TJPA - 0865277-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 16/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:32
Decorrido prazo de SANDRO DANIEL RITTER em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:01
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0865277-93.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE EXECUTADO: SANDRO DANIEL RITTER SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Ante a manifestação da parte exequente e documentos juntados, defiro o pedido id 146706516, para incluir no polo passivo a senhora MICHELE DIAS RIOS.
A secretaria para que proceda com as alterações necessárias.
Dando prosseguimento: As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 04 de julho de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
07/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:39
Homologada a Transação
-
03/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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18/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 22:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 10/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 22:16
Decorrido prazo de SANDRO DANIEL RITTER em 10/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 23/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0865277-93.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DESPACHO Tendo em vista a informação do novo endereço da parte executada, conforme id 136591468 - Pág. 1, promova-se a sua citação, nos termos da decisão id 127517303.
Cadastre no sistema o novo endereço.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de março de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
18/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 05/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
03/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Processo 0865277-93.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE EXECUTADO: SANDRO DANIEL RITTER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de ID: 130868144, onde consta que o(a) promovido(a)/executado(a) não foi localizado(a), sob pena de extinção do feito em relação a esse(a) promovido(a)/executado(a).
Na oportunidade, cientifique-o(a) que, havendo audiência designada, deverá comparecer na data e horário marcados para audiência, ainda que promovido(a)/executado(a) não tenha sido localizado(a), eis que o ato somente não realizará se houver expressa determinação do Juízo ou adequação da pauta pela Secretaria, ocasião em que será o(a) requerente/exequente devidamente intimado(a).
Cientifique-o(a), por fim, que sua ausência injustificada poderá ensejar condenação em pagamento de custas.
Belém, 26 de novembro de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081617265047200000115460069 PETICAO INICIAL Petição 24081617265062200000115463029 BOLETOS Documento de Comprovação 24081617265095200000115463031 RELATORIO DE DEBITOS Documento de Comprovação 24081617265159100000115460078 1.PROCURACAO Documento de Comprovação 24081617265197900000115460077 2.ATA DE ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 24081617265239300000115460076 3.ATA DE ASSEMBLEIA - ELEICAO SINDICO Documento de Comprovação 24081617265353100000115460075 4.DOC SINDICO Documento de Comprovação 24081617265490500000115460072 5.CONVENCAO CONDOMINIAL_compressed Documento de Comprovação 24081617265534200000115460071 Decisão Decisão 24082008573228200000115524138 Decisão Decisão 24091314170265600000117054249 Decisão Decisão 24091314170265600000117054249 Despacho Despacho 24092510555180500000119451769 Despacho Despacho 24092511022620800000119451764 Citação Citação 24101420281550400000121011474 Certidão Certidão 24110807355431800000122517835 -
26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:35
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 05:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:12
Decorrido prazo de SANDRO DANIEL RITTER em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:44
Decorrido prazo de SANDRO DANIEL RITTER em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 01:14
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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29/09/2024 01:09
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0865277-93.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE Endereço: AV.
AUGUSTO MONTENEGRO KM 03, 2287, Condomínio Fit Mirante do Parque, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-300 Promovido(a): Nome: SANDRO DANIEL RITTER Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, COND FIT MIRANTE DO PARQUE APT 133 TORRE 1, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 DESPACHO Expeça-se mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada, pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 147 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Caso a penhora por Oficial de justiça ou via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora do executado, sob pena de extinção do processo.
Sendo frutífera a penhora online ou por Oficial de justiça, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 23 de setembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081617265047200000115460069 PETICAO INICIAL Petição 24081617265062200000115463029 BOLETOS Documento de Comprovação 24081617265095200000115463031 RELATORIO DE DEBITOS Documento de Comprovação 24081617265159100000115460078 1.PROCURACAO Documento de Comprovação 24081617265197900000115460077 2.ATA DE ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 24081617265239300000115460076 3.ATA DE ASSEMBLEIA - ELEICAO SINDICO Documento de Comprovação 24081617265353100000115460075 4.DOC SINDICO Documento de Comprovação 24081617265490500000115460072 5.CONVENCAO CONDOMINIAL_compressed Documento de Comprovação 24081617265534200000115460071 Decisão Decisão 24082008573228200000115524138 Decisão Decisão 24091314170265600000117054249 Decisão Decisão 24091314170265600000117054249 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
25/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 03:50
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0865277-93.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Condomínio, Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE Endereço: AV.
AUGUSTO MONTENEGRO KM 03, 2287, Condomínio Fit Mirante do Parque, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-300 Nome: SANDRO DANIEL RITTER Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, COND FIT MIRANTE DO PARQUE APT 133 TORRE 1, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Fit Mirante do Parque em desfavor de Sandro Daniel Ritter, que tem como objeto obrigações condominiais dos meses de maio a agosto de 2024 (planilha de ID 123281537).
Na decisão de ID 123350367, o juízo da 9ª Vara de Juizado Especial Cível da Comarca de Belém declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a este juízo por prevenção, em virtude do processo nº 0802259-98.2024.8.14.0301.
Decido.
O processo indicado na decisão de ID 123350367, registrado sob o 0802259-98.2024.8.14.0301, embora tenha sido extinto sem resolução do mérito por desistência, se refere a obrigações condominiais de maio a julho de 2023, meses distintos daqueles a que se refere a dívida objeto desta demanda, que são relativos a maio a agosto de 2024.
Daí por que não há prevenção deste Juízo.
Sendo assim, devolvam-se os autos ao Juízo da 9ª Vara de Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, competente para processar e julgar o feito.
Publique-se e intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081617265047200000115460069 PETICAO INICIAL Petição 24081617265062200000115463029 BOLETOS Documento de Comprovação 24081617265095200000115463031 RELATORIO DE DEBITOS Documento de Comprovação 24081617265159100000115460078 1.PROCURACAO Documento de Comprovação 24081617265197900000115460077 2.ATA DE ASSEMBLEIA Documento de Comprovação 24081617265239300000115460076 3.ATA DE ASSEMBLEIA - ELEICAO SINDICO Documento de Comprovação 24081617265353100000115460075 4.DOC SINDICO Documento de Comprovação 24081617265490500000115460072 5.CONVENCAO CONDOMINIAL_compressed Documento de Comprovação 24081617265534200000115460071 Decisão Decisão 24082008573228200000115524138 -
13/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:17
Denegada a prevenção
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09/09/2024 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0865277-93.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Prevento: 0802259-98.2024.8.14.0301 - 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO, movida por Condomínio Fit Mirante do Parque, em face de SANDRO DANIEL RITTER, que, em verdade, é reajuizamento de demanda que tramitou perante a 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém sob o número 0802259-98.2024.8.14.0301, já extinto sem julgamento do mérito.
Tal situação torna o Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém prevento e impõe a distribuição por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC/2015, a seguir transcrito: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Grifo nosso.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a redistribuição do feito para a Vara competente.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para o Juízo competente por prevenção, que é o da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Intime-se e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após, promova-se a redistribuição do feito para o Juízo competente.
Cumpra-se.
Belém, 19 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
20/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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