TJPA - 0805847-31.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:42
Juntada de Alvará
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23/04/2025 15:44
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805847-31.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: FRANCISCA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Defiro a petição de ID 139924485. 2 - Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em na referida petição, considerando que a procuração constante nos autos (ID 120946910) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação. 3 - Por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor do presente despacho. 4 - Após, considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 136212871, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
02/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:57
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805847-31.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA SILVA DO NASCIMENTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 12 de Março de 2025, às 13:29:21h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
12/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 13:26
Transitado em Julgado em 03/03/2025
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08/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:13
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805847-31.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos e etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por FRANCISCA SILVA DO NASCIMENTO ARAUJO, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra o polo ativo que viajaria junto a requerida de Belém para Altamira, dia 30/06/2024 às 13h00, com chegada prevista para 14h00 do mesmo dia.
Ocorre que o polo ativo foi impedido de embarcar em razão de overbooking.
A Requerente narra que estava em Belém porque é acompanhante de seu filho, este que realiza tratamento médico fora do domicílio (TFD).
Informa que mesmo diante da informação da condição de saúde do seu filho, a requerida realocou a Autora e seu filho para um voo no dia seguinte, 01/07/2024, às 13h00, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas após o voo originalmente contratado.
Expõe que teve despesas com alimentação, transporte e hospedagem, mesmo informando para a empresa que não tinha condições de realizar mais gastos extras.
Pede reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
A requerida apresentou contestação, alegando que o voo atrasou por motivos operacionais, aduz que alocou a parte autora em outro voo e que prestou os auxílios devidos.
Pede a improcedência da demanda por ausência de danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na instrução, pedindo o julgamento antecipado. É o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em razão de overbooking.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas).
A demanda é procedente.
Compulsados os autos, verifico que é incontroverso que o autora e seu filho menor, em condições especiais, não embarcaram no voo 4218 , pois o fato foi confirmado pelo réu em sua contestação (art. 374, II, do CPC).
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se ao motivo do impedimento de embarque e se há o dever de indenizar.
Embora o CDC estabeleça que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, há exceções que afastam a responsabilização pelos danos resultantes da prestação: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Código Civil estabelece, na seção que trata do contrato de transporte de pessoas, o seguinte: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
No caso em tela, conforme a referida normativa consumerista, a inversão do ônus da prova é ope legis quando houver falha na prestação de serviços.
A parte autora disse em sua inicial que foi impedida de embarcar em razão de manutenção na aeronave, mas que outros passageiros embarcaram normalmente e o avião decolou para Altamira, era ônus da requerida fazer prova em contrário, mas esta não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Resta configurado o overbooking, caracterizado pelo fato de se vender mais passagens do que a capacidade de passageiros que o meio de transporte possui, sendo uma conduta veementemente reprovável, que foge ao mero aborrecimento e gera danos morais indenizáveis, independentemente da prestação de auxílios da Resolução 400 da ANAC, pois representa verdadeiro descaso com o consumidor e priorização da ganância da empresa demandada.
Ademais, mesmo após tomar conhecimento da informação da condição especial de saúdo do filho da autora, a empresa requerida não procedeu com as devidas cautelas no sentido de minimizar os danos causados por sua conduta.
Diante disso, a conduta da ré ultrapassou o mero desatendimento das expectativas do consumidor, que comprou passagem e foi impedido de embarcar em avião que decolou normalmente, merecendo ser compensado a título de danos morais em que deve ser levado em consideração o caráter pedagógico-punitivo, a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, pelo que fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação para a autora, em consideração das peculiaridades do caso..
Referente aos danos materiais, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico e, dada a comprovação de que os danos decorreram do transporte aéreo e que restou comprovado no valor no R$ 39,91 (trinta e nove reais e noventa e um centavos), – doc. de ID 120946908– pág. 20, a condenação da requerida é a medida que se impõe.
Pugna, também, a autora pelo recebimento de DES previsto em resolução 400/2016 a ANAC.
O art. 24, II da Resolução 400/2016 da ANAC prevê: Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
A própria lei aponta a caracterização da preterição em seu artigo 22, que possui o seguinte texto: Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.
Assim, em aplicação direta ao art. 24, II da Resolução 400/2016 da ANAC, a reclamante faz jus ao recebimento de 250 DES, vez que o voo em que foram preteridos era nacional.
A cotação do Direito Especial de Saque nesta data é de R$ 7,61.
Portanto, a reclamante faz jus ao recebimento de R$ 1.765,25.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais em favor da autora, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 39,91 (trinta e nove reais e noventa e um centavos), a título de reparação por danos materiais, com incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ambos pela taxa SELIC (art. 406 do CC); c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.765,25 em favor da autora, a título da multa devida pelo overbooking, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), ambos pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
12/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
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01/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:23
Audiência Una realizada para 01/10/2024 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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01/10/2024 09:22
Juntada de Termo de audiência
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30/09/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805847-31.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: FRANCISCA SILVA DO NASCIMENTO Endereço: R.
Isaac Benarroch, 910, Próximo Rua Via Oeste, Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 01 de outubro de 2024, às 09h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTQ3MzUzYzUtNjZiMi00ZDJmLTg1NGItMmZkZjkwYzRhMjFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
14/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:58
Audiência Una designada para 01/10/2024 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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30/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 21:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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