TJPA - 0812052-91.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
03/12/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:39
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 00:38
Decorrido prazo de NICOLLAS ARTHUR DE LIMA GONCALVES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:00
Publicado Ementa em 07/11/2024.
-
09/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS.
LEI 9.656/1998 E LEI 12.764/2012.
I.
Caso em Exame Ação de obrigação de fazer proposta por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), com prejuízo de linguagem funcional (CID11 6A02.02), beneficiário de plano de saúde.
O autor busca a cobertura integral e sem limitações quantitativas do tratamento multidisciplinar prescrito, com ênfase no Método ABA.
O juízo de 1º grau concedeu tutela antecipada determinando que a ré, Unimed Belém, custeie o tratamento.
A ré interpôs agravo de instrumento, sustentando a taxatividade do rol da ANS e a ausência de cobertura para o tratamento pleiteado.
II.
Questão em Discussão A discussão gira em torno da obrigatoriedade do plano de saúde em custear terapias relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista, com base na recente alteração normativa da ANS (Resolução 539/2022) e na legislação que protege os direitos dos portadores de TEA, especificamente a Lei 12.764/2012.
III.
Razões de Decidir A negativa de cobertura alegada pela operadora de saúde com base na taxatividade do rol da ANS não se sustenta diante das alterações normativas que preveem a cobertura ilimitada para tratamentos de autismo.
Ademais, a jurisprudência pátria, bem como a Súmula 608 do STJ, estabelecem que é abusiva a recusa de cobertura para tratamentos prescritos por profissional habilitado, especialmente quando o paciente necessita de terapias multidisciplinares contínuas.
A Lei 12.764/2012 assegura o direito ao atendimento integral das necessidades de saúde das pessoas com autismo.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso conhecido e improvido.
Tese de Julgamento: "É obrigatória a cobertura de tratamentos multidisciplinares para portadores do Transtorno do Espectro Autista, incluindo terapias pelo Método ABA, conforme a Resolução Normativa 539/2022 da ANS e a Lei 12.764/2012, vedada a limitação de sessões." Legislação e Jurisprudência Relevante: · Lei 9.656/1998 · Lei 12.764/2012 · Resolução Normativa 539/2022 da ANS · Súmula 608 do STJ ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 37ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/11/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:21
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de NICOLLAS ARTHUR DE LIMA GONCALVES em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 23 de agosto de 2024 -
23/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
28/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 20:19
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802367-25.2018.8.14.0015
Jean Paulo da Silva Ribeiro
Pedro Coelho da Mota Filho
Advogado: Williame Costa Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2018 20:23
Processo nº 0851224-44.2023.8.14.0301
Paulo Cesar de Lima Machado
Igeprev
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2023 17:30
Processo nº 0812954-44.2024.8.14.0000
Pedro Luiz Camponogara
Juizo do Termo Judiciario de Aveiro - Pa
Advogado: Mathis Haley Puerari Pedra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2024 13:46
Processo nº 0801675-75.2023.8.14.0136
Adriana Santos Mamedio
Airton Sampaio dos Santos
Advogado: Betania Maria Amorim Viveiros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2025 11:53
Processo nº 0801675-75.2023.8.14.0136
Adriana Santos Mamedio
Airton Sampaio dos Santos
Advogado: Betania Maria Amorim Viveiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2023 14:30