TJPA - 0865917-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 22:33
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA DO LAGO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA DO LAGO em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA DO LAGO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:31
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA DO LAGO em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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05/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0865917-96.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: ELAINE ALMEIDA DO LAGO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, INTIME-SE a parte REQUERENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA: (1) Que a parte REQUERIDA/EXECUTADA cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, fazendo o depósito de R$ 3.166,78 em 08/01/2025. (2) A manifestar expressamente, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, se CONCORDA com o valor depositado pela(o) promovida(o)/executado(a), cientificando-a(o) que, na hipótese de impugnação do valor, não haverá prejuízo no levantamento do numerário já depositado (parcela incontroversa), conforme disposto no art. 526, §1º, do CPC. (3) Que, NÃO concordando com o valor depositado, deverá esclarecer suas razões, também no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (4) A requerer: (4.1) A expedição de Alvará de Transferência, e caso ainda não tenha informado nos autos, INDICAR conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: A) Banco de destino.
B) Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (escrever/digitar o dígito verificador SEPARADO do número da agência).
Não havendo dígito verificar, informar expressamente que não há dígito verificador; C) A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); D) O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador.
E) O CPF do(a) beneficiário(a). (4.2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: A) O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; B) O Alvará tem validade de 15 (QUINZE) dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo, pelo que, uma vez transferido o numerário do Banco do Brasil para a o Banpará a Secretaria informará, por ato ordinatório, a entrar em contato com a Secretaria para agendamento do Alvará. (5) Que, caso não agende o Alvará ou não peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores serão transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006. (6) Que as partes devem se manifestar por petição diretamente nos autos ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem).
Belém, 31 de janeiro de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081921362918900000115597002 1-Procuração Instrumento de Procuração 24081921362987500000115597003 2-Identificação frente Documento de Identificação 24081921363021000000115597008 3-Identificação verso Documento de Identificação 24081921363053100000115597009 4-Comprovante de residência Documento de Comprovação 24081921363082800000115597011 5-Passagem BEL - CNF Documento de Comprovação 24081921363113200000115597013 6-Passagem CNF - SP Documento de Comprovação 24081921363154800000115597015 7-Cartao de Embarque Documento de Comprovação 24081921363189800000115597017 8-Declaração de contingência Documento de Comprovação 24081921363221300000115597018 9-Recibo - táxi Documento de Comprovação 24081921363259200000115597019 10- Nota fiscal - farmácia Documento de Comprovação 24081921363292000000115597023 11-Nota fiscal - cafeteria Documento de Comprovação 24081921363358600000115597024 12 - Vídeo - aeroporto Documento de Comprovação 24081921363402900000115597028 13 - Vídeo - depoimento passageiro (1) Documento de Comprovação 24081921363611800000115598679 14 - Vídeo - depoimento passageiro (2) Documento de Comprovação 24081921364041100000115598681 15 - Vídeo - depoimento passageiro (3) Documento de Comprovação 24081921364330600000115598682 16 - Vídeo - depoimento passageiro (4) Documento de Comprovação 24081921364460300000115598683 17 - Vídeo - aeroporto Documento de Comprovação 24081921364662800000115598684 18 - Vídeo - atendimento AZUL Documento de Comprovação 24081921364824800000115598685 19 - Foto aeroporto Documento de Comprovação 24081921365457500000115598686 Despacho Despacho 24082008562414200000115609000 Petição de habilitação nos autos Petição 24091912255756800000119297960 1 - NMA - Substabelecimento AZUL Substabelecimento 24091912255792600000119297961 2 - Atos ALAB Substabelecimento 24091912255825500000119297962 3 - Procuração e Substabelecimento Substabelecimento 24091912255884100000119297963 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091913153642600000119302874 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091913153642600000119302874 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24091913510243300000119308868 Manifestação de audiência online Petição 24100721530615300000120556689 Certidão Certidão 24101112541751700000120936951 Notificação Notificação 24101112541751700000120936951 Certidão Certidão 24102312550889300000121571296 Contestação Contestação 24103113245311600000122043803 Carta de Preposição e Substabelecimento Petição 24110412233470600000122202672 Doc. 03 Carta de preposição e Subs Documento de Comprovação 24110412233488100000122202673 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110520445629600000122335930 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110520521768400000122333948 Processo 0865917-96.