TJPA - 0801889-25.2024.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:33
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
12/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE FELIPE PRESTES OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE FELIPE PRESTES OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
-
22/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 08:33
Expedição de Informações.
-
13/06/2025 08:26
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:00
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:56
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/05/2025 03:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2025 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA Avenida Nazeazeno Ferreira, Centro, Bragança/PA, CEP: 68.600-000 Telefone (91) 3197-5490/Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Proc. nº: 0801889-25.2024.8.14.0009 AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA DE BRAGANCA-PA Endereço: Nome: DELEGACIA DE POLICIA DE BRAGANCA-PA Endereço: BRAGANÇA, 00, CENTRO, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 REU: JOSE FELIPE PRESTES OLIVEIRA Endereço: AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, 625, PROXIMO A PEIXARIA DO ALEGRE, ALEGRE, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA, VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES SENTENÇA Cuida-se de DENÚNCIA formulada em face de JOSÉ FELIPE PRESTES OLIVEIRA em que o Ministério Público do Estado do Pará lhe imputou a prática de homicídio qualificado contra a vítima Danilo Augusto de Souza Carneiro (art. 121, §2º, IV, Código Penal), pelos seguintes fatos.
Que no dia 4 de abril de 2024, por volta das 22h30min, na Praça do Coreto, Centro, Bragança/PA, o acusado matou a vítima com um disparo de arma de fogo pelas costas.
De acordo com a denúncia, no dia em questão, o acusado, que é policial militar, teria visualizado a vítima subtraindo uma peça de som automotivo.
Consta que o acusado estava à paisana e decidiu perseguir a vítima, abordando-a na Praça do Coreto.
Registra que a vítima tentou fugir da abordagem, mas acabou sendo alvejada pelas costas, com o acusado empreendendo fuga do local, sem prestar socorro ou comunicar a ocorrência junto a autoridade policial.
A denúncia foi recebida em 17 de julho de 2024. (ID nº 120557894).
Citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação em 21 de agosto de 2024, apresentando as preliminares de inépcia da acusação por falta de preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP (ID nº 12367910).
Sendo determinada a instrução probatória, foi colhido o depoimento das testemunhas e o interrogatório do acusado em 16 de outubro de 2024 (ID nº 129310661).
Após os resultados das diligências requeridas nos termos do art. 402 do CPP, foi aberto prazo para alegações finais, momento em que o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (ID nº 136327866).
Por sua vez, o acusado requereu a declaração de impronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte (ID nº 139784626). É o relatório.
Como já é cediço, a presente fase processual se limita a analisar a presença de indícios de autoria e materialidade que apontem a presença de fato tipificado como crime contra a vida e que autorize a sua apreciação ao Tribunal do Júri, o juiz competente para esses casos. 1.
DA MATERIALIDADE.
A materialidade de que as lesões sofridas pela vítima Danilo Augusto de Souza Carneiro são penalmente relevante se apresenta pelo exame de corpo de delito anexado ao ID nº 131577373. 2.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
Agora passo a analisar as provas produzidas nos autos quanto a presença de participação ou de autoria do acusado no dia 4 de abril de 2024, por volta das 22h30min, na Praça do Coreto, Centro, Bragança/PA.
Pelo depoimento prestado pela testemunha DPC RITA DE CÁSSIA VIANA REIS em Juízo se extrai que ela não estava presente no momento dos fatos, com o depoimento versando sobre os atos tomados no decorrer da investigação policial que resultou na identificação do acusado como o possível autor do evento apurado (ID nº 129505044, 129505046, 129505047 e 129505048).
Pelo depoimento prestado pela testemunha PPC FRANK SALES NUNES BRITO em Juízo se extrai que ele não estava presente no momento dos fatos, com o depoimento versando sobre os atos tomados no decorrer da investigação policial que resultou na identificação do acusado como o possível autor do evento apurado (ID nº 129505050 e 129505052).
Já a testemunha RODRIGO MIRANDA DA SILVA declarou em Juízo que estava na Praça do Coreto vendendo lanches no momento do ocorrido quando ouviu o estampido.
