TJPA - 0859002-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 04:16
Decorrido prazo de JORGE GABRIEL CHAGAS GALVAO em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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30/06/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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12/05/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 20:25
Decorrido prazo de JORGE GABRIEL CHAGAS GALVAO em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº: 0859002-31.2024.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensando, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro pedido formulado pela ré, para que o polo passivo seja retificado, passando a constar apenas GOL LINHAS AÉREAS S.A, tendo em vista a incorporação da Smiles Fidelidade S.A.
A controvérsia posta em discussão cinge-se à análise da responsabilidade civil da requerida, decorrentes de suposta má prestação no serviço de transporte aéreo.
Pois bem.
Como cediço, os contratos de transporte aéreo de passageiros se enquadram nas relações negociais alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a responsabilidade civil é objetiva, ocorrendo nos moldes do art. 14, caput, do referido diploma legal, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, para a caracterização da responsabilidade civil do fornecedor do serviço, basta a comprovação do nexo causal e do dano sofrido, independente da comprovação de culpa da empresa, eis que decorre do próprio risco da atividade que desenvolve, cuja responsabilidade só é elidida nos casos de força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
De outro lado, há de se ressaltar que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é assegurado ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso vertente, colhe-se da narrativa dos fatos constantes na petição inicial e dos documentos colacionados aos autos, que o autor adquiriu, junto às rés, passagem para viajar de Guarulhos/SP a Buenos Aires/AR, cuja ida estava marcada para o dia 20/04/2024.
Todavia, segundo afirmou o autor, no dia da viagem, ao chegar ao aeroporto e se dirigir ao balcão de atendimento da ré, para fazer o check-in, não conseguiu realizar o procedimento, sendo informado que seu nome precisava ser retificado no cartão.
Afirma que possuía todos os seus documentos comprobatórios de identificação e que tentou realizar a retificação, tanto presencialmente, quanto por telefone, mas não logrou êxito.
Assim, vendo-se sem saída, adquiriu nova passagem pelo valor de R$ 1.046,12 Em contestação, a reclamada alega que o embarque do reclamante foi recusado por culpa exclusiva dele, que ao efetuar a compra da passagem pela internet, preencheu seu nome de forma incompleta, não se tratando de mero erro de digitação, mas sim de uma troca de passageiro.
Acrescenta que a empresa aérea apenas cumpriu as determinações da ANAC.
Pois bem.
De fato, o acervo probatório constante dos autos, evidenciam que o nome e sobrenome do passageiro não foram preenchidos de forma completa, já que, ao invés de constar "João Gabriel Chagas Galvão", como eu seu documento de identidade de ID Num. 121164123, constou "Gabriel Galvão".
Todavia, em que pese alegue a companhia aérea de que não cometeu nenhum ato ilícito ao impedir o embarque do demandante, tenho que essa ação equivocada por parte do autor não é suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea, porquanto restou caracterizada falha na prestação do serviço decorrente da falta de assistência adequada ao passageiro.
Cuidando-se de erro material, constatado apenas por ocasião da realização do "check in", incumbia à reclamada adotar as providências necessárias para a solução do impasse, efetuando a devida complementação do nome da passageiro, que por ocasião da reserva via internet, por equívoco ou falta de atenção, não inseriu seu nome completo, o que poderia ter sido devidamente esclarecido mediante a conferência de outros dados do passageiro, como por exemplo, RG, CPF e filiação.
Vale dizer, existindo informações que permitam a companhia aérea de identificar o passageiro e confirmar a autenticidade da passagem, apesar do erro cometido no preenchimento do nome do comprador, resta caracterizado o ato ilícito ao impedir o seu embarque.
Embora o equívoco no preenchimento do nome do passageiro possa ser atribuído à pessoa que comprou a passagem, o defeito na prestação do serviço ocorreu quando a empresa aérea se recusou, de forma desarrazoada, a corrigir tal equívoco e não forneceu nenhuma alternativa viável para solucionar o problema.
Neste sentido, patente a falha na prestação do serviço, que ensejou a compra de nova passagem.
Conforme se verifica dos documentos juntados com a inicial, o requerente se viu obrigado a adquirir nova passagem aérea no valor de R$ 1.046,12 (mil e quarenta e seis reais e doze centavos).
No entanto, a despeito do pedido de restituição em dobro formulado pelo autor, tais valores devem ser reembolsados ao passageiro, de maneira simples, uma vez que a hipótese dos autos não se amolda à previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC.
O dano moral,
por outro lado improcede.
Muito embora a companhia ré tenha falhado quando não ofereceu a assistência necessária ao reclamante, a fim de que seus dados fossem retificados, no presente caso vislumbro a ocorrência de culpa concorrente do autor, uma vez que ele deixou de conferir seus dados no momento da compra da passagem aérea, o que gerou todo o imbróglio.
Por essa razão, entendo que o caso não enseja reparação por danos morais.
Colaciono abaixo julgado do STJ neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1919987 - TO (2021/0032781-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 117): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
PREENCHIMENTO INCOMPLETO DO NOME DO PASSAGEIRO NO CADASTRO DE COMPRA DA PASSAGEM PELA INTERNET.
NEGATIVA DE EMBARQUE.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PELOS DEMAIS DADOS E DOCUMENTOS PESSOAIS.
IMPEDIMENTO DO EMBARQUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA CONCORRENTE.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DAS PASSAGENS E INDENIZAÇÃO PELAS ESTADIAS PERDIDAS E INGRESSOS A PARQUES.
DANO MORAL AFASTADO - NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, assentada no risco da atividade econômica ou comercial, abraçada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste caso e pela própria natureza da responsabilidade civil, o fornecedor somente se exonera do dever de reparar no caso de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, caso fortuito ou força maior. - Na compra de passagem aérea através da rede mundial de comunicação (internet), é preciso que o adquirente fique atento as regras e normas previstas no site da companhia, para que não incorra em erros que prejudiquem a utilização do bilhete ou o embarque. - O erro cometido pelo consumidor no caso em apreço ocorreu no momento que deixou de conferir os dados fornecidos à empresa responsável pela emissão dos bilhetes das passagens. - Em havendo a culpa concorrente e considerando as peculiaridades do caso concreto, afasta-se o reconhecimento do dano moral, porque o consumidor concorreu para os dissabores e angústias decorrentes para o impedimento do seu embarque. - Ademais, o dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral.
Logo o episódio vivenciado pelos recorridos não constitui dano moral, somado ao fato, de que concorreram para os dissabores suportados. (STJ - REsp: 1919987 TO 2021/0032781-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 06/04/2021) Diante do exposto e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A, a restituir os valores desembolsados pela parte autora, na forma simples, no importe de R$ 1.046,12 (mil e quarenta e seis reais e doze centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:28
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:50
Audiência Una realizada para 04/12/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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28/08/2024 04:08
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE AVENIDA PERIMETRA, S/N, CAMPUS PROFISSIONAL DA UFPA, GUAMÁ, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0859002-31.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu a petição inicial e declaração de hipossuficiência devidamente assinado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Cumprida a emenda, expeça-se citação e intimação da data de audiência ao requerido, com as devidas advertências.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12° Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 11:08
Audiência Una designada para 04/12/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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