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20241105_113635-Gravação de Mídia de audiência 24110520521786400000122333949 Sentença Sentença 24120413462110500000124037419 Petição Petição 25012917471875400000126646351 08.01_Guia Condenação_ELAINEALMEIDADOLAGO_pagto Documento de Comprovação 25012917471910800000126646353 08.01_Guia Condenação_ELAINEALMEIDADOLAGO Documento de Comprovação 25012917471939900000126646354 08.01_Guia Condenação_ELAINEALMEIDADOLAGO_Calculo Documento de Comprovação 25012917471977200000126646355 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25013109261523000000126745019 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
02/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:26
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0865917-96.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ELAINE ALMEIDA DO LAGO Endereço: Rua João Balbi, 1291, Apto 1604, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-565 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
ELAINE ALMEIDA DO LADO move ação em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A afirmando, resumidamente, que adquiriu passagens para os trechos Belém – São Paulo, com conexão em Belo Horizonte, porém em decorrência de má prestação do serviço ocorreu um atraso de mais de 12 horas ao originalmente contratado, pelo que requer indenização em danos morais.
Acrescenta, ademais, que sofreu prejuízos de ordem material em decorrência do atraso vez fora necessário se hospedar na cidade de Belo Horizonte, no valor de R$ 281,60 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta e centavos) A requerida, por ocasião da contestação, pugnou que o atraso do voo não decorreu por falha na prestação do serviço, mas sim em razão de motivos técnicos operacionais.
Conclui que diante dos fatos não concorreu para dano e que cumpriu com a legislação realocando a autora para o voo mais próximo, entendendo que não há ato ilícito a ser indenizado.
Impugna os danos materiais alegados aduzindo que o autor não apresentou provas suficientes do alegado, pelo que solicita o indeferimento total do pedido.
Pois bem.
Primeiramente, começo por apontar que os autos versam sobre típica relação de consumo, visto que o reclamante é pessoa física que contratou o serviço prestado pela reclamada como destinatária final, afigurando-se consumidora nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a reclamada é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de prestação de serviços, configurando-se fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
Dito isto, a presente lide deve ser decidida à luz das disposições constantes no CDC.
Destarte, ante o conjunto probatório constante do feito, entendo que assiste razão a reclamante.
Explico! Importante ressaltar que o contrato de transporte é avença de obrigação de resultado, sendo necessário que se faça nos termos contratados, apresentando a denominada cláusula de incolumidade, a qual pode ser definida como sendo aquela que o passageiro e seus pertences tem o direito a ser conduzido, com todas as cautelas legais, ao local de destino, tudo conforme a súmula 187 do STF, in verbis: Súmula 187 “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.
Estabelecida esta premissa, é assente na doutrina e jurisprudência que motivos operacionais não isenta a responsabilidade da companhia, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 , do Código Civil , além do art. 14 , do CDC , vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICABILIDADE DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO DA COMPANHIA AÉREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE MOTIVO OPERACIONAL.
FATO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 2.
DANO MORAL.
ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00154300220228160001 Curitiba, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 02/09/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) AÇÃO INDENIZATÓRIA – Transporte aéreo nacional - Cancelamento de voo – Motivos operacionais que não afastam a responsabilidade da ré, que é objetiva – Companhia aérea que não se desincumbiu do ônus de comprovar ter comunicado o passageiro em tempo hábil e nem oferecido alternativa razoável de reacomodação em voo em horário próximo – Inteligência dos artigos 21, 26, 27 e 28 da Resolução 400 da ANAC –– Dano moral que prescinde de prova - Valor da indenização que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Montante majorado para R$ 10.000,00, ante as especificidades do caso concreto – Precedentes desta C.
