TJPA - 0803407-90.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:19
Conclusos para decisão
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25/07/2025 20:19
Juntada de Relatório
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23/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0430, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0803407-90.2024.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado do bloqueio Sisbajud, que fora juntado no ID. 148646149 e, em cumprimento à decisão ID. 142342841, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JULIANO MIZUMA ANDRADE, Juiz(a) de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expeço/publico este ato para intimação da parte requerente/exequente, via DJEN / PJe, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga o que requer com vistas ao efetivo prosseguimento do feito, sob pena de extinção..
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 17 de julho de 2025.
ANDRE MAGALHAES SILVA Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
17/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:23
Decorrido prazo de SERTAO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0803407-90.2024.8.14.0028 [Duplicata] EXEQUENTE: ALPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: SERTAO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, opostos por ALPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face da decisão de id. 138238434, a qual indeferiu o pedido de penhora online, sob o argumento de que não teria havido o aperfeiçoamento da triangularização da relação processual, determinando-se, por consequência, a intimação da parte executada para que efetuasse o adimplemento voluntário da obrigação ou apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente aponta contradição manifesta entre a referida decisão e os elementos constantes nos autos, especialmente a sentença de id. 122922851, que homologou, sem quaisquer ressalvas, o acordo celebrado pelas partes (id. 110956255), no qual restou expressamente convencionado o reconhecimento da regular citação da parte executada e a renúncia à necessidade de nova intimação para retomada da execução em caso de descumprimento do acordo; Com razão a exequente.
De fato, a análise do instrumento de transação (id. 110956255), homologado judicialmente por sentença com força de título executivo judicial (id. 122922851), demonstra, com absoluta clareza, que a parte executada reconheceu-se citada e renunciou expressamente à exigência de nova intimação como condição para retomada da execução em caso de inadimplemento.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a contradição apontada, e, em consequência, determinar o imediato prosseguimento da execução, com autorização para realização de penhora online de ativos financeiros da executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, conforme requerido.
Como se sabe, o SISBAJUD não apresenta resposta imediata.
Assim, aguarde-se o retorno da diligência.
Com o resultado, junte-o aos autos.
Se positivo em valor não irrisório, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854 do CPC).
Caso negativo ou irrisório o valor encontrado, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o que requer com vistas ao efetivo prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
05/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 02:23
Decorrido prazo de SERTAO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ALPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0803407-90.2024.8.14.0028 [Duplicata] EXEQUENTE: ALPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: SERTAO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA D E C I S Ã O Indefiro o pedido de penhora em razão do não aperfeiçoamento da triangularização da relação processual.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º, inciso II do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não realizado o pagamento no prazo legal, diga o exequente, em 15 dias, sob pena de extinção.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
06/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 12:37
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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17/09/2024 06:09
Decorrido prazo de SERTAO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 01:19
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0803407-90.2024.8.14.0028 [Duplicata] REQUERENTE: Nome: ALPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: AGUA VERDE, 1413, LOJA 801 ANDAR 08 COND PODOLAN AGUA VERDE E, AGUA VERDE, CURITIBA - PR - CEP: 80620-200 REQUERIDA(O): Nome: SERTAO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: PA 150 KM 35, SN, VILA SORORO, MARABá - PA - CEP: 68500-005 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial As partes apresentaram termo de acordo no id 110956255, requerendo a homologação e arquivamento do processo, vindo-me conclusos.
Posteriormente, a exequente peticionou informando descumprimento do acordo entabulado (id 114501690), e requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório do extremamente necessário.
Decido.
Verifica-se que o pleito apresentado não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, estão devidamente representadas, inexistindo, a meu ver, vícios ou nulidades a serem sanadas.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, homologo por sentença o acordo proposto nos autos, para que surta seus efeitos na forma da lei.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme disposto no art. 487, inciso III, letra “b”, do CPC.
Sem honorários.
Custas pela executada, se houver.
Intimem-se as partes via DJE.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para prosseguimento nos termos requeridos na petição de id 114501690.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá, 12 de agosto de 2024.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:26
Homologada a Transação
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05/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/03/2024 09:48
Juntada de
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18/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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