TJPA - 0866145-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 09:23 Decorrido prazo de NELY CHAGAS DA PENHA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 07:23 Decorrido prazo de NELY CHAGAS DA PENHA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 07:23 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 07:23 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 13:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/05/2025 13:24 Transitado em Julgado em 07/05/2025 
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                                            05/05/2025 08:19 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/04/2025 01:40 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação Processo: 0866145-71.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: NELY CHAGAS DA PENHA Endereço: IGUATEMI, 13, VILA NAVAL DO VELEIRO, VAL DE CAES, BELéM - PA - CEP: 66115-350 Promovido(a): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
 
 DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Nely Chagas da Penha em face de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA.
 
 Em suma, a parte autora alega que em 2023 adquiriu um Tablet Samsung Galaxy Tab S6 Lite 4G, configurado para operar com chip 4G, pelo valor de R$ 1.657,28, contudo, em julho de 2024, ao necessitar inserir um chip no referido aparelho, constatou que embora possuísse bandeja, o tablet não o aceitava o chip, portanto, era incompatível com a função 4G anunciada.
 
 Após contatar a Samsung e dirigir-se a uma assistência técnica autorizada, foi informada que o Tablet modelo P613 não suporta a função de chip 4G.
 
 Aduz que solicitou a troca ou conserto do aparelho, contudo, a ré se recusou a fazê-lo, sob a alegação de que havia um trincado na tela, argumento não admissível, pois o trincado não tem relação com o problema apontado.
 
 Por fim, alega que pagou por um produto com 4G e recebeu um modelo que não suporta possui essa função.
 
 Requer, assim, a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na troca imediata do produto por um modelo compatível com a função 4G, ou, subsidiariamente, a devolução integral do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data da compra, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
 
 A parte ré, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia complexa.
 
 No mérito, alega a ausência de responsabilidade, culpa exclusiva da parte autora e inexistência de vício oculto, pugnando pela improcedência total dos pedidos autorais.
 
 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte autora imputa à ré a responsabilidade por vício do produto, o que atrai a aplicação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
 
 Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
 
 DA INCOMPETÊNCIA A análise da controvérsia não demanda a produção de prova pericial, sendo suficiente a apreciação das provas juntadas aos autos para a solução da lide.
 
 Logo, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
 
 DO MÉRITO Analisando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que o modelo de Tablet adquirido de fato possui função de chip 4G, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
 
 A nota fiscal de id 123489563 indica apenas que se trata de "TABLET SAMSUNG S6 4GB RAM 64GB WIFI CINZA ANDROID", sem fazer qualquer menção à dita funcionalidade.
 
 Em todo caso, ainda que a autora tivesse logrado êxito em produzir a dita prova, não se poderia ignorar que, de acordo com o parecer técnico de id. 123489565, o tablet apresenta dano físico em sua estrutura (tela trincada), fato que pode afetar seu funcionamento e que evidencia mau uso, circunstância que, nos termos do item III do Termo de Garantia (ID 123489565, p. 3), exclui a cobertura da garantia.
 
 Nesse contexto, a responsabilidade da ré resta afastada, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC, que estabelece que o fabricante não é responsável quando provar a culpa exclusiva do consumidor.
 
 Não há falar em substituição ou reparo do aparelho sem ônus Do mesmo modo, não restou verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização.
 
 A situação vivenciada pela parte autora sequer ultrapassou o limite do mero aborrecimento, sendo insuscetível de gerar direito à indenização.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, 15 de abril de 2024.
 
 CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível DR
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                                            16/04/2025 12:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/04/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 09:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/03/2025 10:39 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 18:10 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 18:10 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2025 10:07 Audiência Una cancelada para 19/03/2025 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            23/09/2024 08:16 Decorrido prazo de NELY CHAGAS DA PENHA em 18/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 08:16 Juntada de identificação de ar 
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                                            15/09/2024 03:33 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 08:15 Decorrido prazo de NELY CHAGAS DA PENHA em 10/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 08:15 Juntada de identificação de ar 
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                                            09/09/2024 08:33 Juntada de identificação de ar 
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                                            03/09/2024 11:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/09/2024 02:45 Decorrido prazo de NELY CHAGAS DA PENHA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 02:45 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 00:26 Publicado Decisão em 26/08/2024. 
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                                            24/08/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação Processo: 0866145-71.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: NELY CHAGAS DA PENHA Endereço: IGUATEMI, 13, VILA NAVAL DO VELEIRO, VAL DE CAES, BELéM - PA - CEP: 66115-350 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
 
 DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 19/03/2025 11:00 HORAS.
 
 Mantenho a audiência designada acima.
 
 O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela pretendida, de modo que oferecesse ao juízo, condições de formar o convencimento sobre probabilidade do direito da parte autora, bem como, a necessidade da concessão da medida para a utilidade do processo.
 
 Nesse sentido, a parte autora não traz aos autos provas aptas à demonstração da probabilidade de seu direito, deixando, portanto, de demonstrar a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência, exigindo-se, para tanto, prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, após instruído o processo, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência requerida.
 
 Intimem-se ambas as partes desta decisão.
 
 Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
 
 Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
 
 Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
 
 Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
 
 II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
 
 Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
 
 Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
 
 II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
 
 No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
 
 Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
 
 Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
 
 Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
 
 Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
 
 Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
 
 Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
 
 Belém, 21 de agosto de 2024.
 
 Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082012163312500000115650556 01 PETIÇÃO INICIAL assinado Petição 24082012163336400000115650559 02 IDENTIFICAÇÃO E COM.
 
 RESIDENCIA Documento de Identificação 24082012163371200000115650560 03 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 24082012163426700000115650561 04 ORDEM DE SERVIÇO Documento de Comprovação 24082012163455500000115650562 05 PARECER TECNICO SAMSUNG Documento de Comprovação 24082012163488400000115650563 06 Áudio do WhatsApp de 2024-08-07 à(s) 10.27.31_72c562d4 Documento de Comprovação 24082012163521200000115650565 Petição Petição 24082013431305400000115670384 PROTOCOLO Documento de Comprovação 24082013431324000000115670386 Email cad.belem Outlook Documento de Comprovação 24082013431353600000115670388 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo:
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                                            22/08/2024 11:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2024 11:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 09:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/08/2024 13:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2024 13:39 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2024 13:39 Audiência Una designada para 19/03/2025 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            20/08/2024 13:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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