Achou que era bombinha quando viu a população correndo e a vítima vindo na sua direção pedindo ajuda.
Que sabia que a vítima era usuária de drogas e contumaz na prática de furtos.
Que não prestou socorro, como outras pessoas não prestaram socorro.
Que momentos após o ocorrido ouviu o boato de que a vítima teria subtraído um aparelho de som automotivo momentos antes e que teria sido um policial militar o autor do fato (ID nº 129505053).
A testemunha JOWANY SOUZA TEIXEIRA declarou em Juízo que estava na Praça do Coreto trabalhando na sua loja quando viu a vítima passar correndo já alvejada.
Que somente ouviu o disparo, mas não presenciou quem efetuou o disparo.
Que ouviu dizer que a vítima era usuária de drogas.
Que viu que a vítima tinha deixado uma peça de som automotivo em cima de uma mesa, com o depoente procedendo o recolhimento do aparelho, entregando o bem para a Polícia Militar logo depois.
Que não apareceu ninguém reclamando a propriedade do aparelho (ID nº 129505053 e 129505054).
A testemunha RAIANE DOS SANTOS MORAES declarou em Juízo que não estava na Praça do Coreto no momento dos fatos.
Que toda a informação que tem sobre o caso decorre de depoimentos de terceiros e de mídias sociais (ID nº 129505054).
O acusado, em sua autodefesa, exerceu o seu direito de permanecer calado (ID nº 129505057).
Cabe registrar que, em relação aos depoimentos das testemunhas DPC RITA DE CÁSSIA VIANA REIS e PPC FRANK SALES NUNES BRITO, o acusado apresentou impugnação apontando que os depoimentos foram colhidos após a leitura integral da denúncia, o que, ao seu ver, pode ter gerado gatilhos mentais e falsa memórias, implicando em violação aos artigos 204 e 212 do Código de Processo Penal.
Entretanto, há de se asseverar que não é causa de nulidade absoluta a leitura da denúncia quando não manifestada a indução ou modificação das lembranças da testemunha, conforme entendimento esposado pelo STJ na ementa abaixo: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESOBEDIÊNCIA E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962).
LEITURA DA DENÚNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP.
PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A leitura da denúncia na audiência de instrução designada para oitiva de testemunha, por si só, não implica a violação do art. 212 do CPP, sem a presença de indícios de que tal ação tivesse induzido ou modificado as lembranças da testemunha sobre os fatos. 2.
O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de qualquer ato processual.
Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3.
A pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência probatória implicaria a necessidade de reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.265.279/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.).
Se observa que, após a leitura da denúncia, as testemunhas puderam apresentar toda a linha de investigação desenvolvida após o conhecimento do fato, em que concatenam a sequência de atos tomados durante a apuração policial e que não restou descrito na peça acusatória, com tais testemunhas sendo submetidas ao crivo do contraditório pela defesa técnica do acusado que bastante questionou a formalidade na condução do inquérito (que inclusive é outro ponto de impugnação a ser tratada mais adiante) e, ainda sim, permanecendo coerentes com a narrativa apresentada, seja por uma análise individual ou em seu conjunto com os demais depoimentos prestados, o que aponta a leitura da denúncia não provocou induzimento, sugestão ou direcionamento que viesse a macular a coleta de seus depoimentos, razão pela qual afasto a impugnação.
Pois bem.
Como é possível se perceber da oitiva das testemunhas, não há testemunha ocular do evento, com a acusação se firmando nas gravações do ambiente externo de locais próximos aos fatos, assim como nos registros de gravações telefônicas junto ao CIOP – 190 e geolocalização do aparelho telefônico da companheira do acusado através do aparelhamento de Estação Rádio Base (ERB) localizados em Bragança – com tais registros anexados aos ID n. 116741014, 116741017, 117439614, 117439616, 117463840, 117466090, 117466092 – e que foram utilizadas durante a investigação policial para inferir a suposta participação do acusado no fato.
Sendo assim, pela leitura do caderno processual e dos depoimentos de DPC RITA DE CÁSSIA VIANA REIS e PPC FRANK SALES NUNES BRITO prestados em Juízo se extrai a informação de que o início da investigação policial se deu com a coleta das filmagens do local do evento.
