TJPA - 0803346-02.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:39
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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09/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:56
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 13:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803346-02.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: Nome: FERNANDA DA COSTA ALMEIDA Endereço: Rua Asdrubal Bentes, 4, Esplanada, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68350-131 REQUERIDO: Nome: ITAÚ Endereço: AV PRES VARGAS Nº 3835, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Embora não se desconheça o teor do Enunciado da Súmula n. 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que trata da concessão da gratuidade judiciária, a mesma não deve ser deferida de forma generalizada, eis que não se trata de súmula vinculante, devendo, portanto, ser aplicada ou não à luz de cada caso concreto.
Com efeito, a simples declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para abarcar a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, aresto da lavra do eminente Des.
Leonardo de Noronha Tavares: (...) a Súmula nº 06 deste TJ (para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos.(...) Longe já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias.
Deve-se evitar a banalização, que acaba prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam de o favor legal(...).
TJ/PA - Agravo de Instrumento n. 2013.3.018593-0 – Acórdão 126402 - Publicado em 13/11/2013.
Constato que o autor, após instados a emendar à inicial no sentido de comprovar a hipossuficiência alegada, juntou aos autos 125900598 a 125900600, fazendo crer que não têm condições de arcar com as despesas inerentes as custas processuais, sem prejuízo do sustento de sua família.
Diferente disso, conforme ensina o julgado alhures, uma vez generalizada a concessão da benesse, banalizada estaria a previsão constitucional/legal.
Sendo assim, INDEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteada.
De outro bordo, o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6º, do CPC.
Dessa forma, restando ausente a comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e taxa judiciária, FACULTO ao requerente o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes, tal como previsto no parágrafo 6º do artigo 98, do CPC, bem como na Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA.
Nesse contexto, com base no art. 321 c/c 320, do CPC, DETERMINO ao autor que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: a) EFETUAR o pagamento/recolhimento das custas processuais iniciais. b) Esclareça ao autor que se necessário, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desde TJ/PA. c) Anoto desde já que a inobservância da determinação acima exarada, implicara no cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. d) Transcorrido o lapso temporal assinalado, independentemente de manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. e) CUMPRA-SE E EXPEÇA-SE o necessário.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Diligências necessárias.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de dezembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
16/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA DA COSTA ALMEIDA - CPF: *06.***.*27-46 (AUTOR).
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13/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803346-02.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: Nome: FERNANDA DA COSTA ALMEIDA Endereço: Rua Asdrubal Bentes, 4, Esplanada, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68350-131 REQUERIDO: Nome: ITAÚ Endereço: AV PRES VARGAS Nº 3835, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o(a) autor(a), por meio de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1- RETIFICAR o valor da causa, adequando-o ao disposto no art. 292, II, do CPC (valor do proveito econômico pretendido na demanda). 2- Transcorrido o lapso temporal, independentemente de manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
PCI.
Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 10 de setembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
10/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803346-02.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: Nome: FERNANDA DA COSTA ALMEIDA Endereço: Rua Asdrubal Bentes, 4, Esplanada, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68350-131 REQUERIDO: Nome: ITAÚ Endereço: AV PRES VARGAS Nº 3835, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Diante do exposto, DETERMINO: 1.
INTIME-SE a autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando comprovante de recebimento de salários/rendimentos, cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais, de sua declaração de imposto de renda nos últimos exercícios financeiros e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2.
DEFIRO desde já o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desde TJ/PA. 3.
JUNTAR aos autos comprovantes de residência de sua titularidade e/ou caso colacione em nome de terceiros, indicar de forma precisa de quem se trata (por meio de documentação comprobatória, como por exemplo: certidão de casamento e/ou contrato de união estável, caso seja esposo (a) ou companheiro (a); documento pessoal comprovando o parentesco, caso haja; declaração de residência firmada pelo terceiro titular do comprovante, caso não haja grau de parentesco; caso seja imóvel objeto de locação, juntar o respectivo contrato etc), para fins de comprovação de que de fato reside nesta comarca. 4.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (neste caso deve a secretaria certificar), faça CONCLUSÃO dos autos imediatamente. 5.
P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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