TJPA - 0030832-29.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/09/2021 15:31
Baixa Definitiva
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30/09/2021 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DE SOUZA ROCHA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:37
Publicado Ementa em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INCONFORMISMO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA REALIZAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
TEMAS 246 E 247 DO STJ.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
VENDA DO VEÍCULO DE FORMA DIRETA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
NÃO CABIMENTO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE. recurso conhecido e DESprovido à unanimidade. 1.
Tese fixada no REsp. nº 973827/RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara".
Aplicação da tese jurídica ao caso concreto em que a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 18/06/2014, em acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, já que, há previsão de capitalização no contrato, na medida em que taxa anual de juros (25,65%) supera o resultado da multiplicação da taxa mensal por doze (1,92% x 12 = 23,04%). 2.
De acordo com o §2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas ao patrimônio do credor, desde que o devedor tenha sido constituído em mora e que, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, não tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida, o que ocorreu no caso concreto.
Havendo referida consolidação, o credor será investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem, na forma do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. 3.
Inviável a condenação do proprietário fiduciário à devolução de todas as parcelas pagas, haja vista que, nos casos de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, somente se apura a existência de saldo a favor do devedor, após a venda do bem e a amortização de seus débitos perante o credor, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei 911/69. 4.
A Teoria do Adimplemento Substancial não é aplicável aos contratos regidos pelo Decreto- Lei 911 /69. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. -
10/09/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:07
Conhecido o recurso de RAIMUNDO LUIZ DE SOUZA ROCHA - CPF: *32.***.*04-72 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2021 18:57
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 18:57
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2021 15:02
Juntada de Certidão
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06/02/2021 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DE SOUZA ROCHA em 05/02/2021 23:59.
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06/02/2021 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2021 23:59.
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28/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2020 13:41
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2020 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DE SOUZA ROCHA em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 10:26
Conclusos ao relator
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23/11/2019 03:19
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/11/2019 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ DE SOUZA ROCHA em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 11:44
Juntada de despacho de ordem
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07/10/2019 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2019 00:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 07:55
Conclusos para decisão
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03/05/2019 15:21
Recebidos os autos
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03/05/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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