Das filmagens, a equipe da polícia civil conseguiu identificar a origem do iter criminis, isto é, quando se deu o início da perseguição da vítima após esta ter subtraído o aparelho de som automotivo, sendo identificado o veículo utilizado (motocicleta) e o sexo de seus dois ocupantes (um homem e uma mulher), momento em que passaram a suspeitar que o acusado fosse o autor do fato, face a metodologia de abordagem típica de um policial militar junto a vítima, assim como da memória que as testemunhas tinham da fisionomia física do acusado e de sua companheira por conta de suas idas a DEAM.
Essa memória das testemunhas em relação ao acusado e a sua companheira foi objeto de requerimento pelas partes nos termos do art. 402 do CPP, sendo juntado aos autos os registros de 9 (nove) boletins de ocorrência realizados pelo acusado e sua companheira, cujos quais datam de meados de 2022 até meados de 2024 (ID nº 133014627).
Das mesmas filmagens a equipe da polícia civil conseguiu identificar que houve uma ligação telefônica por parte da mulher no momento da abordagem, o que resultou no pedido de informações junto ao CIOP se havia registros de chamadas no dia e hora assinalados.
Em resposta, o CIOP apresentou o registro da gravação e o numeral vinculado (ID nº 129505044).
Nesse ponto em específico, como já indicado no parágrafo retromencionado, a defesa técnica do acusado bastante questionou a formalidade na condução do inquérito pela delegada de polícia na forma de como foram obtidos os dados durante a sua oitiva em Juízo, ao passo que, nas suas alegações finais, a defesa técnica impugna o registro de gravação telefônica obtido da base de dados da CIOP – 190, ao argumentar que o registro da ligação ao serviço de emergência é considerada um tipo de comunicação telemática, pois envolve a transmissão de informação (voz) através de uma rede de telecomunicações.
Sob esse contexto, a defesa entende que a coleta desses dados se submeteria a necessidade de autorização judicial, o que não teria ocorrido no caso em comento, logo, maculando a licitude da prova e impondo-se o seu desentranhamento.
Ocorre que pelas circunstâncias apresentadas, entendo que o registro da gravação telefônica na base de dados da CIOP não está acobertada pelo sigilo previsto no art. 5º, XII, da Constituição Federal.
Explico.
O primeiro ponto é a necessidade de distinção entre ‘dados telefônicos’ e ‘dados telemáticos’, isto porque, diferente do que argumentado pela defesa técnica, a ligação para o serviço de emergência da CIOP, especificamente o 190, não se deu por outras modalidades de transmissão de dados telemáticos.
Realmente não há conceituação legal, seja na Lei n. 9.286/1996, Lei n. 9.472/1997 e Lei n. 12.965/2014, entre o que são ‘dados telefônicos’ e ‘dados telemáticos’.
Contudo, se observa na evolução jurisprudencial de que os dados telemáticos são reconhecidos como uma forma de comunicação que não decorre exclusivamente de transdução e transmissão de voz por radiofrequência (comum a uma chamada telefônica), mas que inclui imagens, textos, símbolos, arquivos de áudio, etc. gerados e/ou mediados pelo próprio aparelho de comunicação através de programas e aplicativos informáticos, com os ‘dados telefônicos e telemáticos’ constituindo espécies do gênero “telecomunicações”, tal como pode se interpretar da conjugação do art. 61 da Lei n. 9.472/1997 com o art. 5º da Lei n. 12.965/2014.
Nesse sentido, o que se registra nos autos é a gravação da ligação telefônica efetuada para o CIOP, não havendo menção de que o registro tenha decorrido através de algum meio telemático.
Logo, o registro da gravação anexa ao ID nº 129505044 não se trataria de dado ‘telemático’, mas sim ‘telefônico’.
Dito isto, é assente na jurisprudência do STF e do STJ que a proteção constitucional não abrange o registro da gravação telefônica per se, mas sim o processo de interceptação dessa comunicação telefônica, seja pela espécie de interceptação ou de escuta.
