TJPA - 0801144-13.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCAS GOMES BRASILEIRO em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCAS GOMES BRASILEIRO em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:27
Decorrido prazo de LUCAS GOMES BRASILEIRO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 08:40
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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02/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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08/06/2025 14:47
Processo Reativado
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07/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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24/04/2025 09:52
Decorrido prazo de LUCAS GOMES BRASILEIRO em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA em 09/04/2025 23:59.
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23/03/2025 01:52
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801144-13.2022.8.14.0107 POLO ATIVO: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA POLO PASSIVO: EXECUTADO: LUCAS GOMES BRASILEIRO SENTENÇA Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA em face de LUCAS GOMES BRASILEIRO, conforme qualificação nos autos.
As partes requerem a homologação por sentença do acordo firmado, conforme documento juntado aos autos (id n°. 136319216).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos observo que as quais transigiram, encerrando o litígio objeto do presente feito.
O art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifei).
Desta forma, o presente feito deve ser extinto com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes.
Decido Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Dispensadas apenas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Reputo desnecessária a suspensão do feito, eis que a qualquer momento a parte poderá proceder ao cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento dos termos do acordo.
Considerando o acordo realizado entre as partes, o presente feito transita em julgado imediatamente por preclusão lógica.
Procedo à suspensão da ordem e debloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, conforme tela anexa.
Serve o presente como mandado ou ofício.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 19 de março de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
19/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:30
Homologada a Transação
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18/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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15/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas referente ao pedido de diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e outros feitos na petição id. 102798013.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício Dom Eliseu/PA, 26 de agosto de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
26/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:18
Decorrido prazo de LUCAS GOMES BRASILEIRO em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 05:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:12
Conclusos para decisão
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13/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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