessa
-
20/03/2013 18:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/03/2013 11:18
VISTAS AO ADVOGADO
-
18/03/2013 11:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMAURI DE MACEDO CATIVO (4085212), que representa a parte INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM (5590149) no processo 00287284020128140301.
-
15/03/2013 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2013 09:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/03/2013 11:57
OUTROS
-
08/03/2013 10:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/03/2013 11:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/03/2013 11:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/02/2013 09:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : APOLO FRANCO NOVAES DOS SANTOS
-
18/02/2013 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/02/2013 12:21
AGUARDANDO MANDADO
-
15/02/2013 11:48
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/02/2013 12:22
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
07/02/2013 10:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/02/2013 10:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/02/2013 09:43
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/02/2013 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2013 09:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/02/2013 09:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/02/2013 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2013 08:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2012 08:59
EM CONCLUSÃO
-
28/09/2012 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/09/2012 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/09/2012 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2012 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2012 19:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2012 19:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2012 19:15
Remessa
-
08/08/2012 12:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/08/2012 12:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/08/2012 12:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/07/2012 13:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : JORGE ANTONIO CARVALHO
-
19/07/2012 10:58
AGUARDANDO MANDADO
-
19/07/2012 10:53
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/07/2012 11:04
PROVIDENCIAR CITACAO
-
18/07/2012 11:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/07/2012 11:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/07/2012 11:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/07/2012 11:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/07/2012 10:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/07/2012 10:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/07/2012 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2012 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2012 08:31
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
03/07/2012 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2012 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2012 08:30
Requisição de Informações - Requisição de Informações
-
29/06/2012 13:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
29/06/2012 13:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/06/2012 13:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA
-
22/06/2012 13:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2012
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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