Vale lembrar que a doutrina e a jurisprudência fazem distinção entre interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina, na qual se exige a autorização judicial para as duas primeiras espécies com a última não tendo tal exigência.
Vide: AÇÃO PENAL.
Prova.
Gravação ambiental.
Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
Validade.
Jurisprudência reafirmada.
Repercussão geral reconhecida.
Recurso extraordinário provido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (RE 583937 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01741 RTJ VOL-00220-01 PP-00589 RJSP v. 58, n. 393, 2010, p. 181-194) HABEAS CORPUS.
NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inépcia da denúncia.
Improcedência.
Preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP.
A denúncia narra, de forma pormenorizada, os fatos e as circunstâncias.
Pretensas omissões – nomes completos de outras vítimas, relacionadas a fatos que não constituem objeto da imputação –- não importam em prejuízo à defesa. 2.
Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos.
Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta.
Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral.
A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal.
Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente).
Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. 2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação.
Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado.
Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º. 3.
Ilicitude da prova das interceptações telefônicas de conversas dos acusados com advogados, ao argumento de que essas gravações ofenderiam o disposto no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/96, que garante o sigilo dessas conversas. 3.1 Nos termos do art. 7º, II, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. 3.2 Na hipótese, o magistrado de primeiro grau, por reputar necessária a realização da prova, determinou, de forma fundamentada, a interceptação telefônica direcionada às pessoas investigadas, não tendo, em momento algum, ordenado a devassa das linhas telefônicas dos advogados dos pacientes.
Mitigação que pode, eventualmente, burlar a proteção jurídica. 3.3 Sucede que, no curso da execução da medida, os diálogos travados entre o paciente e o advogado do corréu acabaram, de maneira automática, interceptados, aliás, como qualquer outra conversa direcionada ao ramal do paciente.
Inexistência, no caso, de relação jurídica cliente-advogado. 3.4 Não cabe aos policiais executores da medida proceder a uma espécie de filtragem das escutas interceptadas.
A impossibilidade desse filtro atua, inclusive, como verdadeira garantia ao cidadão, porquanto retira da esfera de arbítrio da polícia escolher o que é ou não conveniente ser interceptado e gravado.
Valoração, e eventual exclusão, que cabe ao magistrado a quem a prova é dirigida. 4.
Ordem denegada. (HC 91867, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO CAPTAÇÃO AMBIENTAL.
REALIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO.
PACOTE ANTICRIME.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual é válida a prova obtida quando a gravação ambiental é realizada por um dos interlocutores, dispensada a exigência de autorização judicial prévia. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.466.415/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.) No caso em comento há de se observar que houve gravação da ligação junto ao serviço de emergência, sendo de notório conhecimento de que há prévia comunicação junto ao interlocutor de que a ligação será gravada, o que pode conduzir ao entendimento de que a persistência do interlocutor na ligação implicará o aceite/anuência da gravação.
Nesse sentido, não se pode esquecer que o inquérito policial é procedimento administrativo, inquisitório e preparatório, cuja finalidade precípua é a colheita de informações quanto à autoria e à materialidade do delito, a fim de subsidiar a propositura de eventual ação penal.
Daí, dispor o art. 6º do CPP que a autoridade policial tem o dever de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal, impondo-lhe determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito, apreender os objetos que tiverem relação com o fato delituoso, colher as provas que servirem para esclarecimento do fato e suas circunstâncias, ouvir o ofendido, ouvir o indiciado, dentre outras diligências.
Logo, o fornecimento da gravação da ligação telefônica pelo CIOP não apresenta elementos de que fora procedida uma interceptação indevida da chamada, mas o fornecimento de arquivo da base de dados do órgão do qual o seu interlocutor tinha plena anuência de sua gravação para a apuração de um evento criminoso, razão pela qual não reconheço a ilicitude da prova, rejeitando a impugnação oferecida.
Prosseguindo.