Câmara – Sentença parcialmente reformada– RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO; DESPROVIDO O DA RÉ. (TJ-SP - AC: 10024744820228260068 SP 1002474-48.2022.8.26.0068, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 22/11/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Isto posto, diante das regras do CDC, conforme anteriormente demonstrado, existe responsabilidade de natureza objetiva quando demonstrado o dano e o nexo causal, somente podendo se ilidir tal responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, ou caso de caso fortuito e de força maior, o que, não fora o caso destes autos.
Portanto, ante a demonstração de fortuito interno, é fato incontroverso que o autor chegou ao seu destino horas após o inicialmente contratado, gerando assim o dever de indenizar.
Não há como negar que o fato a extensa espera para novo embarque causa em qualquer pessoa transtornos pessoais, aborrecimentos e raiva, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência.
Verifica-se, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: Ação de Indenização por Danos Morais - Transporte Aéreo Nacional – Cancelamento de voo – Autor que pretende indenização em razão do cancelamento de voo e chegada ao destino com 13 horas de atraso – Sentença de Improcedência – O caso em comento deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da apelante, no caso, é objetiva e independe de comprovação de culpa, respondendo pela reparação dos danos materiais e morais causados a seu cliente por defeito decorrente do serviço por ela prestado – Cancelamento de voo por manutenção não programada na aeronave que configura fortuito interno – Danos Morais arbitrados em R$ 10.000,00, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Sentença Reformada – Apelo Provido. (TJ-SP - AC: 10198963720228260100 SP 1019896-37.2022.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) O ato lesivo praticado pela parte ré impõe a mesma o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil da parte reclamada, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ela e o fato lesivo, impõe-se o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, decido fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora.
Quanto aos danos materiais, diante da documentação apresentada, entendo que não restaram totalmente comprovados, senão vejamos.
Importante mencionar que os danos materiais abrangem aquilo que efetivamente perdeu e o que deixou de ganhar (art.402 do CC) além de necessidade de decorrem diretamente do ato ilícito (art. 403 do CC).
No caso, o documento de id. 123429784 – pág. 01 comprova um gasto referente a aquisição de um medicamento, não se podendo vincular tal dispêndio com o ato ilícito perpetrado.
Isto posto, apenas considera como danos propriamente ditos os valores descritos nos id’s. 123429780 e 123429785, totalizando o valor de R$ 125,75, os quais devem ser restituídos de maneira simples.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao reclamante: a) a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado por juros SELIC a partir desta sentença. b) a quantia de R$ 125,75 (cento e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais, devendo o referido montante ser atualizado por juros SELIC a partir da citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; PRIC.
Belém/PA, 04 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara De Juizado Especial Cível -
04/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 20:53
Audiência Una realizada para 05/11/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2024 20:52
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 20:44
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 20:54
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA DO LAGO em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 20:54
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA DO LAGO em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:59
Publicado Citação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Processo 0865917-96.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: ELAINE ALMEIDA DO LAGO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DATA DA AUDIÊNCIA: 05/11/2024 11:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando o Oficio Circular nº TJPA-OFÍCIO CIRCULAR Nº 101/2024- GP, de 09 de setembro de 2024, o qual marca a XIX Semana Estadual de Conciliação para o período de 04 a 08 de novembro de 2024, fica (re) designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL para a data constante acima, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - Pará, OU VIRTUALMENTE, caso as partes partes assim optarem, ocasião em que, o link será registrado nos presentes autos ou será enviado para o e-mail indicado em petição.
No caso de opção pela audiência virtual, as partes e advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado ou pelo convite enviado para o e-mail fornecido, no dia da audiência, pelo menos 10 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias úteis, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Unidade Judicial pelos canais abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Avenida Pedro Miranda, 1593, segundo andar (esquina com a Travessa Angustura) (PESSOALMENTE) Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente Ato Ordinatório.
