TJPA - 0817061-92.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIO KELSON DA CUNHA FRANCA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:49
Decorrido prazo de LEONARDO MAURICIO MENDES NEGRAO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:26
Decorrido prazo de LEONARDO MAURICIO MENDES NEGRAO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:26
Decorrido prazo de CLAUDIO KELSON DA CUNHA FRANCA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:14
Decorrido prazo de ATHOS TAVARES HOUNSELL ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:14
Decorrido prazo de JOSE MALAQUIAS FONTEL JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:50
Decorrido prazo de JOSE MALAQUIAS FONTEL JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:46
Desentranhado o documento
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01/11/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 09:42
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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30/10/2024 04:02
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817061-92.2024.8.14.0401 Autor(a): ATHOS TAVARES HOUNSELL ALMEIDA, JOSE MALAQUIAS FONTEL, LEONARDO MAURICIO MENDES NEGRAO e CLAUDIO KELSON DA CUNHA FRANCA JUNIOR Vítima: ATHOS TAVARES HOUNSELL ALMEIDA, JOSE MALAQUIAS FONTEL, LEONARDO MAURICIO MENDES NEGRAO e CLAUDIO KELSON DA CUNHA FRANCA JUNIOR Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e quatro (24) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes os autores do fato/vítimas, Claudio Kelson da Cunha Franca Junior, RG 5075114 SSP/PA, CPF *28.***.*30-00, Jose Malaquias Fontel Junior, RG 4677781 SSP/PA, CPF *82.***.*52-20, e Leonardo Mauricio Mendes Negrão, RG 5098819 PC/PA, CPF *47.***.*34-04, acompanhados pela advogada, Dra.
Camila Silva Cavalcante Fontel, OAB/PA 19075, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, constatou-se a ausência do autor do fato/vítima, Athos Tavares Hounssell Almeida, apesar de regularmente intimado, conforme AR id. 128256141.
Tratando-se de ação penal condicionada à representação, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes aqui presentes, que resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
Em face desse compromisso e tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, as vítimas, de acordo com o que lhes faculta a lei, manifestaram o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que se retratam da representação feita contra os autores do fato.
As vítimas, Claudio Kelson da Cunha Franca Junior, Jose Malaquias Fontel Junior e Leonardo Mauricio Mendes Negrão informam que em relação ao autor do fato, Athos Tavares Hounsell Almeida, não têm interesse em processá-lo, pelo se retratam da representação feita perante a autoridade policial.
Dada a palavra ao representado do Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação pela parte ofendida.
No caso em questão, a vítima, Athos Tavares Hounsell Almeida, apesar de regularmente intimada, deixou de comparecer injustificadamente a presente audiência, o que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, acarreta a renúncia tácita à representação por ausência de interesse no prosseguimento do presente feito, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Em relação as vítimas presentes, diante das declarações de que não têm interesse em prosseguir com o feito, razão pela qual inclusive se retrataram da representação feira perante a autoridade policial, deixa também de haver ao MP condição de procedibilidade.
Assim, havendo falta de condição de procedibilidade para a persecução penal, o Ministério Público requer o arquivamento dos autos.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 129 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, as vítimas presentes expressamente declararam seu desinteresse no prosseguimento do presente feito, retratando-se da representação ofertada anteriormente, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Em relação à vítima ausente, Athos Tavares Hounsell Almeida, esta, apesar de regularmente intimada, deixou de comparecer injustificadamente à presente audiência, o que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, acarreta renúncia tácita a representação, retirando também do MP, a condição de procedibilidade.
Assim sendo, diante do Enunciado 113 do FONAJE permitir à vítima renunciar ao direito de representação até a prolação da sentença e da, consequente, falta de condição de procedibilidade para o prosseguimento da presente ação penal, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Requerimento do MP: MM.
Juiz, em cumprimento ao disposto no art. 28 do CPP, o MP requer vistas dos autos.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: Dê-se vistas dos autos ao MP para o de direito.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ______________________________________ Claudio Kelson da Cunha Franca Junior: _____________________________________ Jose Malaquias Fontel Junior: ______________________________________ Leonardo Mauricio Mendes Negrão: ______________________________________ Advogada: ______________________________________ -
24/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:08
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 11:57
Audiência Preliminar realizada para 24/10/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:06
Decorrido prazo de ATHOS TAVARES HOUNSELL ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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03/10/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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18/09/2024 09:47
Decorrido prazo de ATHOS TAVARES HOUNSELL ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:47
Decorrido prazo de JOSE MALAQUIAS FONTEL JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:47
Decorrido prazo de LEONARDO MAURICIO MENDES NEGRAO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:47
Decorrido prazo de CLAUDIO KELSON DA CUNHA FRANCA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:16
Decorrido prazo de ATHOS TAVARES HOUNSELL ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:16
Decorrido prazo de JOSE MALAQUIAS FONTEL JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:16
Decorrido prazo de LEONARDO MAURICIO MENDES NEGRAO em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:16
Decorrido prazo de CLAUDIO KELSON DA CUNHA FRANCA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE MALAQUIAS FONTEL JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:50
Decorrido prazo de ATHOS TAVARES HOUNSELL ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:50
Decorrido prazo de JOSE MALAQUIAS FONTEL JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:50
Decorrido prazo de LEONARDO MAURICIO MENDES NEGRAO em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:50
Decorrido prazo de CLAUDIO KELSON DA CUNHA FRANCA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:22
Decorrido prazo de LEONARDO MAURICIO MENDES NEGRAO em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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13/09/2024 08:22
Decorrido prazo de CLAUDIO KELSON DA CUNHA FRANCA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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13/09/2024 08:22
Decorrido prazo de JOSE MALAQUIAS FONTEL JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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08/09/2024 01:43
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIOS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:24
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Retifique-se o registro e autuação dos presentes autos, fazendo constar a capitulação penal e autoria delitiva declinadas na manifestação ministerial constante do ID de número 124379274.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar designada no despacho constante do ID de número 123621694 dos autos, expedindo-se o que for necessário para a realização desse ato processual.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de agosto de 2024.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 3705/2024-GP, de 26/07/2024 -
30/08/2024 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 04:08
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de agosto de 2024.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 3705/2024-GP, de 26/07/2024 -
26/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 01:59
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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21/08/2024 11:59
Audiência Preliminar designada para 24/10/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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