Pelos depoimentos de DPC RITA DE CÁSSIA VIANA REIS e PPC FRANK SALES NUNES BRITO prestados em Juízo, com os dados fornecidos pela CIOP, a equipe da polícia civil conseguiu identificar os dados cadastrais do numerário que estavam vinculados a então companheira do acusado.
A solicitação de informação dos dados cadastrais foi objeto de requerimento pelas partes nos termos do art. 402 do CPP, sendo juntado aos autos o ofício expedido pela autoridade policial (ID nº 133014620).
Dessas informações se reforçou a suspeita sobre o acusado, ainda mais quando a descrição da motocicleta utilizada pelo acusado se encaixava na descrição do automóvel visualizado nas câmeras de segurança, motivando o pedido de quebra do sigilo telefônico e telemático, assim como do pedido de interceptação telefônica dos numerais do acusado e de sua companheira que resultou no surgimento da presente ação penal.
O resultado das diligências, dos quais se extraiu a geolocalização do aparelho telefônico da companheira do acusado através do aparelhamento de Estação Rádio Base (ERB) localizados em Bragança no dia e hora do evento, acabou por convencer a autoridade policial da participação acusado no evento, tal como prestado na sua oitiva judicial.
Mesmo havendo questionamentos pela defesa técnica do acusado na forma como a autoridade policial conduziu a investigação, entendo que não foram apresentadas a ocorrência de ilícitos que tornem nulos os atos praticados nesta etapa.
Também vale mencionar que o acusado não apresentou outros elementos de prova que pudessem se contrapor a linha de investigação e a conclusão adotada pela autoridade policial durante o curso da instrução processual.
Nesse contexto, entendo que o Ministério Público apresenta elementos suficientes de possível participação do acusado no evento ocorrido no dia 4 de abril de 2024, por volta das 22h30min, na Praça do Coreto, Centro, Bragança/PA que resultou no óbito de Danilo Augusto de Souza Carneiro, conforme pode ser extraído das gravações e documentos anexados aos ID n. 116741014, 116741017, 117439614, 117439616, 117463840, 117466090, 117466092 que permitem o caso ser apreciado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3.
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO – LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
Não obstante o reconhecimento de materialidade e indícios de autoria por parte do acusado no fato aqui apurado, vê-se que ele sustentou de forma subsidiária em suas alegações finais que não teve dolo em matar a vítima.
Na doutrina e jurisprudência se reconhece que a desclassificação da conduta imputada ao acusado para o tipo penal acima exige que não seja reconhecido, durante a instrução preliminar, a existência de dolo, eventual ou direto, na conduta, caso contrário, tal matéria deverá ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Vide: Recurso em sentido estrito.
Homicídio.
Cerceamento de defesa por não ter sido aferida a sanidade mental por um neurocirurgião e por um psiquiatra.
Não ocorrência.
Desclassificação para lesão corporal.
Dúvida sobre a intenção do agente.
Submissão ao Tribunal do Júri.
Qualificadora.
Exclusão apenas quando manifestamente improcedente.
Incumbe à parte interessada demonstrar a existência de dúvida razoável sobre a higidez mental do réu para, assim, justificar, além da instauração do incidente de insanidade mental, a necessidade de avaliação por neurocirurgião e por psiquiatra, sem o que, descabe afirmar que o indeferimento importou em cerceamento de defesa.
A desclassificação de homicídio para lesão corporal seguida de morte só é possível quando a prova autorizar um juízo de certeza.
Havendo dúvida quanto à intenção do agente, impõe-se o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
As qualificadoras descritas na denúncia por crime doloso contra a vida só podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes. (Recurso em Sentido Estrito, Processo nº 0006833-75.2015.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
Valter de Oliveira, Data de julgamento: 16/06/2016).
No caso em comento, entendo que os elementos correlacionado aos autos não permitem afirmar com a absoluta certeza de qual foi a intenção do acusado.
De fato, os elementos carreados aos autos permitem inferir os indícios de autoria e materialidade, mas não o estado de ânimo, isto é se a intenção foi de lesionar, ou que o acusado voluntariamente quis matar ou aceitou o risco de matar a vítima.
