TJPA - 0800578-07.2024.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:35
Juntada de Informações
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19/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:19
Decorrido prazo de JOSIMAR DA COSTA NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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20/04/2025 16:48
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOSIMAR DA COSTA NASCIMENTO - CPF: *40.***.*72-05 (AUTOR DO FATO)
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19/04/2025 18:51
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO em/para 04/04/2025 10:01, Vara Única de Brasil Novo.
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16/04/2025 10:33
Juntada de Informações
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09/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:57
Expedição de Informações.
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03/04/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 12:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:26
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 04/04/2025 10:01, Vara Única de Brasil Novo.
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26/02/2025 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/09/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 09:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSIMAR DA COSTA NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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01/09/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 04:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Crimes de Trânsito] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PROCESSO N° 0800578-07.2024.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BRASIL NOVO - PA Endereço: RUA RUI BARBOSA, centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: JOSIMAR DA COSTA NASCIMENTO Endereço: vicina 19, FAZENDA DO ADALTON ALVES, ZONA RURAL, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 DECISÃO EM REGIME DE PLANTÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de JOSIMAR DA COSTA NASCIMENTO, datado de 22/08/2024, por suspeita de infração aos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Conforme o relato, compareceu à delegacia de polícia o CB PM BORGES para informar que, durante o plantão, ele e o SD PM NASCIMENTO foram acionados via rádio para atender a uma ocorrência de acidente de trânsito na Rua Perimetral Oeste, próximo ao Bar do Maranhão.
Ao chegarem ao local, encontraram os dois envolvidos no acidente, sendo um deles JOSIMAR DA COSTA NASCIMENTO, o flagranteado, que apresentava sinais visíveis de embriaguez, como olhos avermelhados, fala embargada, andar cambaleante e forte odor etílico.
Foi relatado que JOSIMAR não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e estava trafegando nas vias públicas, colocando a sociedade em risco.
A motocicleta envolvida, pertencente ao referido nacional, é uma HONDA CG 150 FAN, de cor vermelha, placa OFJ1519, ano 2011, chassi 9C2KC1670CR433790.
O outro envolvido no acidente é o menor THALISSON ALVES FERREIRA, de 17 anos.
Foi informado que ele também não possui CNH e estava trafegando em vias públicas, igualmente colocando a sociedade em risco.
A motocicleta do menor é de marca/modelo HONDA POP 110, cor vermelha, placa NSY5E44, ano 2024, chassi 9C2JB0100RR223070.
Durante o interrogatório, o flagranteado optou por permanecer em silêncio.
A Autoridade Policial fixou fiança no valor de R$941,00, a qual foi paga, e o suspeito foi posto em liberdade.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz.
Dessa forma, sendo um tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve-se observar na íntegra todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
Analisando os autos, observo que todos os requisitos formais do auto de prisão em flagrante foram cumpridos pela autoridade policial, tais como: a) Nota de Culpa; b) Termo de Ciência das Garantias Constitucionais; c) Nota de Comunicação da Prisão à Família do Flagranteado ou a Pessoa por Este Indicada; d) Auto de Qualificação e Interrogatório; e) Termo de Fiança.
Constata-se que não houve vícios formais ou materiais que maculem a peça, sendo legal a prisão em flagrante, haja vista ter ocorrido nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Por isso, RECEBO e HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de JOSIMAR DA COSTA NASCIMENTO, mantendo, por ora, a capitulação penal.
Considerando que o delito cometido pelo acusado se enquadra no artigo 322 do Código de Processo Penal (CPP), cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapassa 4 (quatro) anos, HOMOLOGO A FIANÇA arbitrada pela Autoridade Policial em favor do acusado, no valor de R$941,00 (novecentos e quarenta e um reais).
Além disso, em conformidade com o artigo 319 do Código de Processo Penal, estabeleço as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: 1.
Apresentação de Comprovante de Residência Atual e Número de Telefone: O acusado deve apresentar um comprovante de residência atual e um número de telefone para contato na Secretaria da Comarca de Brasil Novo, dentro do prazo de 05 dias, ficando advertido de sempre manter seu endereço atualizado. 2.
Comparecimento a Todos os Atos Processuais Futuros: O acusado deve comparecer a todos os atos processuais futuros do presente procedimento, sempre que intimado. 3.
Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades.
O descumprimento de qualquer uma dessas medidas acarretará na decretação imediata da prisão preventiva do acusado, conforme análise oportuna do magistrado.
Como consequência: a) Intime-se o suspeito; b) Dê-se ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à Defesa (constituída ou nomeada).
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, serve a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO às partes.
P.I.C.
Brasil Novo/PA, 22 de agosto de 2024 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA. -
25/08/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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25/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:33
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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23/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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