Belém, 19 de setembro de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). ___________ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081921362918900000115597002 1-Procuração Instrumento de Procuração 24081921362987500000115597003 2-Identificação frente Documento de Identificação 24081921363021000000115597008 3-Identificação verso Documento de Identificação 24081921363053100000115597009 4-Comprovante de residência Documento de Comprovação 24081921363082800000115597011 5-Passagem BEL - CNF Documento de Comprovação 24081921363113200000115597013 6-Passagem CNF - SP Documento de Comprovação 24081921363154800000115597015 7-Cartao de Embarque Documento de Comprovação 24081921363189800000115597017 8-Declaração de contingência Documento de Comprovação 24081921363221300000115597018 9-Recibo - táxi Documento de Comprovação 24081921363259200000115597019 10- Nota fiscal - farmácia Documento de Comprovação 24081921363292000000115597023 11-Nota fiscal - cafeteria Documento de Comprovação 24081921363358600000115597024 12 - Vídeo - aeroporto Documento de Comprovação 24081921363402900000115597028 13 - Vídeo - depoimento passageiro (1) Documento de Comprovação 24081921363611800000115598679 14 - Vídeo - depoimento passageiro (2) Documento de Comprovação 24081921364041100000115598681 15 - Vídeo - depoimento passageiro (3) Documento de Comprovação 24081921364330600000115598682 16 - Vídeo - depoimento passageiro (4) Documento de Comprovação 24081921364460300000115598683 17 - Vídeo - aeroporto Documento de Comprovação 24081921364662800000115598684 18 - Vídeo - atendimento AZUL Documento de Comprovação 24081921364824800000115598685 19 - Foto aeroporto Documento de Comprovação 24081921365457500000115598686 Despacho Despacho 24082008562414200000115609000 Petição de habilitação nos autos Petição 24091912255756800000119297960 1 - NMA - Substabelecimento AZUL Substabelecimento 24091912255792600000119297961 2 - Atos ALAB Substabelecimento 24091912255825500000119297962 3 - Procuração e Substabelecimento Substabelecimento 24091912255884100000119297963 -
19/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:57
Audiência Una redesignada para 05/11/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA DO LAGO em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ELAINE ALMEIDA DO LAGO em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:32
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0865917-96.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ELAINE ALMEIDA DO LAGO Endereço: Rua João Balbi, 1291, Apto 1604, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-565 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 1.
Mantenho o dia 18/03/2025 10:00 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Belém, 20 de agosto de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081921362918900000115597002 1-Procuração Instrumento de Procuração 24081921362987500000115597003 2-Identificação frente Documento de Identificação 24081921363021000000115597008 3-Identificação verso Documento de Identificação 24081921363053100000115597009 4-Comprovante de residência Documento de Comprovação 24081921363082800000115597011 5-Passagem BEL - CNF Documento de Comprovação 24081921363113200000115597013 6-Passagem CNF - SP Documento de Comprovação 24081921363154800000115597015 7-Cartao de Embarque Documento de Comprovação 24081921363189800000115597017 8-Declaração de contingência Documento de Comprovação 24081921363221300000115597018 9-Recibo - táxi Documento de Comprovação 24081921363259200000115597019 10- Nota fiscal - farmácia Documento de Comprovação 24081921363292000000115597023 11-Nota fiscal - cafeteria Documento de Comprovação 24081921363358600000115597024 12 - Vídeo - aeroporto Documento de Comprovação 24081921363402900000115597028 13 - Vídeo - depoimento passageiro (1) Documento de Comprovação 24081921363611800000115598679 14 - Vídeo - depoimento passageiro (2) Documento de Comprovação 24081921364041100000115598681 15 - Vídeo - depoimento passageiro (3) Documento de Comprovação 24081921364330600000115598682 16 - Vídeo - depoimento passageiro (4) Documento de Comprovação 24081921364460300000115598683 17 - Vídeo - aeroporto Documento de Comprovação 24081921364662800000115598684 18 - Vídeo - atendimento AZUL Documento de Comprovação 24081921364824800000115598685 19 - Foto aeroporto Documento de Comprovação 24081921365457500000115598686 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
20/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 21:38
Audiência Una designada para 18/03/2025 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/08/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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