Logo, a apreciação/valoração de qual seria o suposto animus do acusado no momento do fato compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Por tal motivo, deixo de acolher o pedido de desclassificação. 4.
DA QUALIFICADORA – DO MEIO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (art. 121, §2º, IV, Código Penal) Não obstante a qualificadora indicada no ponto acima, o Ministério Público também requereu a pronúncia do acusado como incurso na qualificadora descrita no art. 121, §2º, IV, do CP, arrazoando que o acusado disparou contra a vítima desarmada pelas costas impossibilitando a defesa dela.
A Defesa, por sua vez, requereu o afastamento da qualificadora nas suas alegações finais ao sustentar que a vítima foi alvejada por ter decidido fugir quando foi informado que seria conduzido para a Delegacia.
Anoto que na doutrina e na jurisprudência se reconhece tal qualificadora quando o agente age de modo insidioso, com o fito de evitar a reação oportuna e eficaz da vítima, surpreendendo-a desprevenida ou enganada pela situação.
Por traição se entende que o crime foi praticado com a quebra de fidelidade/confiança que a vítima tinha sobre o agente.
Por emboscada se compreende o uso de tocaia, cilada, ato de se esconder para atacar o alvo.
E por dissimulação se entende como a ocultação da intenção hostil, para acometer a vítima de surpresa.
No caso em comento, entendo que o Ministério Público trouxe elementos suficientes que permitem a apreciação desta qualificadora pelo Conselho de Sentença.
Explico.
Foi reconhecido pelas partes de que a vítima se encontrava desarmada e sob efeito de álcool, conforme indicado no exame necroscópico de ID nº 131577373, ao passo que há dúvidas se a suposta abordagem adotado pelo acusado obedeceu ao protocolo de operação padrão exigido pela corporação castrense do qual o acusado faz parte, razão pela qual entendo que a matéria deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença para avaliar se de fato estão presentes os elementos da qualificadora, razão pela qual a mantenho. 6.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado JOSÉ FELIPE PRESTES OLIVEIRA como incurso no art. 121, §2º, IV, do Código Penal em relação a vítima Danilo Augusto de Souza Carneiro. 7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
No mais, considerando a conclusão da presente fase processual, entendo que não há razão para a manutenção da custódia cautelar do acusado, já que não se observa riscos à instrução criminal, o acusado possui domicílio certo, não se observando no histórico dele elementos que indiquem a possibilidade de risco de reiteração delitiva ou uma periculosidade em concreto.
Logo, REVOGO A CUSTÓDIA CAUTELAR do acusado JOSÉ FELIPE PRESTES OLIVEIRA arbitrando as seguintes medidas cautelares a serem cumpridas pelo acusado: 1.
Manter o seu endereço atualizado nos autos; 2.
Comparecer em Juízo todas as vezes que for intimado; 3.
Não se afastar da Comarca de Bragança/PA por mais de 8 (oito) dias sem expressa autorização deste Juízo; 4.
Suspensão das atividades externas de policiamento e de autorização para porte e posse de arma de fogo.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura.
Promova-se a comunicação do evento junto ao BNMP.
Oficie-se o Comandante do Batalhão da Polícia Militar ao qual o acusado está lotado para cumprimento do item 4 das medidas arbitradas acima.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 25 de abril de 2025.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da Vara Criminal de Bragança -
29/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:49
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:27
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
29/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:09
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 15:32
Decorrido prazo de JOSE FELIPE PRESTES OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE FELIPE PRESTES OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
-
12/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 20:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO: INTIME-SE a(s) Defesa(s) do réu para apresentação de Alegações Finais no prazo legal.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem da Exma.
Juíza de Direito.
Bragança, 06 de fevereiro de 2025 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA -
06/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE BRAGANCA-PA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:39
Decorrido prazo de RAIANE DOS SANTOS SOARES em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE FELIPE PRESTES OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE FELIPE PRESTES OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 04:00
Decorrido prazo de JOWANY SOUSA TEIXEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:48
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
18/10/2024 16:48
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
18/10/2024 16:47
Juntada de Petição de mídia de audiência
-
18/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 08:01
Mantida a prisão preventida
-
17/10/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
17/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 11:00 Vara Criminal de Bragança.
