TJPA - 0804468-49.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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26/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA NAIDE TEIXEIRA MENDES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:44
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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06/02/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:29
Declarada decadência ou prescrição
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23/01/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA NAIDE TEIXEIRA MENDES em 09/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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08/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0804468-49.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NAIDE TEIXEIRA MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 29 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
29/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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30/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804468-49.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA NAIDE TEIXEIRA MENDES RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para, querendo, apresentar(em) contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho, fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080822000413700000114943787 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24080822000470400000114943788 RG_CPF Documento de Identificação 24080822000501900000114943789 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 24080822000533500000114943790 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24080822000568200000114943791 EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24080822000603800000114943792 MICROFILMAGEM 1 Documento de Comprovação 24080822000651100000114943793 MICROFILMAGEM 2 Documento de Comprovação 24080822000721800000114943794 PLANILHA Documento de Comprovação 24080822000755200000114943795 PORTARIA APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24080822000804700000114943796 SENTENÇA JF Documento de Comprovação 24080822000842900000114943797 -
12/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NAIDE TEIXEIRA MENDES - CPF: *91.***.*12-87 (REQUERENTE).
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08/08/2024 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 22:00
Conclusos para decisão
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08/08/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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