TJPA - 0865196-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ARAUJO SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ARAUJO SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/01/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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25/12/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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08/12/2024 07:01
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2024 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ARAUJO SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ARAUJO SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865196-47.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE ARAUJO SOUSA Nome: MARIA LUCIA DE ARAUJO SOUSA Endereço: Avenida Nazaré, 1223, BLOCO B Apto 103, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, 20 de agosto de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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