-
16/10/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 0801889-25.2024.814.0009 RÉU: JOSÉ FELIPE PRESTES OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 10 de outubro de 2024, às 11h45min, reuniram-se em ambiente virtual pelo aplicativo TEAMS, em conformidade com a Portaria n° 10/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI do TJPA, presente a MMª.
Dra.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS, Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, tendo atendido ao chamado estando presente o(a) representante do Ministério Público Dr.
ANDRÉ FILIPE RIBEIRO VALENTE.
Ausente o acusado JOSÉ FELIPE PRESTES OLIVEIRA, representado pela advogada Dra.
VIVIANE DE SOUZA DAS NEVES - OAB PA29234.
A participação do Ministério Público e da defesa ocorreu por videoconferência a requerimento das partes.
Aberta a audiência, realizado o pregão habitual, constatou-se a presença das testemunhas RODRIGO MIRANDA DA SILVA, DPC RITA DE CÁSSIA VIANA REIS e PC FRANK SALES NUNES BRITO.
Em razão da ausência de conexão com a internet na unidade prisional em que o réu se encontra custodiado, a audiência restou frustrada e foi redesignada para 16 de outubro de 2024, às 11:00 horas.
A defesa pleiteou pela revogação da prisão preventiva do acusado, requerendo a substituição por monitoramento eletrônico.
O Ministério Público se manifestou de forma desfavorável.
Requerimento e manifestação foram devidamente registrados em mídia.
Em seguida, passou-se a decidir.
DECISÃO: Trata-se de reiteração de pedido de substituição de prisão por monitoramento eletrônico em que a defesa alega excesso de prazo em razão da audiência não ter se realizado nesta data devido a ausência de conexão à internet na unidade prisional.
A defesa alega ainda, a diminuição dos rendimentos do acusado em razão de sua prisão, o que reflete no sustento de sua família, sobretudo o de seu filho menor.
O Ministério Publico se manifestou de forma desfavorável, ratificando o parecer já apresentado nos autos (Id 127677525) e alegando que o pedido não merece prosperar, tendo em vista que a audiência foi designada para data próxima, dia 16/10/2024, não havendo, portanto, excesso de prazo.
Quando aos rendimentos do acusado, não haveria qualquer alteração caso fosse colocado em monitoramento eletrônico, visto que permaneceria afastado de suas atividades laborais. É o relatório.
Decido.
Não verifico qualquer alteração fática que enseje a revogação da prisão do acusado ou sua substituição por monitoramento eletrônico, tendo em vista que audiência deixou de ser realizada por questões que fogem do controle do judiciário e foi redesignada para a data mais próxima possível, dia 16 de outubro de 2024, às 11:00 horas, portanto, não há de se falar em excesso de prazo.
Acompanho o parecer do Ministério Público no que se refere ao que foi alegado quanto aos rendimentos do acusado, visto que, ainda que fosse colocado em monitoramento eletrônico, este permaneceria afastado de suas atividades policiais, logo não haveria alteração em seus rendimentos atuais.
Ademais, trata-se de crime grave, cometido em praça pública, na presença de diversos populares, em que o acusado foi detido somente após a realização de diligências da Polícia Civil que apurou que havia sido o agente de segurança pública quem cometeu o homicídio, não houve apresentação espontânea do acusado.
Por essa razão, tendo em vista a gravidade concretado crime em tese cometido, para garantia da ordem pública e para assegurar a instrução processual, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA.
Designo audiência para o DIA 16 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 11:00 HORAS, a ser realizada de forma PRESENCIAL a fim de evitar prejuízos à defesa, tendo em vista a dificuldade de comunicação observada nesta audiência.
A testemunha RODRIGO MIRANDA DA SILVA foi devidamente intimada quanto a nova data da audiência.
Requisite-se as testemunhas policiais civis por meio de ofício.
Determino a CONDUÇÃO COERCITIVA das testemunhas RAIANE DOS SANTOS SOARES e THAYNARA ANDRADE TRAVASSOS, já que, embora intimadas, não compareceram ao ato.
Intime-se e requisite-se o réu, atualmente custodiado na UCR Santa Izabel I, destacando que este deverá ser conduzido ao fórum da Comarca de Bragança para que participe PRESENCIALMENTE do ato.
Determino ainda, a intimação da testemunha JOWANY SOUSA TEIXEIRA no endereço: TRAVESSA ANGELO CLUB, Nº 373, BAIRRO TRAÍRA, BRAGANÇA - PA.
Telefones: (91) 98107-5188 / (91) 98132-9654 (mãe Edite).
Expeça-se o necessário.
Cientes os presentes.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se com prioridade por se tratar de réu preso.
Nada mais, a MMª.
Juíza encerrou o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pela magistrada, a qual dispensa as assinaturas das partes no presente termo – Art. 28 da Portaria n° 10/2020/TJE/PA.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Bragança – PA, 10 de outubro de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
13/10/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSE FELIPE PRESTES OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/10/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 12:26
Intimado em Secretaria
-
11/10/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 12:21
Intimado em Secretaria
-
11/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 12:12
Intimado em Secretaria
-
11/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 11:00 Vara Criminal de Bragança.
-
10/10/2024 14:25
Mantida a prisão preventida
-
10/10/2024 13:23
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 10/10/2024 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
08/10/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 18:07
Decorrido prazo de RODRIGO MIRAI DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 11:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE FELIPE PRESTES OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 03:56
Decorrido prazo de RAIANE DOS SANTOS SOARES em 26/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 03:56
Decorrido prazo de THAYNARA ANDRADE TRAVASSOS em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 21:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 01:01
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
14/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
13/09/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 03:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 03:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 02:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 02:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 02:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801889-25.2024.8.14.0009 DECISÃO 1) À vista da defesa apresentada pelos réus, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de outubro de 2024, às 08h:00min. 3) Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTliMWM1ZDMtNmJhZC00MDZjLTlhY2MtMDA5OWE4ZWY3YjJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d 4) Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected]. 5) Expeça-se os expedientes necessários. 6) Intimem-se e Requisite-se. 7) Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Bragança/PA, 21 de agosto de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança -
10/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:06
Intimado em Secretaria
-
10/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:04
Intimado em Secretaria
-
10/09/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:02
Intimado em Secretaria
-
10/09/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:00
Intimado em Secretaria
-
10/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:59
Intimado em Secretaria
-
10/09/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:56
Intimado em Secretaria
-
10/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
30/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801889-25.2024.8.14.0009 DECISÃO 1) À vista da defesa apresentada pelos réus, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de outubro de 2024, às 08h:00min. 3) Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTliMWM1ZDMtNmJhZC00MDZjLTlhY2MtMDA5OWE4ZWY3YjJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d 4) Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected]. 5) Expeça-se os expedientes necessários. 6) Intimem-se e Requisite-se. 7) Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Bragança/PA, 21 de agosto de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança -
26/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE FELIPE PRESTES OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/07/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 22:34
Recebida a denúncia contra JOSE FELIPE PRESTES OLIVEIRA - CPF: *27.***.*05-44 (REU)
-
12/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:31
Juntada de Petição de denúncia
-
11/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/06/2024 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 22:29
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:59
Expedição de Mandado de prisão.
-
13/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2024 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:15
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 09:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2024 16:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:42
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
07/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800434-73.2024.8.14.0090
Ivadilza dos Santos Batista
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2024 15:55
Processo nº 0838690-39.2021.8.14.0301
Regiana Amanda de Jesus dos Santos Lima
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Daliana Suanne Silva Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0800578-07.2024.8.14.0071
Delegacia de Policia Civil de Brasil Nov...
Josimar da Costa Nascimento
Advogado: Kaline Rocha Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2024 20:16
Processo nº 0838690-39.2021.8.14.0301
Regiana Amanda de Jesus dos Santos Lima
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Rafael de Ataide Aires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 00:45
Processo nº 0802752-94.2019.8.14.0028
Naira Daiane da Cruz dos Santos
Claro S.A.
Advogado: Bruna Kananda dos Santos Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54